TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753130-51.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: ADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOURAO CAVALCANTE, DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
c
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0753130-51.2021.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: ADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA
Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA - PI19119, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA, inconformada com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente observado o fato de que, quanto aos remédios pleiteados, ambos estão registrados pela ANVISA. Por fim, argumenta em favor do laudo médico acostado aos autos como sendo suficiente para a justificativa de mudança da medicação. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente observado o fato de que, quanto aos remédios pleiteados, ambos estão registrados pela ANVISA. Por fim, argumenta em favor do laudo médico acostado aos autos como sendo suficiente para a justificativa de mudança da medicação.
Contudo, não assiste-lhe razão. Isso, porque, embora se reconheça o equívoco referente aos registros dos medicamentos (abemaciclibe e fulvestranto) pela ANVISA, é imperioso ressaltar a ausência de comprovação de ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, requisito este cumulativo e necessário para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Ocorre que o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, acosta-se à inicial laudo médico atestando que a impetrante “ está neste momento em quimioterapia, doença estável, conforme estudos abaixo, tendo indicação da associação de abemaciclibe com fulvestranto”. Em seguida, o médico subscritor do documento explicita o que embasara a prescrição dos dois medicamentos e conclui que ambos teriam demonstrado maior benefício.
Do referido laudo, porém, constata-se que não há uma só menção à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se ali, apenas, que o uso associado da “abemaciclibe” e do “fulvestranto” teriam trazido benefícios à impetrante, sem nem mesmo mencionar que ela apresentara efeitos colaterais, decorrentes do uso de outros medicamentos.”
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 29/09/2021
0753130-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorADNA CRISTINA ARAUJO ALVES BARBOSA
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação29/09/2021