Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000389-02.2014.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que não deve ser conhecido o recurso de apelação que se limitou a tratar da aplicação dos benefícios da justiça gratuita quando este benefício já foi devidamente concedido e seus proveitos adotados em favor da apelante, porquanto a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios já foram suspensas pelo juízo primevo na forma em que estatui o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal da apelante gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. 3. Recurso de apelação não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000389-02.2014.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000389-02.2014.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDA BORGES COSTA

 

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que não deve ser conhecido o recurso de apelação que se limitou a tratar da aplicação dos benefícios da justiça gratuita quando este benefício já foi devidamente concedido e seus proveitos adotados em favor da apelante, porquanto a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios já foram suspensas pelo juízo primevo na forma em que estatui o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

2. Indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal da apelante gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. 

3. Recurso de apelação não conhecido.

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA BORGES COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000389-02.2014.8.18.0039) movida pela apelante em desfavor do BANCO BMG S/A.

Na sentença (Id nº 4308967 – págs.12/14), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato foi efetivamente firmado, bem como de que a promovente recebeu a quantia nele tratada. Fundamentou que a anulação do contrato seria possível caso houvesse prova de vício de consentimento, mas como não ficou demonstrado o vício de consentimento, uma vez que o analfabetismo não torna o agente incapaz para os atos da vida civil, reputou válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Ao final, condenou a requerente em custas e em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, cuja cobrança condicionou ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida em favor da requerente.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação (Id nº . 4308967 - págs. 19/24), em que pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, por consequência, seja afastada a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios por não ter condições de arcar com as referidas despesas sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4308967 - págs. 31/39), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.


 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

O interesse recursal está visceralmente ligado a ideia de que a parte sucumbente somente tem interesse em recorrer para que possa melhorar, por meio do recurso, a sua situação jurídica.

Sobre o tema, trago as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 142)

 

In casu, a apelante teve seus pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo, portanto, parte sucumbente na presente demanda. Apesar disso, vislumbra-se que o recurso por ela interposto limitou-se a tratar da irresignação quanto a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando pelo afastamento da cobrança dessas verbas por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Destarte, infere-se que a insatisfação da recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo destacou na sentença que a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios estão suspensos por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já aplicou em favor da apelante a suspensão da cobrança das verbas de sucumbência, de maneira que não há interesse recursal da apelante em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior.

Destarte, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que não deve ser conhecido o recurso de apelação que se limitou a tratar da aplicação dos benefícios da justiça gratuita quando este benefício já foi devidamente concedido e seus proveitos adotados em favor da apelante, porquanto a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios já foram suspensas pelo juízo primevo na forma em que estatui o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SUMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Carece de interesse recursal a pretensão da parte recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a decisão recorrida já se coaduna com seu objetivo. II - O agir ilícito da empresa ré se caracterizou quando promoveu a cobrança de débito indevido, decorrente de contratação fraudulenta. III - Comprovada a falha na prestação de serviço e que deu ensejo na inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral, que decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. IV - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há se falar em sua redução no juízo recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.(TJ-MS - AC: 08001189720188120002 MS 0800118-97.2018.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) – negritei


Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau. Recurso não conhecido por falta de interesse recursal.(TJ-SP - AI: 20210003220178260000 SP 2021000-32.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 24/03/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) - negritei


Ação de cobrança de condomínio. Apelante Maria do Socorro – Falta de interesse recursal – A Ré não sucumbiu na sentença recorrida, sendo patente sua falta de interesse processual. Recurso não conhecido nesse ponto. Apelante José Walter Pereira – Sentença extra petita – Inocorrência - De fato, conforme se extrai da petição inicial o débito estava em aberto até março de 2008, mas o apelado formulou pedido expresso no sentido de que fossem incluídas, na condenação, as parcelas vincendas. Regularidade da sentença nesse ponto. Prescrição das parcelas vencidas em março e abril de 2008 – Ocorrência – Com efeito, a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, pacífico no STJ, prescrita a pretensão de cobrança de dívidas anteriores a 19 de dezembro de 2008. Nesse contexto, destaco que não houve a interrupção de prescrição alegada pelo juízo a quo. Conforme se extrai da manifestação do apelante José nos autos do processo 564.01.2003.030053-2 (fls. 286/288), em momento algum houve o reconhecimento da dívida. Recurso provido, na parte conhecida.(TJ-SP 40134971920138260564 SP 4013497-19.2013.8.26.0564, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 28/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017) -negritei


Com efeito, indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal da apelante gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. 

 

4 DISPOSITIVO

Do exposto, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, em razão da ausência de interesse recursal do apelante, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000389-02.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA BORGES COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/10/2021