Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0703451-53.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0703451-53.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] APELANTE: LEODALIA MORAES PRACA APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DO BEM ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A EMPRESA FORNECEDORA DO VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. A administradora de consórcio disponibiliza no mercado de consumo serviços referentes à administração de consórcios, os quais não tiveram nenhum vício apontado pelo apelado. Ainda, o vício apontado pelo apelado no veículo adquirido não guarda nenhuma relação com o serviço prestado pelo consórcio apelante. Dessa forma, resta clara a inexistência de vício que dê ensejo à rescisão do consórcio celebrado entre o consórcio apelante e o apelado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703451-53.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703451-53.2019.8.18.0000

APELANTE: LEODALIA MORAES PRACA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ

APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DO BEM ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A EMPRESA FORNECEDORA DO VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. A administradora de consórcio disponibiliza no mercado de consumo serviços referentes à administração de consórcios, os quais não tiveram nenhum vício apontado pelo apelado. Ainda, o vício apontado pelo apelado no veículo adquirido não guarda nenhuma relação com o serviço prestado pelo consórcio apelante. Dessa forma, resta clara a inexistência de vício que dê ensejo à rescisão do consórcio celebrado entre o consórcio apelante e o apelado.


 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO REDIBITÓRIA pleiteando-se a troca do veículo adquirido, antes aos defeitos do bem c/c pedidos de indenização por danos morais, proposta por LEODALIA MORAES PRAÇA em face da FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Alega, em síntese, que adquiriu em 08/10/2012 um automóvel da Marca Fiat, Modelo: Siena Attractiv 1.4, 05 portas, Placa: OEG-5026/PI, Cor: Prata, Chassi: 9BD197132D3036530, Renavam: 491361491, Ano: 2012/2013 da fornecedora, dividido em 80 (oitenta) parcelas de R$ 784,52 (setecentos e oitenta e quatro centavos e cinquenta e dois centavos). No entanto, poucos dias após a entrega o veiculo começou a apresentar defeitos, estava puxando para a direita dificultando o manuseio. A parte autora se dirigiu até a SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e, informou os defeitos ocorridos bem como solicitou os devidos reparos. O veículo foi encaminhado para a cidade de Teresina PI e ao retornar apresentou melhoras.

Alguns dias após a devolução, a requerente constatou que o automóvel ainda permanecia com o mesmo defeito e apresentou um barulho horrível na suspensão. Afirma ainda, que realizou diversos serviços posteriores, contatos telefônicos com a concessionária, solicitando a troca do veículo ou a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, mas não obteve êxito.

Em sede de contestação, alegou o requerido a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação.

Sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Apelação da parte requerente em que requer o conhecimento e, no mérito, o provimento, com o julgamento procedente do pedido.

Instada a manifestar-se, a requerida apresentou tempestivamente suas contrarrazões.

Encaminhados os autos a esta superior instância e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos ao Ministério Público Superior, que os restituiu sem lavrar parecer sobre o mérito, em razão de não vislumbrar questão que imponha sua intervenção.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, dou seguimento ao recurso.

 

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia sobre a alegada responsabilidade da administradora do consórcio quanto ao vício do produto adquirido.

No caso em exame, depreende-se da prova dos autos que a parte autora não logrou provar a prática de qualquer ilícito na conduta da parte ré que firmasse o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora.

Inicialmente, cabe ressaltar que, quanto à aquisição do bem pretendido pelo consorciado, a obrigação da administradora do consórcio, nos termos da lei e do contrato, consiste na disponibilização dos recursos financeiros, por meio da carta de crédito.

A indicação de uma determinada espécie de bem no contrato de consórcio é meramente referencial, visando propiciar uma gestão eficiente e eficaz dos recursos financeiros administrados, de forma que se atinja a finalidade social principal do contrato, que é propiciar aos consorciados a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, ex vi dos dispositivos a seguir transcritos do texto da Lei 11.795/2008, in verbis:


Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.


Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I

§ 1o A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.


Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o.

Art. 12. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.


No caso em análise, o apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "não há como imputar ao consórcio a responsabilidade por pendências fiscais/tributárias do veículo adquirido, na medida que a escolha do bem coube ao consumidor, o qual teria o ônus de verificar os dados do automotor e angariar informações sobre sua procedência”.

Com efeito, o debate travado entre as partes em cotejo as provas produzidas, demonstram que coube ao apelante/consorciado a escolha do bem adquirido com os recursos provenientes do fundo comum do grupo de consórcio, não tendo sido demonstrada qualquer influência da administradora de consórcio, ora ré, na escolha do produto - no caso um automóvel.

Por oportuno, convém ressaltar que, diversamente das razões invocadas pelo apelante, na hipótese dos autos não se configura uma cadeia de fornecimento envolvendo o fabricante ou revendedor do veículo e a administradora do consórcio, conforme prática comercial bastante usual no mercado de consórcio.

No caso em exame, é induvidoso que eventuais problemas com o veículo decorrem do contrato de compra e venda de um automóvel usado, celebrado pela parte autora com um terceiro, pessoa natural, estranho ao contrato de consórcio, e sem qualquer vínculo demonstrado com a atividade econômica exercida pela apelada. Assim, inexiste responsabilidade da parte ré pelos fatos alegados, uma vez que são decorrentes dos débitos do veículo, mormente por se tratar de dívida propter rem.

Nesse sentido, o seguinte precedente:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VEÍCULO COM CHASSI REMARCADO. AQUISIÇÃO JUNTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.

I. A ré Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. não possui qualquer responsabilidade pelos supostos prejuízos alegados pela autora e oriundos da remarcação do chassi, na medida em que não foi ela quem vendeu o automóvel à demandante, mas sim, a revendedora Manini e Gonçalves Comércio de Veículos Ltda.

II. Não vinga a pretensão da autora de devolver o automóvel à requerida e, com isso, ver declarada a inexistência do seu débito, pois o veículo foi adquirido junto a terceiro.

III. Considerando que a autora confessa na inicial que falta pagar dezenove parcelas do contrato de consórcio, bem como que não é possível a simples devolução do bem à requerida para fins de quitar a dívida, não prospera o pleito autoral de declaração de inexistência de débito.

IV. Igualmente, levando em conta que a autora não comprovou ter efetuado qualquer pagamento em excesso, ônus que era seu, forte no art. 333, I, do CPC, sequer postulando a revisão do contrato de consórcio, é indevida a condenação da ré à devolução em dobro de valores.

V. Por fim, não se conhece da apelação quanto ao pedido de improcedência da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a autora deixou de recorrer da sentença proferida naqueles autos, não se tratando de julgamento conjunto, o que autorizaria a interposição de um único apelo. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA."

(TJRS. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, Relator. Apelação Cível n° 70040596041. Julgamento: 18.04.2013.)


Portanto, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelada, e por conseguinte, inexistindo o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os danos alegados pela apelante, não merece reforma a sentença.


III. DECISÃO

Em vista de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência arbitrados em face da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0703451-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

LEODALIA MORAES PRACA

Réu

ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

08/10/2021