Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000142-90.2016.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 2. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque o embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000142-90.2016.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000142-90.2016.8.18.0058

APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.   

2. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque o embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária.  

3. Embargos conhecidos e providos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000142-90.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


OSIRES CARREIRO VARAO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não apreciara a sua manifestação quando do cumprimento da determinação de emenda à inicial. Repisa que, ali, dissera que o litígio tratava da validade do suposto contrato, motivo pela qual entendera ser indispensável à propositura da ação tão somente o dito instrumento contratual e não os extratos bancários que deveriam ser carreados aos autos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado e pela condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Senhores julgadores, ab initio, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

Com efeito, sendo os documentos, cujo anexo fora determinado, importantes à compreensão da lide, impunha-se ao apelante o dever de cumpri-los. Porém, ele não o fez e nem mesmo recorreu mediante agravo, dando, assim, motivo a extinção do processo.

De fato, por força do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. No entanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Nesse diapasão, é evidente, portanto, que o indeferimento da inicial amparado nesse fundamento – não acostamento aos autos dos extratos bancários – impede a parte de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu poder de acesso à justiça, garantido pela CRFB por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo embargante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, deve-se dar provimento aos embargos e sanar a omissão denunciada, visto que o entendimento adotado por essa colenda câmara é que os extratos bancários não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0000142-90.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

OSIRES CARREIRO VARAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/10/2021