PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008164-51.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: JÂNIO CÉLIO SOARES FEITOSA
Defensor Público: Dr. Robert Rios Júnior
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO DE JURADO DURANTE SUSTENTAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. JULGAMENTO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de incomunicabilidade dos jurados adotada no nosso ordenamento jurídico veda que os membros do Conselho de Sentença se comuniquem entre si ou exteriorizem suas opiniões acerca do processo, objetivando evitar a influência de uns sobre outros especialmente para garantir-lhes a independência no ato de julgar.
2. No caso dos autos, verifica-se que houve manifestação de opinião por parte do jurado, quando questionado pelo Promotor de Justiça se o réu era uma “pessoa do mal.” Na mídia é possível, de fato, ouvir o questionamento feito pelo Douto Promotor de Justiça sendo respondido por um dos jurados, o que, inclusive, foi requerido pelo Defensor Público que constasse em ata, porém negado pelo Juiz Presidente do Júri.
3. Verificada a ocorrência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, é nulo o julgamento realizado, devendo o réu JÂNIO CÉLIO SOARES FEITOSA ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar nulo o julgamento realizado, devendo o réu JÂNIO CÉLIO SOARES FEITOSA ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JÂNIO CÉLIO SOARES FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 27 de abril de 2017, por volta das 16h, na Rua Projetada, s/n, Bairro Araguaia, Teresina-PI, Janoel Galileu Soares Feitosa e Jânio Célio Soares Feitosa, com a vontade de matar, efetuaram um golpe de faca na região torácica esquerda da vítima Matheus Vinicius, causando sua morte por choque hipovolêmico hemorrágico. Diante disso, foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 3871877, fls. 404/415), a defesa suscita duas teses basilares, a saber: preliminarmente, aduz que houve nulidade durante a sessão de julgamento, em razão de quebra da incomunicabilidade dos jurados; no mérito, requer o redimensionamento da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões, o Ministério Público alega, em resumo, o provimento do recurso para anular o julgamento do réu, designando-se nova data para novo julgamento (3871877, fls. 418/423).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 4198542)
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
I - DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS
Inicialmente, a defesa alega a ocorrência de nulidade durante a sessão plenária, uma vez que durante a sustentação do Promotor em plenário, ao menos entre os minutos 44 e 45 (mídia 3885609), teria ocorrido a quebra de incomunicabilidade do Jurado que o respondeu quando este questionou se o réu era uma “pessoa do mal”.
Afirma a defesa: “a defesa está convicta que é possível ouvir o jurado respondendo “É” ao questionamento do Promotor, que perguntava se o réu era uma pessoa do mal aos 44min30- 44min40. Soma-se isso ao histórico do Promotor palestrante (repetição da mesma estratégia no júri do dia seguinte – Conselho dissolvido), e a sua própria reação à resposta do jurado.”
Pois bem, tal fato foi protestado em ata, mas indeferido pelo Magistrado que presidia a Sessão de Julgamento, eis que afirmou não ter ouvido a aludida manifestação.
A regra da incomunicabilidade dos jurados adotada no nosso ordenamento jurídico impõe que estes não manifestem entre si, nem para pessoa alguma, opinião, juízo de valor, impressão ou dúvida quanto ao mérito da causa em apreço, como forma de proteção do seu livre convencimento, que deve estar resguardado de toda e qualquer espécie de influência externa.
Assim dispõe o art. 466, § 1º do CPP:
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo , sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
O dispositivo veda que os membros do Conselho de Sentença se comuniquem entre si ou exteriorizem suas opiniões acerca do processo, objetivando evitar a influência de uns sobre outros especialmente para garantir-lhes a independência no ato de julgar.
O sentido da norma, portanto, é não deixar transparecer qualquer elemento de convicção do jurado a indicar que irá condenar ou absolver, de modo a influenciar no ânimo/intenção dos demais jurados.
Ao analisar os autos, vê-se que houve exteriorização de opinião por parte de jurado, quando indagado pelo Promotor de Justiça se o réu era uma “pessoa do mal.” In casu, na mídia que recordou a Sessão de Julgamento ocorrida em 06/10/2020, é possível, de fato, ouvir o questionamento feito pelo Douto Promotor de Justiça sendo respondido por um dos jurados, o que, inclusive, foi requerido pelo Defensor Público que constasse em ata, porém negado pelo Juiz Presidente do Júri.
A quebra da incomunicabilidade dos jurados somente é permitida em casos excepcionais, estes expressamente anunciados pelos arts. 473, §§2° e 3° e 474, §2°, do CPP. No presente caso, não verifica-se hipótese relativa às exceções previstas no Diploma Processual, pois se trata de situação em que um dos jurados manifestou juízo de valor sobre o acusado, ora Apelante, durante a fala da acusação.
Diante do exposto, uma vez que o art. 466, § 1º, do CPP, impõe a incomunicabilidade dos jurados, e considerando que, após sorteados, foram eles advertidos pelo Juiz Presidente da Sessão de Julgamento acerca da vedação de comunicar-se entre si e com outrem, está-se diante de nulidade processual, posto que um dos jurados respondeu verbalmente a questionamento formulado pelo Douto Promotor de Justiça atuante na Sessão de Julgamento.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU QUE HAVIA CRIME EM PLENA FALA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 - É vedado aos jurados, segundo disposição processual penal, comunicarem-se entre si acerca do mérito do julgamento. 2 - Na espécie, em plena fala da acusação, em plenário, uma jurada afirmou que havia crime. O juiz togado limitou-se, segundo a ata do julgamento, a repreendê-la, seguindo o Júri até o final. 3 - Segundo o art. 466, §1º do Código de Processo Penal, acontecimento deste jaez seria motivo para dissolução do conselho de sentença que, se não realizada, mostra a existência de nulidade flagrante. 4 - Ordem concedida, ex officio, para declarar nulo o Júri, determinando a imediata soltura do paciente que esteve em liberdade durante todo o processo. (HC 436.241/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO DE JURADA ACERCA DAS PROVAS DO PROCESSO ANTERIOR À VOTAÇÃO DOS QUESITOS E CAPAZ DE INFLUENCIAR OS DEMAIS JUÍZES LEIGOS. ADIANTAMENTO DE VOTO CARACTERIZADO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. IRRESIGNAÇÃO DEVIDAMENTE CONSTADA EM ATA. PREJUÍZO À DEFESA DEMONSTRADO. NULIDADE DECLARADA. JULGAMENTO ANULADO. 01. O princípio da incomunicabilidade dos jurados, expresso no artigo 466, § 1º do Código de Processo Penal, é decorrência da garantia constitucional do sigilo das votações, prevista no artigo 5.º, XXXVIII, 'b' da Constituição da República, e tem por objetivo manter os juízes leigos livres de qualquer influência externa ou entre si, primando pela sua independência e livre convicção íntima. 02. Consiste em quebra da incomunicabilidade, em desatenção à regra do artigo 466, § 1º do Código de Processo Penal, a manifestação pessoal de jurada que, durante as alegações finais do Ministério Público em plenário, emite as expressões o fato está claro, está claro para todos e o processo já foi anulado e a pena está caindo, deixando transparecer a sua opinião de desacordo referente à diminuição da pena e demonstrando, de antemão, que o réu deve ser condenado. 03. Verificada a ocorrência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, é nulo o julgamento realizado, devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
(TJ-MG - APR: 10105990137124001 Governador Valadares, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 01/11/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2012)
Diante disso, verificada a ocorrência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, é nulo o julgamento realizado, devendo o réu JÂNIO CÉLIO SOARES FEITOSA ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, acolho a preliminar arguida de nulidade do julgamento, decorrente da quebra de incomunicabilidade dos jurados, restando prejudicada a análise de mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela defesa e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar nulo o julgamento realizado, devendo o réu JÂNIO CÉLIO SOARES FEITOSA ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto
Teresina, 06/10/2021
0008164-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJANIO CELIO SOARES FEITOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021