TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801885-79.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL - INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. À luz do que vem decidindo o STJ quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em situação de provimento parcial do recurso, tem-se por inadmissível a circunstância citada.
2. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
c
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801885-79.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO CARTOES S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que teria majorado a condenação ao pagamento de honorários recursais quando outrora fora apelante, tendo em vista o provimento parcial de seu recurso interposto. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que teria majorado a condenação ao pagamento de honorários recursais quando outrora fora apelante, não obstante o provimento parcial de seu recurso interposto
De fato, exatamente por isso, assiste-lhe razão. Assim sendo, imperioso analisar a temática em liça à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal qual consta descrito na seguinte jurisprudência, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I – Para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”; o não reconhecimento integral ou improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão do colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se de apenas de critéio de quantificação da verba.
II – omissis.
III – omissis.
IV – omissis.
(STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017)
EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, por entender existente a omissão alegada, de modo a retirar a condenação em honorários sucumbenciais imposta à parte ora embargante, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, quanto aos demais termos.
Teresina, 06/10/2021
0801885-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuMARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
Publicação06/10/2021