TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-53.2019.8.18.0102
APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801032-53.2019.8.18.0102
Origem:
APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0801032-53.2019.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
Na ação originária (Id 3461205, p. 01/10), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 97-820922651) que afirma ser nulo. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de quarenta e quatro reais (R$ 44,00), decorrente do suposto empréstimo. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a inversão do ônus da prova, (3) a responsabilidade objetiva do Banco, (4) o não preenchimento dos requisitos necessários para a formalização do contrato de adesão com pessoa analfabeta, (5) a nulidade da contratação, (6) a ausência de boa-fé objeto, motivo pelo qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, e, (7) a condenação do Banco por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (ID 3461224, p. 01/18), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a decadência da ação, a conexão e a ocorrência da litispendência.
No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) a impossibilidade de restituição de quaisquer valores, (3) a inexistência de dano moral, (4) caso seja deferido o pedido indenizatório, que o valor a ser fixado obedeça aos quesitos da proporcionalidade e da razoabilidade, e, (5) impossibilidade de inversão do ônus da prova, (6) que caso acolhidos os pedidos da autora, seja compensado o valor recebido por ela se for condenada a parte requerida, evitando-se, assim, um indevido enriquecimento sem causa. Ao final, caso não seja acolhida uma das preliminares, no mérito, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (“Planilha de Proposta”, Id 3461225, p. 01/02, e “Contrato de Empréstimo Pessoal”, Id 3461225, p. 03/04).
Juntou, também comprovante de transferência de valores – TED (Id 3461226, p. 01), a fim de provar o pagamento da quantia objeto do contrato.
O banco réu juntou petição (Id 3461231), demonstrando a ocorrência de coisa julgada, em razão do ajuizamento de diversas ações tratando do mesmo contrato.
Na sentença recorrida (Id 3461237, p. 01/03), o d. Magistrado singular julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 3461241), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de declarar inexistente o débito que consta no contrato objeto da lide, declarando nulo o termo de adesão apresentando, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 3461247) ratificando os fundamentos expostos na contestação, e, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 3754543).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4063107).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação por reconhecimento da coisa julgada.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora havia ajuizado “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” contra o réu/apelado, Processo nº 0800470-78.2018.8.18.0102, por contestar a nulidade da contratação (Contrato nº 97-820922641), sob os mesmos fundamentos expostos na ação objeto deste recurso. Referida ação foi julgada extinta com resolução do mérito, onde houve a homologação de transação firmada entre as partes, conforme sentença (Id 3461233) de 02.05.2019, tendo transitada de julgado em 22.05.2020.
A apelante ajuizou a ação, objeto deste recurso, postulando igualmente a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, referente ao mesmo contrato, apenas citando parcela diversa.
Na ação já julgada a parte apelante cita como contrato o nº 97-820922651/160118, e nesta, o nº 97-820922651/160917. Verifica-se que apenas os últimos quatro dígitos são diferentes, estes são correspondentes ao mês e números da parcela.
Na verdade, observa-se que a parte autora/apelante tenta induzir este juízo ao erro, uma vez que é clara a similitude nos pedidos e nas causas de pedir deduzidas em ambas as demandas.
Pois bem, a doutrina de Calmon de Passos refere que, “a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada” .
Dispõe o art.508, do CPC, in litteris:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
Nos termos do citado artigo, transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram.
Assim, não se tratando de fato novo, pois o contrato em debate refere-se ao mesmo discutido na demanda anterior, caracterizado o descumprimento de alguma das obrigações proferidas na sentença da ação precedente, cabe à postulante requerer a implementação da tutela específica nos autos daquela ação, evitando reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Nesse sentido é o entendimento de outros tribunais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que extinguiu o feito fundamentado na ocorrência de coisa julgada, porquanto o débito que o requerente pretende anular já foi objeto de discussão em demanda cuja decisão já transitou em julgado. É vedada a rediscussão de matérias já decididas em sentença judicial com trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. (TJ-MS - AC: 08021410220178120018 MS 0802141-02.2017.8.12.0018, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS SÃO DISTINTOS. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO DA DEMANDA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO QUE DECORRE DO AUMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004922-66.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.07.2021) (TJ-PR - APL: 00049226620208160130 Paranavaí 0004922-66.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)”
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (Destaques Nossos)
É o voto.
Teresina, 26/10/2021
0801032-53.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/10/2021