TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753169-82.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GABRIELA VERAS DE SOUSA, HUGO ALEXANDRE SANTOS SILVERIO, ELBA LAIZA BARROSO MARTINS, FRANCISCO EDUARDO VIANA BRITO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA – EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória de primeiro grau, ainda não julgado, quando ocorre a prolação da sentença pelo juízo do primeiro grau.
2. Havendo omissão quando da análise da prolação da sentença pelo juízo do primeiro grau, em que foi concedido procedência à ação que originou o Agravo, o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753169-82.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GABRIELA VERAS DE SOUSA, HUGO ALEXANDRE SANTOS SILVERIO, ELBA LAIZA BARROSO MARTINS, FRANCISCO EDUARDO VIANA BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
GABRIELA VERAS DE SOUSA E OUTROS., inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora embargado, vêm interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não levou em consideração a petição feita por eles, em que informou o julgamento de mérito no juízo de 1° grau favorável aos autores/agravantes. Nesse sentido, solicitou a extinção do recurso sem enfrentamento de mérito por perda de objeto
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
Ex POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
De fato, em breve análise aos autos, constata-se que a parte protocolou petição em que informou o julgamento da lide favorável à sua pretensão. Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência entendem que em uma situação dessa natureza ocorre a perda superveniente do objeto, pois a sentença é um ato de cognição exauriente, apta a dar tratamento definitivo à controvérsia.
A exemplo de julgado nesse sentido, tem-se a atual jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ PELO QUAL A SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CAUSA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFLITO A SER RESOLVIDO POR CRITÉRIO DE COGNIÇÃO OU DE HIERARQUIA. MATÉRIA INAPLICÁVEL, PORQUANTO NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE O CONFLITO ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES, OCORREU A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUSANDO-LHE A PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO DA ANAC A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ possui entendimento firmado pela ocorrência da perda do objeto do Agravo de Instrumento tirado contra decisão interlocutória de primeiro grau, ainda não julgado, quando sobrevém a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau.
2. A alegada resolução do conflito por critério de hierarquia ou de cognição não se aplica neste caso, dada a inexistência de conflito, eis que o Agravo de instrumento sequer chegou a ser julgado.
3. Agravo Interno da ANAC a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 673.764/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
Destarte, impõe-se a correção da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, corrigindo-se o julgado, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso e a consequente extinção do agravo sem solução de mérito por perda de objeto.
Teresina, 06/10/2021
0753169-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGABRIELA VERAS DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/10/2021