Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0711209-83.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO DOS BENS OBJETO DO LITÍGIO DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS BENS DO EXECUTADO LIVRES DE ÔNUS REAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De saída, destaca-se que os Embargos de Terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse, ou ao seu domínio. 2.Ora, o CPC/73, vigente ao tempo da interposição dos Embargos de terceiro, dispunha, em seu art. 1.052, que: “quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.” 3.Ocorre que o CPC/15 não reproduziu referido dispositivo na íntegra, mas, ao tratar da matéria, trouxe o mesmo entendimento ao dispor, no art. 678, ue “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. 4.A par disso, a constrição judicial configurada, na espécie, pela penhora dos bens móveis, descritos como a suposta mobília do restaurante, tem objeto específico e delimitado, o que, tanto no CPC/73, como no NCPC, restringe a suspensão da medida constritiva apenas sobre os bens objeto dos Embargos de Terceiro, com vista a proteger o patrimônio do terceiro. 4.Logo, demonstrada a posse do bem, deve ser desconstituída a penhora judicial. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente. 6.O Juízo de origem, por sua vez, atento ao comando normativo, ordenou a princípio, a suspensão de penhora, porém, posteriormente, mesmo com pedido da agravante para prosseguir com a execução quanto aos demais bens do executado, determinou a suspensão total do processo, ao contrário do que dispõe a lei e a jurisprudência pátria, como se extrai dos seguintes julgados, um com base no CPC/73 e outro com base no NCPC. 7. Nesse ponto, confirmo a decisão liminar, de modo a determinar o prosseguimento da execução quanto aos demais bens de propriedade do executado/ora agravado que estejam livres e desembaraçados. 8. Não obstante, no que pertine ao pedido específico de penhorar um imóvel, segundo alega o agravante, antes indicado pela executada, entendo que compete essa análise ao Juízo singular, o qual irá avaliar se referido bem imóvel se encontra livre de restrições e, portanto, passível de penhora. 9.Outrossim, mantenho a decisão agravada no tocante ao indeferimento do pedido de penhora do acordo judicial celebrado no processo 0020240-83.2012.8.18.0140, já transitado em julgado, pelas razões expostas na decisão agravada. 10. Daí porque, pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas no tocante ao prosseguimento da execução quanto aos demais bens de propriedade do executado, que não sejam objeto do litígio dos Embargos de Terceiro e estejam livres de ônus reais, devendo referida análise ser feita pelo Juízo de Origem. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711209-83.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711209-83.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

AGRAVADO: BERNARDO DOS SANTOS MELO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE AGUIAR COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO DOS BENS OBJETO DO LITÍGIO DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS BENS DO EXECUTADO LIVRES DE ÔNUS REAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.De saída, destaca-se que os Embargos de Terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse, ou ao seu domínio.

2.Ora, o CPC/73, vigente ao tempo da interposição dos Embargos de terceiro, dispunha, em seu art. 1.052, que: “quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.”

3.Ocorre que  o CPC/15 não reproduziu referido dispositivo na íntegra, mas, ao tratar da matéria, trouxe o mesmo entendimento ao dispor, no art. 678, ue “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.

4.A par disso, a constrição judicial configurada, na espécie, pela penhora dos bens móveis, descritos como a suposta mobília do restaurante, tem objeto específico e delimitado, o que, tanto no CPC/73, como no NCPC, restringe a suspensão da medida constritiva apenas sobre os bens objeto dos Embargos de Terceiro, com vista a proteger o patrimônio do terceiro.

5.Logo, demonstrada a posse do bem, deve ser desconstituída a penhora judicial. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente.

6.O Juízo de origem, por sua vez, atento ao comando normativo, ordenou a princípio, a suspensão de penhora, porém, posteriormente, mesmo com pedido da agravante para prosseguir com a execução quanto aos demais bens do executado, determinou a suspensão total do processo, ao contrário do que dispõe a lei e a jurisprudência pátria, como se extrai dos seguintes julgados, um com base no CPC/73 e outro com base no NCPC.

7. Nesse ponto, confirmo a decisão liminar, de modo a determinar o prosseguimento da execução quanto aos demais bens de propriedade do executado/ora agravado que estejam livres e desembaraçados.

8. Não obstante, no que pertine ao pedido específico de penhorar um imóvel, segundo alega o agravante, antes indicado pela executada, entendo que compete essa análise ao Juízo singular, o qual irá avaliar se referido bem imóvel se encontra livre de restrições e, portanto, passível de penhora.

9.Outrossim, mantenho a decisão agravada no tocante ao indeferimento do pedido de penhora do acordo judicial celebrado no processo 0020240-83.2012.8.18.0140, já transitado em julgado, pelas razões expostas na decisão agravada.

10. Daí porque, pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas no tocante ao prosseguimento da execução quanto aos demais bens de propriedade do executado, que não sejam objeto do litígio dos Embargos de Terceiro e estejam livres de ônus reais, devendo referida análise ser feita pelo Juízo de Origem.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina — PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada em face de BERNARDO DOS SANTOS MELO,  suspendeu a execução em face do ajuizamento dos Embargos de Terceiro.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: A Agravante, MOANA PREMOLDADOS, nas razões do recurso, sustentou que: i) no processo de origem, executa parcelas não adimplidas de um documento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas; ii) o executado/agravado, embora devidamente citado, não opôs embargos à execução, passando para a fase de constrição e expropriação do seu patrimônio; iii) ocorre que, após a realização de uma constrição/penhora de bens móveis localizados em estabelecimento comercial do executado/agravado, um terceiro ingressou com Embargos de Terceiro (proc. Nº 0001471-27.2012.8.18.0140) apontando ilegalidade neste ato, já que os bens penhorados que se encontravam no estabelecimento era de sua propriedade, e, com base nisso, o Juízo a quo determinou a suspensão no processo; iv) como os atos de constrição se restringiam apenas aos bens móveis que guarneciam o restaurante M. S. Melo Restaurante ME, empresa que ingressou com Embargos de Terceiro, o ora agravante requereu que fosse dado continuidade à execução e “fosse efetivada uma averbação de penhora na matrícula de um imóvel oferecido em garantia pelo executado” e “pediu a complementação desta última por meio da penhora de um crédito de titularidade do executado/agravado, denotado por meio de um acordo extrajudicial homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI no processo nº 0020240-83.2012.8.18.0140 (já transitado em julgado).”, o que foi indeferido pelo Juízo singular, que suspendeu toda e qualquer tramitação do feito; v) isso contraria o art, 678 do CPC que restringe a suspensão das medidas constritivas apenas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos; vi) a negativa de penhora sobre o crédito judicial deve ser fundamentada.

 

 

CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a suspensão a execução em face do ajuizamento dos Embargos de Terceiro.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 


1. DO CONHECIMENTO 

 

A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15,  vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.  

 

Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente. 

 

Por todo o exposto, conheço do presente recurso. 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 


No caso em análise, a parte  Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, no sentido de declarar que o efeito suspensivo dos embargos de terceiro atinja somente os atos constritivos dos bens objetos dos Embargos de terceiro, podendo prosseguir com a execução para penhorar outros bens de titularidade do executado/agravado, bem como “declarar a possibilidade legal de realizar a penhora do crédito” ,constante do processo 0020240- 83.2012.8.18.0140.

 

Assim, a parte Agravante justificou que, caso o processo permaneça suspenso, o executado poderá se desfazer de bens de sua titularidade, inviabilizando, assim o prosseguimento da execução.


 De saída, destaca-se que os Embargos de Terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse, ou ao seu domínio.


Na espécie, M. S. Melo Restaurante ME interpôs Embargos de terceiros com vistas a excluir da constrição judicial os bens móveis do seu estabelecimento comercial.


A seu turno, alegou o embargante de terceiro que sublocou o imóvel locado pelo Sr. Bernardo dos Santos Melo, ora agravado, para lá instalar seu restaurante, todavia, por inúmeros problemas associados a regularização do imóvel, não conseguiu obter de imediato o alvará de funcionamento do estabelecimento.


Relata, ainda, que, somente em julho de 2011, os alvarás foram liberados e, portanto, ficou autorizada a instalar seu mobiliário e adquirir os utensílios para inauguração do restaurante, porém, antes mesmo da inauguração do empreendimento, teve todo seu mobiliário e equipamentos penhorados.


Ora, o CPC/73, vigente ao tempo da interposição dos Embargos de terceiro, dispunha, em seu art. 1.052, que: “quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.”


A jurisprudência pátria também era assente nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos ben s não embargados (Art. 1.052 do CPC). Embargos de terceiro que versam apenas sobre a metade do bem imóvel penhorado, correspondente à meação da recorrente, que já restou ressalvada pela origem em caso de procedência dos embargos, o que autoriza o prosseguimento da execução. Crédito alimentar dos filhos menores, que já se encontra assegurado por meio de penhora do bem na execução respectiva. Mantida a interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da execução. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo, Nº 70059450940, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 08-05-2014)

Ocorre que  o CPC/15 não reproduziu referido dispositivo na íntegra, mas, ao tratar da matéria, trouxe o mesmo entendimento ao dispor, no art. 678, ue “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.


A par disso, a constrição judicial configurada, na espécie, pela penhora dos bens móveis, descritos como a suposta mobília do restaurante, tem objeto específico e delimitado, o que, tanto no CPC/73, como no NCPC, restringe a suspensão da medida constritiva apenas sobre os bens objeto dos Embargos de Terceiro, com vista a proteger o patrimônio do terceiro.


Logo, demonstrada a posse do bem, deve ser desconstituída a penhora judicial. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:


EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO/PENHORA DE VEÍCULO. Hipótese em que demonstrada a posse direta do veículo pela embargante, deve ser desconstituída a restrição/penhora, a despeito de estar registrado em nome do executado. Aplicação dos arts 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil. (TRT-4 – AP: 00200983320165040123. Data do Julgamento: 23-03- 2017, Seção Especializada em Execução)

 

O Juízo de origem, por sua vez, atento ao comando normativo, ordenou a princípio, a suspensão de penhora, porém, posteriormente, mesmo com pedido da agravante para prosseguir com a execução quanto aos demais bens do executado, determinou a suspensão total do processo, ao contrário do que dispõe a lei e a jurisprudência pátria, como se extrai dos seguintes julgados, um com base no CPC/73 e outro com base no NCPC:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 73261/2015 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO AGRAVADO. AUTOR DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUANTO AO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO EM OBSTAR A SUA ADJUDICAÇÃO AO CREDOR - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENHORA E POSSIBILIDADE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA - ADMISSIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO NA PARTE FINAL E2QUIVOCADAMENTE - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA – EMBARGOS PROVIDOS. EVIDENCIADA A CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO TEM PERTINÊNCIA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE SANADA. RECONHECIDO OS DIREITOS DO AGRAVADO NA QUALIDADE DE TERCEIRO SOBRE O MÓVEL PENHORADO EM SEDE E EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O VENDEDOR DO BEM E SENDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DA REFERIDA PENHORA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO COM A PENHORA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR, EVIDENTE QUE NÃO PODE SER ADMITIDA A ADJUDICAÇÃO DO QUESTIONADO IMÓVEL AO CREDOR DA EXECUÇÃO JÁ QUE ESTARIA SENDO DESRESPEITADO DO O DIREITO DO TERCEIRO ORA EMBARGADO. (TJMT, N.U 0151071-47.2015.8.11.0000, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO em 17/02/2016, Publicado no DJE 22/02/2016)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. DISPONIBILIDADE DE UM DOS BENS PENHORADOS COM VISTAS À ASSEGURAR A MEAÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO BEM CONSTRITO. Versando os Embargos sobre todos os bens, imperativa a suspensão do processo executivo - CPC - art. 1.052-, como averbou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 35.299- Min. CLÁUDIO SANTOS. Embora os Embargos defendam a posse de ambos os imóveis penhorados, livrado um por ato do juízo, a suspensão do processo há de se dar apenas no que toca a esse, podendo prosseguir quanto ao outro, sem que importe nulidade. Agravo não provido. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70044005908, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em: 08-05- 2013)

 

Nesse ponto, confirmo a decisão liminar, de modo a determinar o prosseguimento da execução quanto aos demais bens de propriedade do executado/ora agravado que estejam livres e desembaraçados.

 

Não obstante, no que pertine ao pedido específico de penhorar um imóvel, segundo alega o agravante, antes indicado pela executada, entendo que compete essa análise ao Juízo singular, o qual irá avaliar se referido bem imóvel se encontra livre de restrições e, portanto, passível de penhora.

Outrossim, mantenho a decisão agravada no tocante ao indeferimento do pedido de penhora do acordo judicial celebrado no processo 0020240-83.2012.8.18.0140, já transitado em julgado, pelas razões expostas na decisão agravada, que transcrevo a seguir, in verbis:


Em consulta ao sistema Themis Web, verifico que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina o processo nº 0020240- 83.2012.8.18.0140, tendo o executado como requerido, homologando em 20/04/2015 transação firmada entre as partes. Na referida transação não ficou acordado um valor determinado que o executado terá direito a receber. Ficou acordado que o imóvel objeto da lide seria vendido (cláusula primeira), realizada a venda o produto será utilizado para o pagamento do débito junto à prefeitura de Teresina (primeiro parágrafo), será feito perícia para apurar o quantum destinado ao exequente com relação as benfeitorias realizadas (parágrafo segundo), será feito o levantamento dos valores relativos a inadimplência que deu azo a ação (parágrafo terceiro) e após levantado o saldo para ser dividido entre as partes (parágrafo quarto). Por fim, na cláusula terceira, ficou acordado que os autores desistiriam da ação que tramitou na 2ª Vara. Atualmente, o processo que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina encontra-se arquivado definitivamente e por não existir um valor específico a ser recebido pelo executado, além de tal crédito depender de vários descontos e da venda de imóvel que não existe prova que ocorreu, indefiro o pedido de suplementação de penhora.

 

Daí porque, pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas no tocante ao prosseguimento da execução quanto aos demais bens de propriedade do executado, que não sejam objeto do litígio dos Embargos de Terceiro e estejam livres de ônus reais, devendo referida análise ser feita pelo Juízo de Origem.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para dar parcial provimento, apenas no tocante ao prosseguimento da execução quanto aos demais bens de propriedade do executado, que não sejam objeto do litígio dos Embargos de Terceiro, e estejam livres de ônus reais, devendo referida análise ser feita pelo Juízo de Origem.

 

É como voto.

Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR 


Detalhes

Processo

0711209-83.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

BERNARDO DOS SANTOS MELO

Publicação

17/09/2021