Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801034-62.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BX. ANT. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Lisabete Maria MarchettiJuíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801034-62.2018.8.18.0068 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801034-62.2018.8.18.0068

RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BX. ANT. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO

 


Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801034-62.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA MACHADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente as tarifas bancarias BX ANT. FINANCIAMENTO. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

O recorrente alega em suas razões: da legalidade da contratação, da ausência do dever de restituição, da não aplicabilidade do art. 42 do CDC, dos danos morais e o quantum exorbitante. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (BX. ANT. FINANCIAMENTO) foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Em referência aos débitos de AMORTIZAÇÃO OU BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO, trata-se de débito destinado à liquidação de operação financeira anteriormente mantida com a instituição bancária. Nesse sentido, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o débito ora questionado foi destinado à liquidação do contrato cuja legalidade não fora questionada.

Ainda é possível concluir pelo consentimento da parte autora sobre a operação, uma vez que ela acarretou a liberação de recursos em sua conta, os quais foram prontamente sacados mediante uso de cartão pessoal e senha. Seria, no mínimo, contraditório que a parte auferisse essa quantia e, em seguida, questionasse a validade do negócio que lhe trouxe vantagem, exercitando claro comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (amortização ou baixa de empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.


Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0801034-62.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARLENE DE SOUSA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2021