TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750683-27.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALIVONE BARRETO DA SILVA, ANA CELIA FURTADO MENDES MAGALHAES, MARIA DE FATIMA VIANA OLIVEIRA, SOCRATES DE ARAUJO BASTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SOMENTE PODERIA SER LIQUIDADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante se ateste a plausibilidade dos argumentos recursais quando aplicados em casos gerais, verifica-se que os Agravados, após o trânsito em julgado do processo nº 0012692-22.2003.8.18.0140, deram início ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, que dizia respeito à inclusão dos autores nos cargos de Técnicos da Fazenda Estadual e os vencimentos correspondentes a partir daquele momento, com o adicional de produtividade. Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão em sede do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002273-3, não transcorridos 5 (cinco) anos, exatamente em 28/03/2018, os ora Agravados deram início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar. No referido Agravo, definiu-se que os então Agravantes detinham o direito ao reenquadramento no último nível da carreira, portanto questão central de toda a pretensão dos agora recorridos e que figura como objeto de confluência indispensável à correta definição do quantum da obrigação de pagar, motivo pelo qual se impediu o início do transcurso da prescrição no caso. Precedentes STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. Nº 0012692-22.2003.8.18.0140) movido por Alivone Barreto da Silva e outros em face do ora agravante.
Na decisão combatida, o Magistrado a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a inexequibilidade do título executivo referente ao adicional de produtividade, e reconhecer a inexequibilidade em relação às diferenças salariais, bem como o excesso de execução.
Nas razões recursais, alega o recorrente a prescrição da pretensão executiva relativa à obrigação de pagar, em virtude de haver certidão emitida pelo Supremo Tribunal Federal demonstrando ter o título judicial transitado em 1º de junho de 2010, e o cumprimento de sentença datar de 28 de março de 2018, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensões contra a Fazenda Pública.
Aduz a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão, tendo em vista o relevante fundamento residir na demonstração do transcurso do prazo para ajuizamento da pretensão executória, e a lesão grave no fato de que a decisão manteve parcialmente a pretensão autoral, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao erário.
Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão vergastada, e ao final seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Decisão desta relatoria (id. 2231466) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimados, ALIVONE BARRETO DA SILVA E OUTROS apresentaram Contrarrazões (id. 4051613), nas quais, pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento, informaram que, na origem, os ora Agravados ajuizaram Ação de Conhecimento (nº 0012692-22.2003.8.18.0140) tendo como objeto o enquadramento no cargo de Técnico da Secretaria da Fazenda, Classe Especial, referência “C”, além do pagamento das diferenças salariais e o adicional de produtividade suprimido indevidamente.
Nesta senda, ponderam não obstante terem sido interpostos outros recursos, a sentença procedente transitou em julgado, iniciando-se o cumprimento de sentença, com o fim de enquadramento dos seus reenquadramentos.
Além que o Estado do Piauí cumpriu a decisão parcialmente, enquadrando-os em classe e referência inferiores ao que faziam jus.
Aduzem que diante de tal situação, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002273-3, onde restou consignado que os ora agravados detinham direito à classe especial, padrão “C”, Cargo de Técnico da Fazenda Estadual.
Que contra tal decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, que teve seguimento negado, transitado em julgado em 30.09.2014. Sendo assim, defendem que não houve a prescrição da pretensão executória, vez que a obrigação de pagar estaria diretamente relacionada à obrigação de fazer.
O Ministério Público Superior, em parecer (id. 4123878), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos ora agravantes quanto ao cumprimento de sentença requerido no ano de 2018.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
De início, ressalto que estão presentes os elementos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual passo ao exame do mérito do recurso, que cinge-se à tese empossada pelo Estado do Piauí acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executiva dos ora agravados no que diz respeito à obrigação de pagar.
Para isso, o Agravante defendeu, em síntese, que os Agravados teriam requerido o cumprimento da obrigação de pagar ultrapassados 8 (oito) anos do trânsito em julgado da ação, tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do título e o cumprimento de sentença, o que convola na prescrição da pretensão autoral.
Entretanto, em que pesem as notáveis teses aventadas tanto pelo Estado Agravante como também pelo Ministério Público Estadual, mantenho a mesma convicção por mim formulada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso, por entender que, de fato, não houve o abarcamento da pretensão autoral pela prescrição.
Nesse ínterim, sabe-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, havendo irresignação pela recorrente tão somente em relação ao seu termo inicial, por entender que este seria o do trânsito em julgado da ação de conhecimento em favor dos agravados, no ano de 2010.
Assim, defende que, em razão do pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar somente ter sido realizado no ano de 2018, patente estaria a ocorrência de prescrição.
Não obstante se ateste a plausibilidade de tais argumentos quando aplicados em casos gerais, verifica-se que os Agravados, após o trânsito em julgado do processo nº 0012692-22.2003.8.18.0140, deram início ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, que dizia respeito à inclusão dos autores nos cargos de Técnicos da Fazenda Estadual e os vencimentos correspondentes a partir daquele momento, com o adicional de produtividade.
Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão em sede do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002273-3, cujo qual fui o relator, anos seguintes, não transcorridos 5 (cinco) anos, exatamente em 28/03/2018, os ora Agravados deram início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
No referido Agravo, definiu-se que os então Agravantes detinham o direito ao reenquadramento no último nível da carreira, portanto questão central de toda a pretensão dos agora recorridos e que figura como objeto de confluência indispensável à correta definição do quantum da obrigação de pagar, motivo pelo qual se impediu o início do transcurso da prescrição no caso antes da consolidação do posicionamento pelo manto da coisa julgada sobre a questão, o que afastou a ocorrência da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.687.328, pacificando a questão, posicionou-se da seguinte forma: “a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito”.
Nesse mesmo sentido, tem-se, também, precedentes recentes dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - INTERESSE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Não há interesse recursal na pretensão relacionada à inovação recursal, visto que não alegada e apreciada em primeira instância, ofendendo o princípio da dialeticidade. 2. Não há que se falar em extinção sem resolução de mérito da execução cuja exordial não acosta aos autos documento prescindível para a resolução da lide.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - 5 ANOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PRÉVIO - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, quando o curso da prescrição daquela permanecerá interrompido até a satisfação desta, eis que a quantificação exata do montante a pagar e seu termo final encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral da obrigação de fazer por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.582334-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 03/05/2021) (Grifou-se).
Desta forma, por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.
Teresina, 01/10/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0750683-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALIVONE BARRETO DA SILVA
Publicação04/10/2021