TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811702-70.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA
1.Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ.
2. Remessa necessária conhecida e desprovida com a manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e desprovejo a remessa. Em consequência, voto pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária determinada após sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em razão da condenação do Estado do Piauí em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Na inicial da ação ordinária de indenização pelo não gozo de férias a parte autora, Maria da Conceição Carvalho Cavalcante, argumentou que foi técnica da fazenda estadual, sendo admitida em 13/03/1984, de onde foi aposentada junto a Administração Pública em 14/08/2017.
Alegou que, durante o tempo em que esteve na atividade, deixou de usufruir 6 (seis) períodos de férias, referentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2015, 2016 e 2017. Juntou documentos e certidão comprovando os períodos de férias não gozadas e requereu o pagamento em pecúnia dos períodos não usufruídos e pagamento de danos morais nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
Em contestação, o Estado do Piauí, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prescrição e a ausência de previsão legal para a conversão das férias e licenças em pecúnia, caso não seja por ato comissivo da administração pública.
Na réplica, a parte autora reiterou os pedidos da inicial.
O Ministério Público manifesta desinteresse no feito (ID 9227571).
Sobreveio sentença de procedência parcial condenando o Estado do Piauí no pagamento de férias não gozadas pela parte autora, referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2015, 2016 e 2017, tudo com juros e correção monetária. Referida sentença condenou ainda o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. O pleito referente aos danos morais foi rejeitado.
Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo ente estatal aduzindo que a sentença deixou de apreciar alguns pontos controvertidos que foram veiculados na contestação. No caso: a) Violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; b) a desconsideração da sucumbência recíproca para fins de fixação de honorários em favor do réu; c) a fixação do valor da indenização conforme o valor do subsídio na época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados; d) a manutenção da gratuidade da justiça em contrassenso aos ganhos da parte autora; e) argumenta que já houve o recebimento do “abono de férias” por todos os períodos convertidos em pecúnia, conforme documentos anexados que ensejariama improcedência total do pleito; f) desrespeito ao art. 72, caput, da Lei Complementar nº 13/941 , que permite o acúmulo de, no máximo, 2 (dois) períodos de férias. Assim, subsidiariamente, pleiteia-se a limitação da indenização a 2 (dois) períodos de férias.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Diante da sucumbência estatal e da ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados em reexame necessário nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4435884).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para o reexame necessário, especialmente nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, conheço da presente Remessa de Ofício.
De início, cumpre ressaltar que mantenho o benefício da justiça gratuita concedido no primeiro grau, diante do § 3° do art. 99 do CPC, no qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a negativa da gratuidade, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
E apesar de o Estado do Piauí sustentar que condição financeira da parte autora seria suficiente para arcar com as custas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...)para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Portanto, mantenho a gratuidade concedida.
O presente caso cuida da possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias não regularmente gozados por servidora pública estadual aposentada.
Verifico que se infere dos autos que, de acordo com as fichas financeiras, a apelante encontra-se em inatividade desde agosto de 2017, informação que não foi contestada pelo ente estatal.
Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por
licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp
1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no
AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013).
Portanto, como a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança foi iniciado a partir da aposentadoria, não incide este prazo relativamente aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). Nesse ponto, acertada a sentença.
Lado outro, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7° estabelece que é direito dos trabalhadores o gozo das férias remuneradas. In verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
A Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, por sua vez, estabelece que, os servidores públicos do estado do Piauí perceberão a remuneração do período de férias acrescida de exatamente um terço, in verbis:
Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
(...)
Convém esclarecer, a despeito dos argumentos do ente estatal, verifica-se que o que foi pago a título de “abono de férias” se refere tão somente ao terço constitucional de férias e não aos períodos de férias requeridos. O objetivo da demanda é a compensação pecuniária das férias não gozadas, que não se confunde com o terço constitucional de férias que, de fato, foi pago, conforme documentação juntada.
No entanto, quanto à ausência de gozo em si, entendo que não cabe à autora apresentar provas de que não as gozou, especialmente por se tratar de fato negativo e porque quem detém esse controle é a própria administração que emitiu documento em sentido contrário ( ID 2457960). O fato é que as férias não foram gozadas, pouco importando se isso ocorreu por ato comissivo ou omissivo da administração. Diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.
Ademais, a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". Se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Não obstante, a servidora juntou aos autos documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí para comprovar que não usufruiu dos períodos de férias em seis períodos, conforme exposto nos fatos da inicial, em razão dos anos de 2006, 2007, 2008, 2015, 2016 e 2017.
Destarte, a documentação juntada demonstra que não há prova do gozo de férias de, pelo menos, seis períodos.
Ressalte-se que em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, a recorrente faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.
Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade (AgRg no AREsp 509.554/RJ).
2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018).
Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia de seis períodos de férias da servidora demandante.
Novamente acertada a sentença no ponto em que não concedeu o pleito de danos morais diante da ausência de demonstração pela parte autora de que deixou de usufruir dos períodos de férias por negativa do ente estatal, ou seja, não foi demonstrado o ato ilícito. Ademais, sequer foi argumentado ou documentado dano que justifique a indenização pleiteada.
Sobre a base de cálculo para a indenização da demandante, em que pese a magistrada sentenciante não ter especificado qual seja, não incorreu em omissão porquanto referida matéria será apreciada com maior desvelo em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, a sentença é escorreita em condenar o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da autora, de honorários advocatícios no importe mínimo fixado nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Desta forma, agiu com acerto o MM. Juiz prolator da sentença, ao reconhecer o direito ao recebimento do direito de férias convertidas em pecúnia, devendo ser confirmada a sentença proferida.
Diante do exposto, conheço e desprovejo a remessa. Em consequência, voto pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e desprovejo a remessa. Em consequência, voto pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0811702-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO CAVALCANTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2022