TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006703-86.2011.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: VIVIANNE DA SILVEIRA ABILIO, ANDRE VASCONCELOS ROQUE, RENAN SOARES CORTAZIO, MILENA DONATO OLIVA, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO
AGRAVADO: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE NOVOS CÁLCULOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Sob o argumento de padecer de omissão e contradição o Acórdão proferido por esta Câmara, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada não apreciou a questão concernente aos critérios de cálculo, ponderando que se faz necessária manifestação acerca dos parâmetros para apuração do quantum debeatur, o que impossibilitaria o reconhecimento da perda do objeto do recurso principal, na forma como foi feita, além de que aduz contraditório a perda do objeto, deixando-se de dar provimento ao Agravo de Instrumento, ante o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio dos valores, determinada no acórdão proferido em sede do Mandado de Segurança. 2. Na hipótese dos autos, tendo havido homologação de cálculos contábeis formulados pela contadoria judicial que dispõem sobre matérias discutidas no Agravo de Instrumento, é inconteste a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da ausência de interesse de agir, ainda que, em suas razões, alegue o agravante a tese de que esse ainda subsiste, posto que o interesse deve ser analisado com base em elementos processuais, independentemente do interesse subjetivo da parte, e que, neste caso, dirigem-se ao que fora decidido por esta colenda Câmara. 3. Assim, havendo a homologação de novos cálculos, o inconformismo da parte deve ser apresentado pela via processual prevista para a hipótese, não havendo que se falar em qualquer omissão em razão do reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento vergastado. Jurisprudência STJ. 4. Inexistiu qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo a pretensão da embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é impossível por estas vias. 5. Recurso conhecido e não acolhido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra o acórdão proferido em sede do julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006703-7, interposto pelo ora embargante, tendo como parte embargada CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTAL – SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PREJUDICIALIDADE DO INSTRUMENTAL. 1. Na decisão atacada via agravo interno, considerou-se que os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo de origem, conduz à prejudicialidade do instrumental, diante da perda superveniente dos objetos das razões recursais. 2. Já no presente agravo interno, mesmo diante da relevância de sua fundamentação, considerando que houve a superveniência do julgamento colegiado do mandado de segurança impetrado contra os atos judiciais praticados na origem e nos recursos interpostos, desconstituindo o bloqueio e retirando a eficácia dos atos impugnados, deve a juíza da causa considerar os parâmetros estabelecidos no writ, razão pela qual nego provimento ao agravo interno.
Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais, pugnando pelo seu acolhimento, com a concessão de efeitos infringentes, alegou que a referida decisão colegiada incorreu em omissão e contradição, por ausência de apreciação da questão concernente aos critérios de cálculo, ponderando que se faz necessária manifestação por este Tribunal acerca dos parâmetros para apuração do quantum debeatur, o que impossibilitaria o reconhecimento da perda do objeto do recurso principal, na forma como foi feita, além de que aduz contraditório a perda do objeto, deixando-se de dar provimento ao Agravo de Instrumento, ante o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio dos valores, determinada no acórdão proferido em sede do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesta senda, verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
Sob o argumento de padecer de omissão e contradição o Acórdão proferido por esta Câmara, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada não apreciou a questão concernente aos critérios de cálculo, ponderando que se faz necessária manifestação acerca dos parâmetros para apuração do quantum debeatur, o que impossibilitaria o reconhecimento da perda do objeto do recurso principal, na forma como foi feita, além de que aduz contraditório a perda do objeto, deixando-se de dar provimento ao Agravo de Instrumento, ante o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio dos valores, determinada no acórdão proferido em sede do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8. Diante disso, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar os pontos suscitados.
Por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão. Assim dispõe o CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Tecidas tais considerações, vislumbra-se a não incidência no decisum embargado de qualquer omissão a ensejar o provimento dos embargos, pelas razões que explicitarei adiante.
Para além dos fundamentos já empossados por este relator quando da decisão monocrática objeto do Agravo Interno, sob o qual, após seu julgamento, interpôs-se os presentes aclaratórios, que não precisam ser, novamente, reiterados, percebe-se que com a homologação de novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelo juízo a quo, torna-se indiscutível a perda do interesse recursal na hipótese em tela.
Fredie Didier Jr., com o brilhantismo que lhe é inerente, elucida bem o tema:
A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405).
Na hipótese dos autos, tendo havido homologação de cálculos contábeis formulados pela contadoria judicial que dispõem sobre matérias discutidas no Agravo de Instrumento nº 0006703-86.2011.8.18.0000, é inconteste a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da ausência de interesse de agir, ainda que, em suas razões, alegue o embargante a tese de que esse ainda subsiste, posto que o interesse deve ser analisado com base em elementos processuais, independentemente do interesse subjetivo da parte, e que, neste caso, dirigem-se ao que fora decidido por esta Câmara.
Ora, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF. IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5. Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF. Nessa linha: RE 1.122.696/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) (grifou-se).
Assim, ocorrendo a homologação de novos cálculos, o inconformismo da parte deve ser apresentado pela via processual prevista para a hipótese, não havendo que se falar em qualquer omissão em razão do reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento vergastado na origem destes aclaratórios.
Por fim, relativamente à alegada contradição vislumbrada no fato do Agravo de Instrumento não ter sido provido, ante o reconhecimento julgamento do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8, tal fato não obsta a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0006703-86.2011.8.18.0000.
Tal reconhecimento decorre da impossibilidade, entendo eu, de se alterar a ordem concedida pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que diz respeito tão somente à suspensão da ordem de bloqueio e levantamento de valores proferidas no processo de origem, apesar de discordar para com o seu conteúdo, por não considerar que os atos acoimados ilegais, por suposta teratologia, assim o são.
Entretanto, esse fato não possibilita que perdure o interesse processual do Agravo de Instrumento sobredito, motivo pelo qual mantenho incólume a convicção por mim formulada e seguida à unanimidade pelos meus pares.
Portanto, conclui-se que inexistiu qualquer omissão ou contradição, sendo a pretensão da embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é impossível por estas vias.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pela sua rejeição.
Teresina, 04/10/2021
0006703-86.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Publicação13/10/2021