Acórdão de 2º Grau

Décimo Terceiro Salário 0000150-25.2007.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-25.2007.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-25.2007.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

 

APELADO: MARIA DAS DORES SOARES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES, ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000150-25.2007.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
 

APELADO: MARIA DAS DORES SOARES ARAUJO

Advogados do(a) APELADO: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES - PI4103-A, ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS DORES SOARES ARAUJO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado devidamente todos os argumentos, em especial no que tange a parte autora não ter logrado êxito em comprovar que o município está inadimplente nos referidos valores que pleiteia em exordial. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado devidamente todos os argumentos, em especial no que tange a parte autora não ter logrado êxito em comprovar que o município está inadimplente nos referidos valores que pleiteia em exordial

Sem razão, no entanto. Ocorre, que fica evidente no acórdão que a fundamentação que é suficiente para embasar a decisão prolatada, não sendo razoável exigir do julgador que sejam enfrentadas pontualmente todos os argumentos levantados. Neste sentido tem-se a jurisprudência do STJ:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)



Ademais, vê-se que a parte autora, ora embargada, comprova adequadamente não só a existência de vínculo empregatício, como o seu direito ao percebimento dos valores guerreados na inicial (a exemplo, vide fls. 13 a 15 destes autos eletrônicos).

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0000150-25.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Décimo Terceiro Salário

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

MARIA DAS DORES SOARES ARAUJO

Publicação

29/09/2021