Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000518-58.2019.8.18.0030


Ementa

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. INCLUSÃO EM REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME RECEPTAÇÃO POR ERRO DE TIPO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Havendo laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo no local do furto, corroborado pela prova oral, bem como confissão do réu, indiscutível a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I do CP. 2. Plenamente possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, exatamente porque “à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração (AgRg no REsp 1658584/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) 3. Tratando-se de réu reincidente duplamente, em que nem todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP restaram neutralizadas, correta a sua inclusão em regime de cumprimento de pena mais gravoso que o quantum final de pena fixada, em homenagem ao disposto no art. 33, §3º do CP. 4. A figura do erro de tipo está sendo utilizada inadequadamente pela Defesa, visto que, as características da venda do objeto furtado não transpareciam lícitas capaz de gerar a falsa percepção da realidade pelo agente. 5. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 6. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000518-58.2019.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000518-58.2019.8.18.0030

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, ANDERSON VERAS BUENO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. INCLUSÃO EM REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME RECEPTAÇÃO POR ERRO DE TIPO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.  

1. Havendo laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo no local do furto, corroborado pela prova oral, bem como confissão do réu, indiscutível a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I do CP.

2. Plenamente possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, exatamente porque “à prática do crime durante o repouso noturno - em  que  há  maior  possibilidade de êxito na empreitada criminosa  em  razão  da  menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração (AgRg no REsp 1658584/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

3. Tratando-se de réu reincidente duplamente, em que nem todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP restaram neutralizadas, correta a sua inclusão em regime de cumprimento de pena mais gravoso que o quantum final de pena fixada, em homenagem ao disposto no art. 33, §3º do CP.

4. A figura do erro de tipo está sendo utilizada inadequadamente pela Defesa, visto que, as características da venda do objeto furtado não transpareciam lícitas capaz de gerar a falsa percepção da realidade pelo agente.

5. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.

6. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla apelação criminal, de fls. 529/550, id. 3776364 interposta por Francisco Ferreira do Nascimento e Anderson Veras Bueno, ambos irresignados com a sentença de fls. 373/394, id. 3776363 que os condenou a uma pena de 3 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado e 14 (quatorze) dias-multa pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com a causa de aumento do repouso noturno (Art. 155, §4º, I c/c §1º do CP) e 1 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo delito de receptação simples (art. 180, “caput” CP), respectivamente.

Narra a peça acusatória, que conforme consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 28 de agosto de 2019, por volta das 00:00horas, na cidade de Oeiras-PI, no Bairro Oeiras Nova, o acusado, Francisco Pereira do Nascimento, mediante arrombamento da janela externa dos fundos, adentrou no interior do prédio da Unidade Básica de Saúde, e, de lá, subtraiu, para si, o seguinte bem móvel municipal: 01 (um) televisor de LED, marca SEMP TOSHIBA, modelo 32L1800, NS nº 928802J8991AA064773, cor preta, avaliada em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), conforme laudo mercealógico anexado.

Diz que, por ocasião dos fatos, aproveitando-se da circunstância da Unidade de Saúde estar fechada e sem vigilância direta, o acusado Francisco, utilizando-se de um pedaço de madeira, arrombou a janela externa existente no fundo e adentrou no interior do prédio, donde subtraiu o eletroeletrônico acima descrito, o qual se achava em uma das dependências.

Assevera que no mesmo dia, de posse do televisor subtraído e com a intenção de vende-lo, o acusado Francisco dirigiu-se até a casa do acusado Lucas de Freitas Barbosa Junior, conhecido traficante de drogas da cidade, o qual estava em liberdade provisória com monitoração eletrônica em razão de decisão exarada nos autos do processo-crime nº 0000151-34.2019.8.18.0030. Na ocasião, por não dispor de meios (dinheiro e/ou drogas) para adquirir o televisor que lhe foi oferecido, o acusado Lucas, mesmo tendo ciência de que o bem era produto de crime, resolveu auxiliar o acusado Francisco a conseguir um comprador. Com esse propósito, o acusado Lucas telefonou para o acusado Anderson Veras Bueno e o convenceu a vir a sua casa para negociar com o acusado Francisco. Instantes depois, o acusado Anderson foi até a casa do acusado Lucas e, induzido ou influenciado por este, comprou o televisor do acusado, Francisco, com plena ciência de estar adquirindo produto de crime.

Com base nos fatos acima explicitados, o Parquet denunciou o acusado Francisco Pereira do Nascimento como incurso nas penas do art. arts. 155, §4º, incisos I c/c §1º do Código Penal, e os acusados Anderson Veras Bueno e Lucas de Freitas Barbosa Junior como incurso nas sanções do art. 180, “caput” e §6º do CP, pugnando por suas condenações.

Acompanham a exordial, além do auto de prisão em flagrante, fls. 17/69, id. 3776359, inquérito policial, fls. 103/213, id. 3776359, termo de apreensão e apresentação, fls. 29, id. 3776359, auto de avaliação, fls. 71, id. 3776359 e laudo pericial em local de furto qualificado (arrombamento), fls. 73, id. 3776359

A denúncia foi devidamente recebida em 23/09/2019, conforme despacho de fls. 237/241, id. 3776361.

Os acusados apresentaram defesa escrita, às fls. 464/472 (Anderson), fls. 477/485 (Francisco) e fls. 487/488 (Lucas), id. 3776364.

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 09/01/2020, conforme assentada de fls. 331/348, id. 3776362, ocasião em que o MP e a Defesa do réu Lucas apresentaram suas alegações derradeiras.

Alegações finais dos acusados Francisco e Anderson, fls. 494/522, id. 3776364.

Sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada pelos acusados Francisco e Anderson.

Em síntese, sustenta o apelante, Francisco, a necessária reforma da sentença condenatória, desclassificação imputada para furto simples, por insubsistência do laudo pericial que teria atestado apenas a existência de um vidro quebrado, sendo que, a prova oral colhida em juízo pouco contribuiu para configuração da dita qualificadora, vez que demonstraram não lembrar de detalhes importantes do caso.

Alternativamente, entende que é impossível a aplicação cumulativa da figura do furto noturno com o furto qualificado, vez que este previsto em dispositivo posterior àquele, portanto, acaso permanecida a condenação no furto qualificado por rompimento de obstáculo, requer o decote da causa de aumento do furto noturno.

E ainda em sede subsidiária, entende inadequado a inclusão no regime mais gravoso de cumprimento de pena, qual seja, o fechado, devendo, em verdade, ser modificado para o aberto tendo em vista o quantum final de pena aplicada.

Já no que tange ao apelante, Anderson Veras Bueno, o mesmo requer sua absolvição por erro de tipo, na forma dos arts. 18 e 20, §1º do CP, visto que para configuração deste é necessário que o agente saiba ser a res produto de crime, o que não restou demonstrado no presente caso, vez que o ora réu não sabia da origem ilícita dos objetos adquiridos, nem mesmo o valor pago pelo mesmo ao bem (R$300,00) em discussão tem o condão em implicar no delito de receptação, nem mesmo na sua modalidade culposa.

Alternativamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, art. 180, §3º do CP ou para receptação simples.

Com base no exposto, requereram o conhecimento e provimento do recurso ora interposto, para desclassificar a conduta imputada ao réu, Francisco Ferreira do Nascimento, para furto simples, ou se mantida a imputação de furto qualificado, que seja decotada a causa de aumento do repouso noturno, e ainda modificado o regime de cumprimento de pena para o aberto, quanto ao réu, Anderson Veras Bueno, requer a sua absolvição da imputação do delito de receptação, ou, em sede subsidiária, a desclassificação para a conduta de receptação culposa ou receptação simples.

Outrossim, requereu a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, sendo reconhecido a desnecessidade de pena.

Em contrarrazões, às fls. 555/570, id. 3776364 o MP pugna pela manutenção integral da sentença atacada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 593/598, id. 4421657, opinou pelo conhecimento, porém improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Conheço o recurso, pois próprio e tempestivo, bem como presentes todos os demais requisitos de admissibilidade.

 

DOS PEDIDOS DO RÉU FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ATESTANDO A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO.

 

Em síntese, sustenta o apelante, Francisco, a necessária reforma da sentença condenatória, desclassificação imputada para furto simples, por insubsistência do laudo pericial que teria atestado apenas a existência de um vidro quebrado, sendo que, a prova oral colhida em juízo pouco contribuiu para configuração da dita qualificadora, vez que demonstraram não lembrar de detalhes importantes do caso.

Alternativamente, entende que é impossível a aplicação cumulativa da figura do furto noturno com o furto qualificado, vez que este previsto em dispositivo posterior àquele, portanto, acaso permanecida a condenação no furto qualificado por rompimento de obstáculo, requer o decote da causa de aumento do furto noturno.

E ainda em sede subsidiária, entende inadequado a inclusão no regime mais gravoso de cumprimento de pena, qual seja, o fechado, devendo, em verdade, ser modificado para o aberto tendo em vista o quantum final de pena aplicada.

Sem razão o apelante. Vejamos:

É que o laudo de exame pericial em local de furto qualificado (arrombamento), fls. 73, id. 3776359 foi taxativo quanto a ocorrência de arrombamento de uma janela da UBS que deu acesso ao apelante as suas dependências. Para corroborar com tal situação, a própria confissão espontânea do réu em juízo que informou claramente que “no dia dos fatos, veio ao fórum assinar comparecimento em juízo, mas estava sem dinheiro para pagar a passagem de volta; foi então que resolveu cometer o furto por volta de 23h30 ou 0h, indo até o local, arrombando uma janela e pegando a TV LED de 32’’.

Registre-se que a confissão do acusado Francisco se encontra em harmonia com a prova oral colhida em audiência, que também confirmou a existência do arrombamento, portanto, diversamente do afirmado pela Defesa, plenamente configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo do art. 155, §4º, inciso I do CP.

Cito trechos relevantes dos depoimentos colhidos, os quais confirmam a ocorrência do arrombamento atribuída ao apelante:

 

Testemunha de acusação Zildete Martins Leal Nunes

(...) disse ainda que localizaram uma janela, que dá para a área lateral externa da UBS, arrombada (...)

 

Testemunha de acusação Cledenilson Pereira da Costa

(...) relatou que foi até o local acompanhado do policial civil Geraldo Filho e fotografaram o local do arrombamento, tendo o suspeito entrado no local pulando o muro e rompendo uma janela. (...)

 

Testemunha de acusação Geraldo de Sá Martins Filho

(...) que, durante as diligências, verificou que para entrar no local, o réu arrebentou uma janela (...)

 

Repousa nos autos, também, anexo fotográfico atestando o rompimento da janela, fls. 77, id. 3776359.

Em abono a este entendimento, a jurisprudência mais atual do C.STJ:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A insurgência acerca da confissão não foi objeto de irresignação na apelação, a qual foi trazida à discussão somente em sede de aclaratórios, o que caracteriza inovação recursal. De outro lado, a Corte a quo, bem consignou que o magistrado processante não utilizou a confissão do paciente, para formar a sua convicção, em consonância com o enunciado n. 545/STJ.

IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Destarte, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o boletim de ocorrência não suprem a sua ausência, nos termos do art. 158, do Estatuto Repressivo.

V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).

VI - In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado pelo laudo pericial indireto, in verbis: "de acordo com o laudo pericial de fls. 53-5 feito de forma indireta, apurou-se que. "segundo o material enviado a exame, houve arrombamento (rompimento de obstáculo) da grade e janela da residência (modus operandi): força física e instrumento sólido". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO POR MEIO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Por expressa disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

2. Na hipótese dos autos, é possível extrair dos excertos acima transcritos que, não obstante o crime em comento tenha deixado vestígios, a prova técnica para a comprovação do alegado rompimento de obstáculo não foi realizada, mas restou devidamente justificada a ausência do laudo pericial ante a necessidade de se providenciar o imediato reparo dos danos causados às janelas do veículo para que o dono pudesse utilizar o veículo sem colocar em risco a segurança de seus bens.(e-STJ fls. 194).

3. Verificada, na espécie, a inviabilidade material para realização da prova, em razão do desaparecimento dos vestígios, resta configurada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes em prova testemunhal, depoimento das vítimas, além da atuação criminosa ter sido visualizada por câmeras públicas de monitoramento (vídeo, ID 15565241), o reconhecimento do recorrente pelo policial que fez a prisão e a confissão do acusado.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1900903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

 

No que tange a impossibilidade de incidência da causa do repouso noturno ao furto qualificado, pelo fato deste está localizado em parágrafo posterior aquele, impossível acolher tal tese. É que os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico de sua plena aplicabilidade, exatamente porque “à prática do crime durante o repouso noturno -  em  que  há  maior  possibilidade de êxito na empreitada criminosa  em  razão  da  menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração (AgRg no REsp 1658584/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

Nesse sentido:

 

PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO  AO  ART.  155,  §§  1º  E 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO.APLICAÇÃO  DA  CAUSA  DE  AUMENTO  PELA  PRÁTICA DO DELITO DURANTE O REPOUSO  NOTURNO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. A causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código  Penal,  que  se  refere à prática do crime durante o repouso noturno - em  que  há  maior  possibilidade de êxito na empreitada criminosa  em  razão  da  menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração  -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1658584/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso).

 

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I  -  As normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de  aumento  do  repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art 155) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do  agente,  e  não  fez  uma  análise  sob  a  ótica do desvalor do resultado.  II  -  Numa  graduação  do  injusto, é mais reprovável o delito  de furto cometido, como in casu, mediante escalada e durante o  repouso noturno (ocasião em que o bem jurídico tutelado tem menor vigilância  por  parte  do  dono  ou  possuidor)  do que cometido no período  diurno.  Desta  forma, em uma análise em concreto acerca da compatibilidade  dos institutos, a norma estabelecida no § 4º e a do § 1º do art. 155 do CP são compatíveis entre si. Precedentes.

Recurso  especial  provido  para reconhecer a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado.

(REsp 1624292/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) (grifo nosso)

 

Por fim, também afasto o pedido de alteração para regime de cumprimento aberto, de acordo com o quantum de pena final fixada, visto que o magistrado sentenciante, fundamentadamente, incluiu o apelante em regime mais gravoso, assim dispondo em seu decisum:

 

(...)

Considerando a dupla reincidência ostentada pelo réu FRANCISCO, tendo sido uma delas avaliada de forma negativa como maus antecedentes, na fase do art. 59, do CP, determino para o cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada o regime inicial FECHADO, fulcro no art. 33, §3º do Código Penal

(...) (fls. 391, id. 3776363)

 

Outrossim, afasto o pleito de incidência do princípio da irrelevância penal do fato, vez que estamos diante de crime de furto qualificado, portanto, com maior reprobabilidade da conduta, o que afasta a incidência daquele, na forma preconizada pelo C.STJ.[1]

 

- DOS PLEITOS DO APELANTE ANDERSON VERAS BUENO

- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS.

 

Já no que tange ao apelante, Anderson Veras Bueno, o mesmo requer sua absolvição por erro de tipo, na forma dos arts. 18 e 20, §1º do CP, visto que para configuração deste é necessário que o agente saiba ser a res produto de crime, o que não restou demonstrado no presente caso, vez que o ora réu não sabia da origem ilícita dos objetos adquiridos, nem mesmo o valor pago pelo mesmo ao bem (R$300,00) em discussão tem o condão em implicar no delito de receptação, nem mesmo na sua modalidade culposa.

Alternativamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, art. 180, §3º do CP ou para receptação simples.

Não obstante os relevantes argumentos expostos, razão não assiste ao apelante, senão vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida:

Veja-se relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

 

Confissão do acusado Anderson Veras Bueno

Afirmou ter adquirido a televisão apreendida nos autos (patrimônio público, tombada junto a UBS) na mão do corréu FRANCISCO, e que tal se deu por intermédio do outro corréu Lucas, que lhe ligou oferecendo o aparelho. O acusado ANDERSON afirmou ter comprado logo em seguida a televisão pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), destacando que o valor de uma nova girava em torno de R$700,00 (setecentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais), e que o mesmo modelo usada teria o valor de R$ 450,00 a R$ 500,00. Detalhe importante, que a meu ver coloca xeque a versão do acusado, de ignorância acerca da origem ilícita do bem, é o relacionado a velocidade e o momento em que se deu a negociação. Pelo que se extrai da prova dos autos, sobretudo, pelos interrogatórios dos acusados, o acusado ANDERSON recebeu a ligação do corréu LUCAS por volta de 23h da data do fato, tendo sem seguida se dirigido ao encontro do corréu FRANCISCO onde efetivamente ocorreu a compra do bem pelo valor de R$300,00. A pressa imprimida na negociação, em horário no mínimo inapropriado (tarde da noite avançando a madrugada) para tal tipo de negociação, a meu ver, revela que o acusado ANDERSON efetivamente teve ciência da origem ilícita do televisor, tanto que em seu interrogatório afirmou que “achou estranha a situação” ao fazer menção a negociação do bem. Aliado a isso temos o histórico delitivo do acusado FRANCISCO, reincidente em delito contra o patrimônio, há poucos dias saído do regime fechado da penitenciária local, à época dos fatos, fato este a indicar de forma estreme de dúvidas, que o bem oferecido na calada da noite se tratava de objeto recentemente furtado.

 

A testemunha de acusação Cledenilson Pereira da Costa

afirmou que participou de uma investigação relativa a um furto ocorrido na UBS do bairro Oeiras Nova, local de onde foi subtraída uma TV de tela plana; Relatou que foi até o local acompanhado do Policial Civil Geraldo Filho e fotografaram o local do arrombamento, tendo o suspeito entrado no local pulando o muro e rompendo uma janela. Confirma que a janela arrombada é aquela que consta na fotografia de fls. 77 dos autos. Afirma que recebeu uma informação de que o autor do furto seria o acusado FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, que teria sido avistado naquela região durante a noite do ocorrido. Ao encontrá-lo no mercado "Inferninho", o acusado teria confessado o crime, dizendo ter trocado a TV por drogas com o réu ANDERSON VERAS BUENO. Ao chegarem na residência deste último, questionaram-no, e ele teria confessado que adquiriu uma TV, levando os policiais até o aparelho, que foi apreendido. Diante disso, conduziram o réu ANDERSON VERAS BUENO para a delegacia. Ainda segundo o depoente, o acusado ANDERSON VERAS BUENO teria afirmado que adquiriu a TV após receber uma ligação do réu LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR, o qual teria dito que estava vendendo uma televisão boa. Afirma que, então, LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR intermediou a venda da TV que estava com FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO para ANDERSON VERAS BUENO. Conta que, segundo o acusado FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, após ter furtado a TV, ele teria levado o bem até LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR para trocar por drogas, mas como este último estava sem, teria, então, entrado em contato com ANDERSON VERAS BUENO, para quem o autor do furto poderia vender o aparelho. Disse, ainda, que o furto teria ocorrido pela noite, e que, segundo ANDERSON VERAS BUENO, ele teria comprado a TV por R$ 300,00. Disse, ainda, que não foi encontrado nenhum produto de crime na casa de LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR. Informou, também, que não sabia se ANDERSON VERAS BUENO e LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR tinham conhecimento de que a TV era produto de crime, nem que ela havia sido furtada de um posto de saúde. Por fim, afirmou que acha que o réu LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR já se encontrava no uso de tornozeleira eletrônica no dia dos fatos.

 

Testemunha de acusação Geraldo de Sá Martins Filho,

Afirmou que ao chegar para o expediente no dia dos fatos, recebeu a informação de que houve um furto na UBS de Oeiras Nova. Ao realizarem as investigações, receberam a informação de que o acusado FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO seria o autor do crime, pois ele tinha sido visto próximo ao local, na noite anterior, e também pelo fato de que a residência dele é perto desse lugar. Conta que ao localizarem o suspeito, ele teria confessado o crime, indicando que vendeu a televisão para ANTONIO VERAS BUENO, em uma negociação intermediada por LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR. Lembra-se que o acusado FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO havia dito que o furto ocorreu pela madrugada. Relata que a televisão furtada era uma TV de LED e que, durante as diligências, verificou que para entrar no local, o réu arrebentou uma janela. Confirma que uma das assinaturas que constam no laudo de fls. 75 é sua, e que a fotografia de fls. 77 representa a janela que foi arrombada. De acordo com o depoente, o acusado FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, após subtrair a TV, procurou LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR para trocar por drogas, mas como estava sem entorpecentes, este último ligou para ANDERSON VERAS BUENO e intermediou o negócio do aparelho, que teria sido trocado por R$ 100,00 em drogas, sem apontar quem seria o receptador. Já o réu ANDERSON VERAS BUENO foi identificado, posteriormente, como sendo o comprador da televisão, tendo ele afirmado que a adquiriu pagando R$ 300,00. Confirmou que o negócio foi intermediado e concluído na casa de LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR. Por fim, não sabe dizer se FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO havia informado LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR e ANDERSON VERAS BUENO que a TV havia sido furtada da UBS.

 

Testemunha de acusação Francisco Weliton Barbosa de Sousa

afirmou, em juízo, que é cunhado do acusado ANDERSON VERAS BUENO e que estava presente, junto com o acusado ANDERSON VERAS BUENO quando este adquiriu a TV apreendida nos autos. Relata que FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO afirmou que a televisão era do seu uso. Disse que LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR ligou para ANDERSON VERAS BUENO oferecendo o aparelho. Recorda que quando a ligação foi recebida era noite. Então, o depoente e ANDERSON VERAS BUENO foram até a casa de LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR, mas a TV não estava lá. Nesse momento, o depoente e FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO foram até a residência deste último buscar a televisão, enquanto ANDERSON VERAS BUENO ficou na praça do Jureminha. Na volta da residência de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, o depoente e FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO encontraram com ANDERSON VERAS BUENO no meio da rua e concluíram o negócio, mediante pagamento de R$ 300,00. Afirma que em momento algum foi dito que a televisão seria produto de crime, nem por LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR, nem por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO. Afirma que LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR sabia que ANDERSON VERAS BUENO estava interessado em comprar uma TV, e que por isso ligou para ele. Por fim, relata que LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR não ganhou nada com a venda.

 

Da análise conjunta da prova oral acima colhida, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal ao apelante. Embora o apelante tenha, em seu interrogatório, fornecido como justificativa para seu ato delituoso, o suposto fato de não saber que a tv por ele adquirida era de origem ilícita, tal situação não se coaduna com o apurado nestes autos, especialmente, porque a pessoa com quem negociava tinha histórico delitivo conhecido, reincidente em delito contra o patrimônio, há poucos dias saído do regime fechado da penitenciária local.

Ademais, o valor da tv pago pelo apelante, conforme interrogatório acima transcrito, de R$ 300,00 (trezentos reais), é totalmente incompatível com o real valor de uma nova, conforme exame mercealógico, que atestou que o bem em comento, vale em torno de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), revelando-se aquele preço vil, situação que corrobora, igualmente, para sua origem espúria.

Acrescente-se, ainda, que a figura do erro de tipo está sendo utilizada inadequadamente pela Defesa, visto que, as características da venda do objeto furtado não transpareciam lícitas capaz de gerar a falsa percepção da realidade pelo agente.

Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

 O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que a tv que detinha era produto de subtração.

Ademais, tais circunstâncias aliadas as outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.

Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto ofertado pelo apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência recente do TJRS sobre o tema:

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Inobstante um réu tenha negado o cometimento do delito e o outro tenha ficado silente, a prova colhida deixou inequívoca a receptação da motocicleta, de origem ilícita, apreendida na posse de ambos, o que gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, devendo os agentes demonstrar a licitude desta posse, o que não ocorreu, na espécie. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ocorrência do fato comprovada nos autos, assim como a autoria, confessada por um dos réus, o qual delatou o outro, também se evidenciando pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que corroboraram a confissão, ainda existindo o reconhecimento, sem qualquer irregularidade, por parte das vítimas, conforme termos nos autos. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Apreendidas e periciadas as armas, restou cabalmente comprovada a majorante. Além disso, demonstrada pelos depoimentos das vítimas, sempre no mesmo sentido, que os réus fizeram uso de armas de fogo. CONCURSO DE AGENTES. Igualmente evidenciada pela prova oral a majorante do concurso de agentes. Os ofendidos foram contundentes em relatar a ação de duas pessoas. Sabido é que, para que se caracterize, desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. TENTATIVA. AFASTAMENTO. DELITO CONSUMADO. A jurisprudência deste órgão fracionário adota a teoria da inversão da posse, apprehensio ou amotio, pela qual o agente torna-se possuidor da res furtivae, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Caso em que houve emprego de violência e grave ameaça contra a vítima, com a inversão e posse tranquila da coisa. Prisão em flagrante efetuada em momento imediatamente posterior, após buscas empreendidas por policiais militares, que afasta o reconhecimento da tentativa. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. Penas-bases mantidas para ambos os crimes e ambos os réus. Afastamento da agravante da reincidência, quanto ao réu Jonifer. Redução do índice de acréscimo da pena pela presença de duas majorantes, no crime de roubo, para ambos os réus, para 3/8, atendendo critério objetivo adotado pela Câmara, passando a reprimenda dos réus, pelo concurso material, em definitivo, para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-se de pena, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70042295154, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/06/2011) (grifo nosso)

 

Este Tribunal, também, já emitiu entendimento semelhante, veja-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. FRAGILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SEDIMENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADOS. COISA APREENDIDA. DEVER CABAL DO RÉU JUSTIFICAR O FATO. 1.O conjunto probatório não se apresenta frágil visto que submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa. Autoria e Materialidade delitiva configurados na persecução criminal. 2. In casu, no crime de receptação a coisa apreendida em poder do réu tem o condão de gerar presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova. (Apelação Criminal 201100010056039 - Des. José Francisco do Nascimento 1a. Câmara Especializada Criminal 22/05/2012) (grifo nosso)

 

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Outrossim, entendo que a Defesa não tem interesse no pedido de desclassificação para o delito de receptação simples, vez que o apelante já foi condenado como incurso em tal dispositivo.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180, “caput” do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FURTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a prática do delito de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo, não permite o reconhecimento de crime bagatelar.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 672.909/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

 

 

Detalhes

Processo

0000518-58.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/10/2021