Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0753130-51.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753130-51.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753130-51.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: ADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOURAO CAVALCANTE, DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

c

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0753130-51.2021.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: ADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA
 
Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA - PI19119, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


ADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA, inconformada com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente observado o fato de que, quanto aos remédios pleiteados, ambos estão registrados pela ANVISA. Por fim, argumenta em favor do laudo médico acostado aos autos como sendo suficiente para a justificativa de mudança da medicação. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente observado o fato de que, quanto aos remédios pleiteados, ambos estão registrados pela ANVISA. Por fim, argumenta em favor do laudo médico acostado aos autos como sendo suficiente para a justificativa de mudança da medicação.

Contudo, não assiste-lhe razão. Isso, porque, embora se reconheça o equívoco referente aos registros dos medicamentos (abemaciclibe e fulvestranto) pela ANVISA, é imperioso ressaltar a ausência de comprovação de ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, requisito este cumulativo e necessário para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Ocorre que o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.

Neste caso, acosta-se à inicial laudo médico atestando que a impetrante “ está neste momento em quimioterapia, doença estável, conforme estudos abaixo, tendo indicação da associação de abemaciclibe com fulvestranto”. Em seguida, o médico subscritor do documento explicita o que embasara a prescrição dos dois medicamentos e conclui que ambos teriam demonstrado maior benefício.

Do referido laudo, porém, constata-se que não há uma só menção à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se ali, apenas, que o uso associado da “abemaciclibe” e do “fulvestranto” teriam trazido benefícios à impetrante, sem nem mesmo mencionar que ela apresentara efeitos colaterais, decorrentes do uso de outros medicamentos.”

 

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0753130-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

29/09/2021