TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000487-21.2015.8.18.0081
APELANTE: MARIA ANA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado, sobretudo em contratos cuja espécie não requeira forma especial.
2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos.
3. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
rvm
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000487-21.2015.8.18.0081
Origem:
APELANTE: MARIA ANA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA ANA DE FREITAS, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não enfrentar o questionamento de nulidade contratual arguido nos autos, registrando que embora a embargada tenha apresentado suposto contrato de empréstimo bancário, não há prova de sua validade, vez que formalidades essenciais não teriam sido cumpridas, sobretudo diante do analfabetismo da contratante.
Por conseguinte, alega que não foram comprovados os repasses dos valores do empréstimo em debate, apontando a ausência de comprovante quanto ao respectivo depósito.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não precisa ser dito, para se concluir que o empenho do embargante é esforço embalde, ante a certeza da inexistência das omissões que alega. Mas não apenas para isso, diga-se de passagem.
Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Salvo melhor juízo, não vejo – e o digo de logo – como deva a sentença recorrida, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o negócio jurídico fora celebrado de forma lídima. Isso porque foram trazidos aos autos cópia regular do contrato e extratos da conta bancária, que demonstram o depósito e o consequente saque do valor obtido com o empréstimo. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.
De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.”
Assim, como já visto, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado, sobretudo em espécies contratuais que não exijam forma específica para a sua concepção.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/10/2021
0000487-21.2015.8.18.0081
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ANA DE FREITAS
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação06/10/2021