TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001219-02.2017.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE RELATIVA A IDADE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal), conforme leciona Fernando Capez (2019, p. 614). A grave ameaça pode se manifestar, inclusive, sem que haja a verbalização de uma ameaça, sendo suficiente o anúncio do assalto ou a exigência do bem visado, apto a viciar à vontade e impossibilitar qualquer tipo de resistência.
2. O Juízo sentenciante reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea do apelante, no entanto, a compensou com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, por ter sido o crime cometido contra a vítima Josimar Rodrigues de Carvalho, maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a cédula de identidade, entendimento do que está alinhado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato da Costa Pereira em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.
A denúncia narra que (ID nº 4170650, págs. 01/07) no dia 24 de junho de 2017, por volta das 12h30min, a vítima (Josimar Rodrigues de Carvalho) encontrava-se em sua residência, deitado em uma rede, quando, repentinamente, percebeu que o denunciado estava em cima da rede, tendo empurrado a vítima, que veio a cair e lesionar os joelhos, causando os ferimentos descritos em laudo pericial (ID nº 4170652, págs. 28/29).
A denúncia ainda relata que o réu foi para cima do declarante e tomou o valor de R$ 1.141,00 (mil, cento e quarenta e um reais) que estava no seu bolso, tendo, em seguida, saído correndo do local, deixando seu próprio celular no local dos fatos.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Raimundo Nonato da Costa Pereira pelo crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal (Roubo Simples).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal (Roubo Simples).
Irresignado com a decisão, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 4170651, págs. 08/12). A defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pois durante a instrução não teria sido comprovada a presença de violência ou grave ameaça à pessoa, Subsidiariamente, pleiteia ainda a redução da pena com a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4170651, págs. 15/17). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4356555) pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se ao Revisor nos termos do art. 356, I do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da impossibilidade da desclassificação do crime de roubo para o crime de furto
A defesa do apelante sustenta que o réu não agiu mediante grave ameaça ou violência. Requer, assim, que a conduta do réu seja desclassificada para a tentativa de furto.
Sem razão.
O art. 157, caput, do Código Penal prevê que constitui crime subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal), conforme leciona Fernando Capez (2019, p. 614). A grave ameaça é prenúncio de um acontecimento desagradável, que contem força intimidativa suficiente para provocar na vítima um constrangimento físico ou moral.
Pois bem, a ameaça pode ser praticada mediante o emprego de palavras, gestos, ou mediante o porte ostensivo de arma. O que caracteriza a ameaça é a promessa da prática de mal grave e iminente. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ANÚNCIO DO ASSALTO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido, sem qualquer elemento de convicção em sentido contrário. 2. A grave ameaça, elementar do crime de roubo, pode se manifestar, inclusive, sem que haja a verbalização de uma ameaça, sendo suficiente o anúncio do assalto ou a exigência do bem visado, apto a viciar a vontade e impossibilitar qualquer tipo de resistência. 2.1. Caso se afirme que não há grave ameaça em tal situação, mas somente um pedido, chegar-se-ia à teratológica conclusão de que a vítima, após abordagem repentina por homem desconhecido que exigiu seus pertences, atendeu a ordem por mera liberalidade. 3. Configurado o emprego da grave ameaça, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00019803720198070004 DF 0001980-37.2019.8.07.0004, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo).
ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE. Se a vítima declara, de forma firma e segura de que sofreu grave ameaça, correta a imputação pelo crime de roubo. COERÊNCIA ENTRE CONJUNTO PROBATÓRIO E DEPOIMENTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA IMPASSÍVEL DE ABRANDAMENTO – REGIEM PRISIONAL ADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15006384820198260533 SP 1500638-48.2019.8.26.0533, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/07/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/07/2020). (grifo).
No presente caso, as provas existentes nos autos demonstram claramente a grave ameaça praticada pelo réu, sobretudo, destaco o laudo de exame de corpo de delito (ID nº 4170652, págs. 28/29) que atesta a existência de ofensa à integridade física da vítima.
A grave ameaça praticada ainda se comprova pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A seguir, trechos relevantes que comprovam as elementares do delito de roubo:
Depoimento da vítima Josimar Rodrigues de Carvalho:
“(…) que estava deitado; que quando se assustou o assaltante estava em cima dele; que o assaltante estava de capacete; que gritou pela sua filha; que caiu da rede e percebeu os dedos do assaltante; que tentou pegar o assaltante; que o dinheiro caiu do seu bolso; que ainda correu para pegar o assaltante por trás; que o assaltante pegou o dinheiro e pulou; que era R$ 1.700,00 e alguma coisa; que na hora não reconheceu o assaltante, pois este estava de capacete; que depois ficou sabendo que tinha sido Raimundo; que este sempre morou perto da sua residência (...)”.
Ocorre que se tratando de crime patrimonial praticados na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo).
Corroborando com as provas documentais e o depoimento da vítima, encontra-se presente nos autos, ainda, os depoimentos das testemunhas de acusação, in verbis:
Depoimento da testemunha da acusação Raimunda dos Santos Carvalho:
“(…) que é filha da vítima; que seu pai foi vítima de assalto em 2017; que estava em casa, deitada, por volta de 12:00 h; que ouviu os gritos do seu pai; que ao sair encontrou seu pai com a roupa rasgada; que não viu o acusado; que este ao sair deixou o celular; que a polícia identificou; que subtraiu do seu pai a quantia de R$ 1.200,00; que o valor foi recuperado; que seu pai ficou com o joelho ralado; que seu pai disse que era só um assaltante; que conhecia o acusado; que eram vizinhos; que depois dos fatos o acusado não procurou seu pai; que o dinheiro subtraído estava no bolso da calça do seu pai; que este estava deitado no alpendre; que não viu a ação delituosa; que o celular ficou em uma mesa no alpendre; que seu pai só ficou com uma arranhão; que o povo falava que o acusado mexia nas coisas dos outros (...)”.
Depoimento da testemunha de acusação Hagson Fernando da Silva Aguiar:
“(…) que estava de plantão no dia dos fatos; que recebeu uma ligação recebendo a informação do roubo; que o acusado teria deixado o celular na cena do crime; que no celular, na lista de ligações realizadas, tinha o nome da mãe “Dudu”, Cleandra; que imaginou que se tratava de Raimundinho da Dudu pelo seu histórico; que o sentido de fuga seria saindo de Jatobá do Piauí para Sigefredo Pacheco; que foi na casa do acusado e perguntou por ele; que quando encontrou o acusado, fez umas perguntas; que o colocou na viatura policial e começou testá-lo; que foi na casa da esposa do acusado novamente e pediu que esta o ligasse; que o celular do acusado, que já estava na sua posse, tocou; que o acusado confessou e disse onde o dinheiro estava; que encontraram R$ 1.000,00 debaixo do tapete; que depois desses fatos não soube de mais nada do acusado (...)”.
Sendo assim, caracterizado a grave ameaça é incabível o pleito da defesa do apelantes para desclassificar a conduta do réu para furto.
Da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de a vítima ser um idoso
A defesa do recorrente afirma que o Magistrado a quo não aplicou a atenuante da confissão.
Sem razão.
No presente caso, o Juízo sentenciante reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea do apelante, no entanto, a compensou com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, por ter sido o crime cometido contra a vítima Josimar Rodrigues de Carvalho, maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a cédula de identidade (ID nº 4170652, pág.153), entendimento do que está alinhado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. OBRIGATORIEDADE. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. VIABILIDADE. 1. Se da leitura dos autos desponte a confissão do paciente, de rigor a incidência da circunstância atenuante. De igual modo, caso seja devidamente comprovada a menoridade relativa à época dos fatos, é inafastável o reconhecimento da benesse. 2. No caso, a instância ordinária afirmou expressamente que, em sede judicial, o acusado reconheceu a prática delitiva, mas, na aplicação da pena, não se reportou a tal atenuante nem à referente à menoridade relativa. 3. Considerando a pena fixada; a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a primariedade e os bons antecedentes, mostra-se desarrazoado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso. 4. Ordem concedida para, de um lado, reconhecendo a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, compensá-las com a agravante decorrente do fato de a vítima ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, reduzindo, em consequência, a reprimenda recaída sobre o paciente de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão mais 11 (onze) dias-multa a 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade. (HC 130.950/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MENORIDADE RELATIVA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES VALORADOS NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. 3. Hipótese na qual não foi possível inferir qualquer arbitrariedade ou excesso na individualização da pena, tendo sido declinada fundamentação idônea para os aumentos operados nas três etapas do procedimento dosimétrico. 4. Ao contrário do alegado no bojo da impetração, a menoridade relativa do réu foi efetivamente valorada na segunda fase da dosimetria, tendo sido, inclusive, procedida à compensação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal com a agravante referente à idade das vítimas, o que implicou recondução da reprimenda ao patamar estabelecido na fase anterior da individualização da pena. 5. A sentença reconheceu a primariedade do réu e os seus bons antecedentes na primeira e na segunda etapas da dosimetria, sendo certo que a majoração da pena foi fundamentada concretamente em elementos das práticas delitivas, notadamente na violência empregada na senda criminosa. 6. Writ não conhecido. (HC 341.426/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Assim, constado não haver reparo a ser feito na dosimetria realizada pelo Magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual mantenho a reprimenda imposta.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001219-02.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/10/2021