TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000389-02.2014.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDA BORGES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que não deve ser conhecido o recurso de apelação que se limitou a tratar da aplicação dos benefícios da justiça gratuita quando este benefício já foi devidamente concedido e seus proveitos adotados em favor da apelante, porquanto a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios já foram suspensas pelo juízo primevo na forma em que estatui o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal da apelante gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
3. Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA BORGES COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000389-02.2014.8.18.0039) movida pela apelante em desfavor do BANCO BMG S/A.
Na sentença (Id nº 4308967 – págs.12/14), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato foi efetivamente firmado, bem como de que a promovente recebeu a quantia nele tratada. Fundamentou que a anulação do contrato seria possível caso houvesse prova de vício de consentimento, mas como não ficou demonstrado o vício de consentimento, uma vez que o analfabetismo não torna o agente incapaz para os atos da vida civil, reputou válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Ao final, condenou a requerente em custas e em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, cuja cobrança condicionou ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida em favor da requerente.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação (Id nº . 4308967 - págs. 19/24), em que pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, por consequência, seja afastada a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios por não ter condições de arcar com as referidas despesas sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4308967 - págs. 31/39), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
O interesse recursal está visceralmente ligado a ideia de que a parte sucumbente somente tem interesse em recorrer para que possa melhorar, por meio do recurso, a sua situação jurídica.
Sobre o tema, trago as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 142)
In casu, a apelante teve seus pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo, portanto, parte sucumbente na presente demanda. Apesar disso, vislumbra-se que o recurso por ela interposto limitou-se a tratar da irresignação quanto a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando pelo afastamento da cobrança dessas verbas por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, infere-se que a insatisfação da recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo destacou na sentença que a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios estão suspensos por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já aplicou em favor da apelante a suspensão da cobrança das verbas de sucumbência, de maneira que não há interesse recursal da apelante em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior.
Destarte, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que não deve ser conhecido o recurso de apelação que se limitou a tratar da aplicação dos benefícios da justiça gratuita quando este benefício já foi devidamente concedido e seus proveitos adotados em favor da apelante, porquanto a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios já foram suspensas pelo juízo primevo na forma em que estatui o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SUMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Carece de interesse recursal a pretensão da parte recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a decisão recorrida já se coaduna com seu objetivo. II - O agir ilícito da empresa ré se caracterizou quando promoveu a cobrança de débito indevido, decorrente de contratação fraudulenta. III - Comprovada a falha na prestação de serviço e que deu ensejo na inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral, que decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. IV - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há se falar em sua redução no juízo recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.(TJ-MS - AC: 08001189720188120002 MS 0800118-97.2018.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) – negritei
Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau. Recurso não conhecido por falta de interesse recursal.(TJ-SP - AI: 20210003220178260000 SP 2021000-32.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 24/03/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) - negritei
Ação de cobrança de condomínio. Apelante Maria do Socorro – Falta de interesse recursal – A Ré não sucumbiu na sentença recorrida, sendo patente sua falta de interesse processual. Recurso não conhecido nesse ponto. Apelante José Walter Pereira – Sentença extra petita – Inocorrência - De fato, conforme se extrai da petição inicial o débito estava em aberto até março de 2008, mas o apelado formulou pedido expresso no sentido de que fossem incluídas, na condenação, as parcelas vincendas. Regularidade da sentença nesse ponto. Prescrição das parcelas vencidas em março e abril de 2008 – Ocorrência – Com efeito, a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, pacífico no STJ, prescrita a pretensão de cobrança de dívidas anteriores a 19 de dezembro de 2008. Nesse contexto, destaco que não houve a interrupção de prescrição alegada pelo juízo a quo. Conforme se extrai da manifestação do apelante José nos autos do processo 564.01.2003.030053-2 (fls. 286/288), em momento algum houve o reconhecimento da dívida. Recurso provido, na parte conhecida.(TJ-SP 40134971920138260564 SP 4013497-19.2013.8.26.0564, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 28/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017) -negritei
Com efeito, indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal da apelante gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, em razão da ausência de interesse recursal do apelante, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000389-02.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA BORGES COSTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/10/2021