Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0025268-90.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se exige a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal. 3. No caso dos autos, contudo, não percebo como pode ser atribuído à responsabilidade do banco apelado os danos materiais sofridos pelo recorrente. 4. O dano suportado pelo Apelante se revela desvinculado da qualidade dos serviços que prestara o Banco recorrido, de forma que não constatado qualquer defeito afeto à prestação dos serviços bancários, tem-se por rompido o nexo de causalidade hábil a imprimir o liame necessário à sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes do crime cometido contra o recorrente, ensejando a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, consoante preceituado pelo artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. 5. Ausente, portanto, o liame de causa e efeito entre as condutas praticadas pelo banco apelado e o prejuízo experimentado pelo apelante, inviável a caracterização dos pressupostos qualificadores da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927), sem o que não há falar-se em dever de reparação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025268-90.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025268-90.2016.8.18.0140

APELANTE: AGOSTINHO ALVES DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: WALDEJANE SOUSA ALENCAR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se exige a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal. 3. No caso dos autos, contudo, não percebo como pode ser atribuído à responsabilidade do banco apelado os danos materiais sofridos pelo recorrente. 4. O dano suportado pelo Apelante se revela desvinculado da qualidade dos serviços que prestara o Banco recorrido, de forma que não constatado qualquer defeito afeto à prestação dos serviços bancários, tem-se por rompido o nexo de causalidade hábil a imprimir o liame necessário à sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes do crime cometido contra o recorrente, ensejando a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, consoante preceituado pelo artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. 5. Ausente, portanto, o liame de causa e efeito entre as condutas praticadas pelo banco apelado e o prejuízo experimentado pelo apelante, inviável a caracterização dos pressupostos qualificadores da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927), sem o que não há falar-se em dever de reparação. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO ALVES DA SILVA NETO contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C JULGAMENTO ANTECIPADO ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

O Autor informa na petição inicial, em síntese, que fora vítima de estelionato e que transferiu a quantia de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil, quinhentos reais) a um homem chamado Ricardo que o procurou na tentativa de realizar a venda de um automóvel.

Assevera que solicitou atendimento ao Banco Apelado para tentar reaver o dinheiro transferido, tendo, inclusive, procurado a Delegacia de Polícia para relatar o caso, momento em que recebeu um Ofício do Delegado geral e o entregou ao gerente da sua agência bancária, que se comprometeu a resolver o caso.

Aduz que mesmo com a declaração do gerente de que seria feito o bloqueio nas senhas das contas nas quais foram depositados os valores, o dinheiro foi sacado.

Discorre sobre a responsabilidade objetiva do Banco recorrido, existência de ato ilícito e requer a procedência dos pedidos e a condenação pelos danos materiais sofridos e danos morais.

O magistrado de origem, considerando que não restou provado qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil, julgou improcedente os pedidos do Autor.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o Banco Apelado deve aplicar o máximo de zelo e cuidado com os serviços prestados, eis que os estelionatários se utilizam de contas bancárias com o fim de cometer crimes e este descuido gera prejuízos aos correntistas.

Aduz que o banco recorrido não provou suas alegações, haja vista não ter anexado nenhuma prova, a exemplo, as filmagens referentes ao ocorrido, e que o banco permitiu a retirada do dinheiro transferido, mesmo após várias tentativas de contato e negociação. Portanto, tem-se o nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado pelo Apelante.

Requer assim a reforma da sentença, bem como seja julgada procedente a presente ação, condenando o Apelado por danos morais e ressarcimento por todo o prejuízo material demonstrado no importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

 


 


 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos c/c Julgamento Antecipado proposta em face do Banco do Brasil, ora apelado.

Pretende o recorrente o ressarcimento por todo o prejuízo material demonstrado, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e indenização pelos danos morais sofridos em razão de suposta falha na prestação dos serviços prestados pela instituição bancária ré, que teria deixado de efetuar o bloqueio do importe que transferira iludido pela fraude da qual foi vítima.

Pois bem. De início impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não se exige, portanto, a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal.

No caso dos autos, contudo, não percebo como possa ser atribuído à responsabilidade do banco apelado os danos materiais sofridos pelo recorrente.

Dos fatos narrados se observa que o Apelante iniciou as tratativas com o suposto estelionatário em 02/10/2013, encerrando-as em 09/10/2013 ao depositar o restante do valor combinado.

Apenas em 10/10/2013 o recorrente percebeu ter sido vítima de um golpe e procurou a Delegacia de Polícia, momento em que formalizou um Boletim de Ocorrência e levou um Ofício do Delegado Geral ao Banco do Brasil.

Ocorre que analisando o extrato acostado aos autos (ID 464943 – pág. 83) se observa que o cheque 850033 no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) foi pago em outra agência ainda no dia 02/10/2013 e o cheque 850036 no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) fora compensado em 03/10/2013, portanto, antes do Apelante buscar o auxílio do Banco Apelado, que só se deu em 10/10/2013.

Assim sendo, a despeito da aplicação da teoria do risco às instituições bancárias, sua responsabilidade, não se revela razoável pretender atribuir à instituição financeira a responsabilização pelo ocorrido quando somente fora comunicada dos fatos após a realização dos saques pelo estelionatário.

Em relação aos demais valores de R$ 2.400,00; R$ 2.600,00 e R$ 8.300,00 que foram transferidos eletronicamente em 02/10, 03/10 e 09/10/2013, respectivamente, não restou comprovado qualquer conduta deficitária ou negligente por parte da instituição bancária apelada pelo fato de não ter bloqueado os importes vertidos.

Sendo assim, o dano suportado pelo Apelante se revela desvinculado da qualidade dos serviços que prestara o Banco recorrido, de forma que não constatado qualquer defeito afeto à prestação dos serviços bancários tem-se por rompido o nexo de causalidade hábil a imprimir o liame necessário à sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes do crime cometido contra o recorrente, ensejando a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, consoante preceituado pelo artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há de se falar em falta de dialeticidade quando os pontos elencados no apelo da parte recorrente são os que esta busca, realmente, a reforma, haja vista não terem sido contemplados na decisão singular. II - Tendo em vista a ocorrência de golpe perpetrado por terceiros estelionatários sem qualquer anuência ou interferência da instituição financeira apelada, não há de se imputar a ela responsabilidade pelo ocorrido, porquanto não ter havido nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo recorrente. II - Também não há lugar, no caso em tela, para a figura do credor putativo, haja vista ser impossível impingir tal figura a todo aquele que se apresentar como credor legal de alguém, sem que sejam demonstrados elementos robustos capazes de comprovar a aludida condição. III - Dessa feita, em razão do reconhecimento de que o autor agiu com desídia, sem se acautelar dos cuidados básicos necessários a toda transação bancária, especialmente as transferências, deve arcar com os danos suportados. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000191352103001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/11/2019, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2019)

Ausente, portanto, o liame de causa e efeito entre as condutas praticadas pelo banco apelado e o prejuízo experimentado pelo apelante, inviável a caracterização dos pressupostos qualificadores da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927), sem o que não há falar-se em dever de reparação.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0025268-90.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

AGOSTINHO ALVES DA SILVA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/09/2021