TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705340-42.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: MARIA JOSE FREITAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA REDUZIDA UNILATERALMENTE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E SALÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. NULIDADE DA PORTARIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO QUE REDUZIU A JORADA DE TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal. 2. Dentro desse contexto, percebe-se que a lei municipal de Floriano nº 608-2012 dispõe no art. 58, parágrafo único que "os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo turno vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão”. 3. Portanto, resta claro que para fazer valer o interesse da administração o Prefeito Municipal reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF). 4. Irretocável a sentença, pois as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam a nulidade do ato administrativo do MUNICÍPIO DE FLORIANO que reduziu a jornada de trabalho e remuneração da recorrida, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV) e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV). 5. A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.] 6. Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida é nulo, pois a modificação introduzida pela administração municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) com a finalidade de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos formulados por MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA, ora apelada.
A autora ingressou com Ação Declaratória em face do Município de Floriano – PI alegando que foi nomeada para o cargo de professor do quadro de servidores do Município em 16/03/1998 e que trabalha no regime de 40 horas (segundo turno).
Afirma que o Município Apelado tem suprimido o segundo turno, assim como a respectiva remuneração nos meses iniciais do ano. Requereu, portanto, a procedência da ação para declarar a obrigatoriedade da utilização do critério da antiguidade para concessões do regime de quarenta horas/segundo turno, bem como declarar a irredutibilidade dos vencimentos.
O magistrado de origem julgou procedente os pedidos para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da autora, bem como que seja obrigatória a utilização do critério de antiguidade para concessões do regime de quarenta horas/segundo turno, dando preferência, assim, aos profissionais que já atuam no regime.
Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente recurso pretendendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida.
Expõe que o pleito da parte autora corresponde à nítida violação ao princípio da vinculação ao edital, pois foi aprovada em concurso cujo edital previa jornada de 20 horas semanais.
Destaca que a apelada almeja o que não lhe é devido, visto que nos meses em que não há o exercício da atividade adicional, a remuneração percebida pelo servidor consta o seu valor originário, não podendo se falar em irredutibilidade salarial.
Aduz que a remuneração foi pelo serviço prestado de acordo com a necessidade da máquina pública diante do seu poder discricionário e que o ato administrativo de redução da carga horária e do pagamento da verba denominada “segundo turno ”, supedâneo do denominado mérito administrativo, está inserido no poder discricionário conferido à Administração Pública.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte sem apresentar manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), isenção de custas e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Ante o exposto, existente os pressupostos recursais, mantenho o juízo de admissibilidade positivo, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
A controvérsia cinge-se em saber se o ato administrativo que reduziu o salário e a carga horária em 20 (vinte) horas da recorrida pode produzir efeitos diante da conduta do Município de ter inserido os professores na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas conforme a necessidade do Município e em observância à lei municipal nº 608-2012 dispondo no art. 96, § 1°, I o seguinte, in verbis: "(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor".
Não se tem notícia nos autos de revogação ou invalidade da norma acima mencionada pelo Legislativo Municipal.
Adianta-se, destarte, que a sentença merece ser mantida, pois, o pleito autoral pelo restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais está bem fundamentado diante da reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada.
Não se afigura razoável e proporcional, pois sequer logrou demonstrar o recorrente a motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária laboral da autora para 20 horas semanais.
Registre-se que a alegação de vinculação ao edital não merece guarida, pois a Administração Pública inseriu servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município recorrente, razão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época.
Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que Prefeito signatário reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido.
Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal.
Dentro desse contexto, percebe-se que a lei municipal de Floriano nº 608-2012 dispõe no art. 58, parágrafo único que “os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo turno vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão”.
Portanto, resta claro que para fazer valer o interesse da administração o Prefeito reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).
Irretocável a sentença, haja vista as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam a nulidade do ato administrativo do Município de Floriano que reduziu a jornada de trabalho e remuneração da recorrida, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da Constituição Federal, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV) e a necessidade de processo administrativo com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).
A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]
Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida é nulo, pois a modificação introduzida pela portaria municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarretando decesso de caráter pecuniário.
III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705340-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA JOSE FREITAS DA SILVA
Publicação02/09/2021