TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709017-17.2018.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE MARIA DE SOUSA
APELADO: IZIDRO JOAQUIM VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; II. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; III. A responsabilidade civil depende da prova da conduta, do dano, do nexo e da culpa. IV. Não havendo prova, há de ser julgado improcedente o feito.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, devidamente qualificada, em detrimento de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, processo em epígrafe, ajuizada por IZIDRO JOAQUIM VIEIRA, igualmente qualificado.
Afirmou na inicial o apelado que em 21 de setembro de 2012, o apelante teria adentrado uma agência da requerente, onde, sob o pretexto de cobrar um serviço de ligação de energia elétrica, se exaltou, e quebrou um computador da mesma.
Que ameaçou uma funcionária da empresa, que registrou a ocorrência, tendo sido o mesmo processado criminalmente em sede de Juizado Especial. Devido a esse fato, teve um prejuízo no valor de R$ 763 (setecentos e sessenta e três reais), tendo direito a ser indenizada em igual valor.
O apelante alegou em defesa que: (I) No dia do ocorrido, o mesmo teria se dirigido a agência da requerente para saber o motivo do corte de energia da residência de sua irmã, dado que a mesma efetua os pagamentos dos serviços adequadamente; (II) Chegando a agência, notou que havia muitas pessoas no local, motivo este o qual aguardou sua vez para ser atendido, e que ficou indignado ao perceber o atendimento de pessoas que chegaram posteriormente a ele.
Ao ver tal situação, o mesmo dirigiu-se à atendente e perguntou o porquê disto estar acontecendo, ficando a mesma em silêncio.
Indignado com tal situação começou a discutir com a atendente e no calor da discussão bateu com a sua mão na mesa da mesma, mas não chegou a encostar no computador da funcionária.
Não cometeu nenhum ato ilícito a ser indenizado, dado que não fora demonstrado o efetivo dano ao computador da empresa, e que indenizar a empresa sem causa alguma implicaria em enriquecimento ilícito da mesma.
Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou procedente o feito, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, pugnando, em apertada síntese, pelo seu conhecimento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a sentença do juízo monocrático, a fim de julgar improcedente o pedido.
Remetidos os autos a esta E. Corte Estadual de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, dou seguimento ao recurso.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Como cediço, o dever de indenizar está preceituado no Código Civil de forma clara, nos seus arts. 186 e 927
Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A doutrina nos traz nas palavras de Maria Helena Diniz (2003, pag. 34) assim define a responsabilidade civil: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Assim, é necessário não apenas demonstração do dano ou prejuízo, como também o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, gerando assim o dever de indenizar, dado que não se trata no caso em tela de responsabilidade de ordem objetiva.
Ficou provado que dois gerentes que são empregados da própria empresa, que afirmam que o dano teria sido causado pelo requerido, bem como o envio do orçamento para substituição do bem danificado, o que por não comprova nada, dado que o reconhecimento de tal prova, seria admitir a possibilidade da requerente poder dar ganho de causa para si mesma.
Conforme depoimento da funcionária da empresa requerente quando a mesma compareceu à Delegacia de Polícia, entende-se que havia pessoas no momento do suposto ilícito, no entanto a requerente não arrolou nenhuma testemunha, apenas a sua própria funcionária, restando a palavra da mesma contra a da requerida.
Comprovado o efetivo dano, porém a responsabilidade réu pelo referido dano não foi demonstrado, já que as partes não requereram a produção provas em juízo e a única prova é o termo de declaração da empregada da empresa que é contrário à versão apresentado pelo apelante na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
III. DA DECISÃO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, JULGO-O DESPROVIDO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Outrossim, condeno em custas a parte apelante e em honorários recursais, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0709017-17.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIZIDRO JOAQUIM VIEIRA
Publicação08/10/2021