Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002055-90.2013.8.18.0033


Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CÓPIA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREVISÃO DE VERACIDADE. I - Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização; II – Reputam-se como válidas cópias não autenticadas de qualquer documento particular acostadas por advogados, como no caso dos autos. Ademais, observa-se que o processo já estava saneado, tendo sido apresentada Contestação pelo Banco apelado, Réplica da Apelante e em momento algum houve impugnação às cópias apresentadas; III - Nos casos em que a parte contrária não oferece impugnação às cópias juntadas à petição inicial, o STJ possui entendimento de que há presunção de veracidade daquelas. IV – Recurso conhecido e provido a fim de cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e assegurar ao Apelante o regular prosseguimento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002055-90.2013.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002055-90.2013.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO JACO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CÓPIA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREVISÃO DE VERACIDADE. I - Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização; II – Reputam-se como válidas cópias não autenticadas de qualquer documento particular acostadas por advogados, como no caso dos autos. Ademais, observa-se que o processo já estava saneado, tendo sido apresentada Contestação pelo Banco apelado, Réplica da Apelante e em momento algum houve impugnação às cópias apresentadas; III - Nos casos em que a parte contrária não oferece impugnação às cópias juntadas à petição inicial, o STJ possui entendimento de que há presunção de veracidade daquelas. IV – Recurso conhecido e provido a fim de cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e assegurar ao Apelante o regular prosseguimento do feito na origem.

 

 


 

R E L A T Ó R I O 

 

Cuida-se de Apelação interposta por FRANCISCO JACÓ DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.

O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando documento essencial ao deslinde do feito, qual seja, procuração ad judicia original.

O autor então peticionou pugnado pela reconsideração da determinação de juntada da procuração pública original, tendo em vista a autenticidade das cópias possuírem presunção Juris Tantum, no teor da Lei Federal n° 11.925/2009 e do art. 425, IV, do CPC/15, contudo, o pedido não foi acolhido e sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial.

Irresignada, o autor interpôs o presente recurso de Apelação alegando, em síntese, a previsão de veracidade dos documentos acostados e que cumpriu com a determinação da juntada de procuração original dentro do prazo estabelecido.  

Requer o acolhimento deste recurso, com a justa e devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, reconhecendo como idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos, com o consequente retorno destes à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Instado a manifestar-se, o Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo preliminar a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito requer seja inadmitido o recurso. Caso assim não se entenda requer seja acolhida a preliminar arguida e que seja julgado improcedente, face à licitude da conduta adotada pela apelante, diante das circunstâncias acima mencionadas. Caso a ilustre Câmara julgue procedente, requer o Banco o reconhecimento do valore recebido pela apelante, aplicando-se a compensação dos valore ou devolução do crédito a instituição financeira. 

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator 

 

 

 


 

 

 

V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

RAZÕES DO VOTO 

Insurge-se o Autor, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de procuração original ou de cópias autenticadas.

De início impende observar que o Banco Apelado ataca a concessão da gratuidade da justiça ao Autor, ora Apelante, argumentando que não é razoável admitir-se que seja o recorrente considerado pobre, contudo não apresenta nenhum tipo de documento comprobatório da referida alegação.

Saliento que o Banco Apelado não traz para os autos qualquer indício que embase sua afirmação e que seja apto a confrontar a hipossuficiência alegada pelo recorrente. Ademais, não ficou demonstrado no curso do processo qualquer mudança na situação fática capaz de desconstituir a concessão da gratuidade ao Autor/Apelante.

Assim sendo, tendo em vista que os argumentos colacionados não são suficientes para afastar a decisão do juízo de origem, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido.

 Pois bem. Destaco que a legislação processual é clara ao dispor que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do art. 485, VI, do CPC, in verbis:

“Art. 485. Fazem a mesma prova que os originais: (...) Vl - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização”.

Portanto, reputam-se como válidas cópias não autenticadas de qualquer documento particular acostadas por advogados, como no caso dos autos. Ademais, observa-se que o processo já estava saneado, tendo sido apresentada Contestação pelo Banco apelado, Réplica do Apelante e em momento algum houve impugnação às cópias apresentadas.

Nos casos em que a parte contrária não oferece impugnação às cópias juntadas à petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há presunção de veracidade daquelas, como se vê:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CÓPIAS.AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA OPORTUNA. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte especial firmou entendimento no sentido de reconhecer a presunção de autenticidade das cópias formadoras do instrumento não declaradas autênticas, se a parte contrária, em momento oportuno, não impugna sua veracidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento”. (STJ - REsp: 1030976, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Publicação: DJ 24/09/2010)

No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO — INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS — DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA ANULADA — RECURSO PROVIDO. 1. Sem razão a exigência de autenticação dos documentos, face a presunção de veracidade das cópias juntadas à petição inicial, quando não impugnadas pela parte contrária. 2 - Recurso conhecido e provido.” (TJPI I Apelação Cível N° 2016 0001 010583-8 I Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem – 1ª Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 22/01/2019)

“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - DOCUMENTOS JUNTADOS SEM AUTENTICAÇÃO - NÃO IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO - VALOR PROBANTE. Não perdem a força probante os documentos juntados sem autenticação, uma vez que tal formalidade é desnecessária, salvo quando a parte adversa questiona a sua veracidade, o que não ocorreu "in casu". Recurso conhecido e provido”. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.0036105 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar I 4°Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 04/10/2016)

Desse modo, necessário reformar a sentença de base por ter indeferido a petição inicial.

Ex positis, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e assegurar ao Apelante o regular prosseguimento do feito.

   

DECISÃO

  

Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Deixo de condenar o apelado em honorários recursais, tendo em vista não terem sido fixados honorários na sentença. 

É o voto. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002055-90.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO JACO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/09/2021