Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0756282-10.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime tráfico de drogas. 2 – Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 3 - A aferição da parca situação econômica do réu e consequente cabimento de isenção ou suspensão do respectivo pagamento é afeta ao Juízo de Execução Penal, não cabendo, originariamente, análise por esta Corte de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756282-10.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756282-10.2021.8.18.0000

APELANTE: IRISVALDO JOSE DO NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.        AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime tráfico de drogas.

2 – Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

3 - A aferição da parca situação econômica do réu e consequente cabimento de isenção ou suspensão do respectivo pagamento é afeta ao Juízo de Execução Penal, não cabendo, originariamente, análise por esta Corte de Justiça.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu, IRISVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI, que condenou o apelante às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial de pena semiaberto, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa ao valor unitário no mínimo legal à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia em desfavor de IRISVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, por, aos dias 28 de maio de 2014, na escadaria da sucam, bairro bomba, Teresina – PI, transportar substância sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Id. 4387779 - Pág. 1/3).

O juízo a quo, ao proferir a sentença, condenou o apelante nas penas incurso ao caput do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 por tráfico de substâncias entorpecentes (Id. 4388385 – Pág. 1/8).

O apelante, inconformado com essa decisão, interpôs o recurso de apelação, argumentando pela a reforma da sentença para absolvê-lo ante a ausência de provas à autoria, fixação da pena-base no mínimo legal para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, redução da pena de multa e isenção ou suspensão das custas processuais (Id. 4388409 – Pág. 1/21).

O apelado apresentou contrarrazões de apelação e aduziu pela impossibilidade de absolvição do réu, manutenção da pena-base, não acolhimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, manutenção da pena de multa aplicada, impossibilidade de isenção de custas processuais e suspensão a ser arguida em juízo de execução (Id. 4115211 – Pág. 1/20).

O Ministério Público Superior, por meio da 2ª Procuradoria de Justiça, na função de custos legis, apresentou manifestação e opinou pela escorreita condenação do apelante, pela inaplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, manutenção da pena-base e da pena de multa, bem como ao pagamento das custas processuais (Id. 4535859 -Pág. 1/7).

É o relatório  

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 

 

O apelante, em suas razões recursais, alegou que ausência de provas suficientes a sua condenação e, em consequência disso, que se aplique o princípio do in dubio pro reo.

Pois bem.

Em análise aos autos, percebe-se que o órgão ministerial, em sua narrativa acusatória, denunciou o apelante por ter sido, aos dias 28 de maio de 2014, por volta das 16h30min, na escadaria da Sucam, Bairro Bomba, Teresina -PI, abordado pela Polícia Militar e flagrado por transportar 04 (quatro) saquinho contendo suposto entorpecente crack, além de dinheiro miúdo e diversos saquinhos de ‘dindin’.

Com efeito, observar-se-á que o juízo a quo foi exímio ao condenar o apelante ao crime de tráfico de drogas, restando efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade de delitiva.

A materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e toxicológico de definitivo, que não deixam dúvidas sobre a natureza do entorpecente cocaína apreendido, auto de prisão em flagrante, bem como restou suficientemente comprovadas pelas provas testemunhais.

Constata-se que a abordagem policial foi motivada pelas denúncias anônimas sobre a ocorrência de traficância onde o apelante foi preso em flagrante delito.

Na situação, os policiais ao chegarem no local indicado, depararam-se com o apelante arremessando uma carteira de cigarro no chão. Nesse momento, os policiais realizaram a abordagem e verificou que a referida carteira de cigarro continha quantidade de substância entorpecentes.

Com isso, demonstrou-se características da mercancia de drogas com a apreensão de dinheiro miúdo, sacos plásticos propícios para condicionar porções de drogas e local conhecido na região como ponto de vendas drogas.

Ademais, é mister citar do lastro probatório as declarações das testemunhas, senão vejamos:

“trabalhava em Picos em combate ao tráfico de drogas e que recebia várias denúncias, que relataram para eles que o acusado já era de família de tradição de venda de entorpecentes, e que o acusado estava traficando bem próximo à casa dele, que subiram a escada da sucam e ao abordarem o acusado, encontraram com ele apenas uma quantia de dinheiro, mas que notaram que o acusado teria descartado uma carteirinha de cigarro que continha uma pequena quantidade de crack, que após isso deu voz de prisão e levaram para a central de flagrante, que tudo isso foi devido uma denúncia que ele estava traficando, que geralmente os traficantes não andam com uma grande quantidade de drogas, até mesmo para descaracterizar o tráfico e geralmente a droga fica próximo, que o acusado tinha consigo muito dinheiro trocado, tipo moeda, que observaram também tinha próximo ao local uns saquinhos plásticos, mas que não pode afirmar se realmente era do acusado, que o acusado dispersou 04 pedrinhas de crack, que seus familiares na época estavam preso por tráfico, mas ele próprio nunca tinha feito a prisão do acusado, que o acusado estava sozinho na escada do morro da sucam, que a caixinha de cigarro não foi encontrado com ele, mas eles perceberam quando o acusado descartou a caixinha. (Declaração de Bruno Cordeiro Bezerra)”

“uma denúncia anônima que acusado estaria vendendo drogas numa escadaria no morro da sucam, que foram até o local e viram o rapaz com as características dadas, que o acusado ao ver os policiais dispersou uma carteira de cigarro, que ao fazer as buscas pessoas encontraram uma quantia de 49 reais e pouco com o acusado, e na carteira de cigarro que ele jogou no chão tinha quatro pedras de crack, que ao fazer buscas nos locais, encontrou saquinhos de dindin, que não conhecia o acusado, só que o local que ele estava era conhecido como um local de tráfico, que não conhece familiares do acusado ligados ao tráfico, que encontraram 4 pedras de crack, que os saquinhos encontrados estava próximo a arvore e estava dentro de um filtro de carro, que o dinheiro que encontrou com o acusado, era dinheiro trocado, inclusive tinha moedas, que ele estava sozinho no momento. (Declaração de Fernando Marques de Freitas Aragão)

 

Com efeito, percebe-se pelas declarações que o acusado realmente era quem detinha as substâncias entorpecentes e que tentou se livrar delas após perceber a chegada dos policiais no local.

Diante do exposto, conclui-se que há aos autos provas mais que suficientes à condenação do apelante. Foi evidenciado que o acusado detinha os entorpecentes e os jogou no chão na tentativa de se esquivar da flagrância do delito.

Ademais, as circunstâncias do crime revelam que as substâncias entorpecentes seriam para fins diferentes do que seria para o consumo próprio, afinal configurando com a presença de dinheiro miúdo, saquinhos para a divisão dos entorpecentes e local conhecido como ponto de tráfico, situações sabidamente inerentes a traficância de drogas.

Insta mencionar que eventual tese de que os depoimentos de militares são imprestáveis para um juízo de reprovação já restou afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório -reveste-se de inquestionável eficácia probatória, quando seguros e não contrariados por outras provas, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Ainda mais em crimes como o de tráfico que acontecem às escuras e há manifesta intimidação aos delatores.

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Neste sentido está assentada a maior face da jurisprudência, senão vejamos:

“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. - PRECARIEDADE DA PROVA.- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. - CONCESSÃO DO SURSIS. - Ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduzem à certeza de que o material entorpecente apreendido pertencia ao apelante, e que seria utilizado no nefando comércio ilícito de drogas, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva de precariedade da prova. - Os depoimentos de militares devem ser cridos quando coerentes e harmônicos e não contrariados por outras provas produzidas. - O apelante não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11. 343/06, eis que reincidente e portador de maus antecedentes. - Improsperável a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pois, além da expressa vedação contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, as penas aplicadas não autorizam a concessão do benefício, diante da regra contida no artigo 77, caput, do Código Penal. - Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00088940620098190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL, Relator: VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2009, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2009)”

“Apelação nº 6.236/2009. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. É inaceitável a preconceituada alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. Ainda, a crítica expendida em relação ao testemunho de policiais é rebatida e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, cujos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória. (TACRIM-SP – 8ª Câmara – Ap. 1.113.473/2 – Rel. Luiz Fernando Miranda)”

 

Por oportuno, ressalte-se que os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e merecem credibilidade, porquanto prestados em juízo, sob compromisso legal e crivo do contraditório, não havendo evidência de que tivessem qualquer interesse em prejudicar o apelante, pois nem o conheciam e estavam no cumprimento de seu dever funcional.

Esclareça-se, ainda, que o crime de tráfico possui vários núcleos verbais e a prática de qualquer um deles configura o referido delito. No presente caso, ficou evidente que o acusado realizou as condutas “trazer consigo” e de “transportar” drogas em circunstâncias que demonstram o propósito comercial.

Portanto, comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, não deve ser acolhida a pretensão do apelante para a sua absolvição.

De mais a mais, ainda que não tivesse se comprovado a venda da droga, a prática de qualquer um dos núcleos verbais contidos no referido artigo configura o tráfico, situação típica diversa a conduta pertinente para o consumo pessoal.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

O apelante, em suas razões, recursais aduziu pela neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime por restar inerente ao tipo penal e a ocorrência de bis in idem.

Em relação a circunstância judicial da culpabilidade o juízo a quo considerou o seguinte argumento a sua negativação, in verbis:

“O réu agiu com culpabilidade intensa, pois praticava o delito de tráfico de entorpecentes em local público, considerado ponto de venda, contribuindo para o alastramento do uso de drogas, especialmente entre os jovens, contribuindo para o aumento das mazelas sociais relacionadas com o uso de entorpecentes”.

 

Em vista disso, o juízo de primeiro grau pontuou que a mercancia em local público e entre pessoas jovens é situação que foge da rotineira à culpabilidade do apelante.

Dessa forma, entende-se ser desfavorável ao acusado essa circunstância, afinal a culpabilidade se impôs em maior grau de reprovabilidade na sua conduta ante a realidade concreta que proporciona aos jovens o acesso de substâncias ilícitas.

Ademais, constatou-se que o acusado se valia do local para garantir a venda das substâncias nas imediações da escadaria que dava acesso ao conhecido ‘Morro da Sucam’, onde se formava aglomerações em torno da árvore. Com isso, a conduta se torna mais reprovável pela estratégia adotada para a comercialização da droga.

Quanto as circunstâncias do crime o juiz de piso teceu as seguintes considerações a desfavorável circunstância judicial:

“As circunstâncias lhe são desfavoráveis pois foi preso em local público, movimentado, de trânsito de pessoas, conhecido como ponto de venda de drogas, facilitando o acesso às drogas, inclusive de pessoas que simplesmente passam pelo local”.

 

Nesse passo, as circunstâncias do crime também foram desfavoráveis ao apelante. Revelaram-se no modo de execução do crime e local que ocorreu o crime.

Essa circunstância judicial restou desfavorável como o modo de execução quando o apelante se valia do fluxo de pessoa que circundavam o local para oferecer a droga. Além disso, ateve-se ao local do crime que dava acesso ao morro da ‘sucam’, em árvore que facilita o acesso as drogas.

Dessa forma, entendo por manter a pena imposta da sentença condenatória, ante a inexistência de circunstâncias agravante ou atenuante e causas de aumento ou diminuição da pena. Ademais, conserva-se a pena de multa imposta pelo juízo a quo.

 

INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

O apelante pugnou também pela aplicação da causa de diminuição da pena inerente ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, em deferência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização das penas.

Sustenta que que é tecnicamente primário, pois os crimes a que responde estão em fase de recurso. Com isso, argumenta que a valoração é desprovida de fundamento, já que a pena aplicada foi justificada a partir do próprio tipo penal e não com base na conduta do agente e suas circunstâncias.

Dito isso, convém destacar que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas está assim prevista:

“Art. 33. (Omissis)

§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Grigou-se).”

 

Observa-se que o agente deve cumprir requisitos para a aplicação da minorante, sendo eles os bons antecedentes, ser o agente primário, não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Todos esses devem ser cumpridos cumulativamente, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 654.437/PR - HC 510077/SP - HC 503317/MG - HC 489859/ES).

Assim, a alegação do apelante para a aplicação da minorante se restringiu apenas a argumentação de cumprimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena.

No entanto, observou-se que as circunstâncias judiciais não foram favoráveis, ao ponto de transparecer que o apelante se dedica a traficância de substâncias entorpecentes.

Nesse mesmo sentido, posiciona o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III – A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. IV – In casu, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois a Corte a quo, em consonância com o entendimento deste Tribunal, ao afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem consignou que o agravante, “além de possuir registros anteriores por outros delitos, há registro pela prática do mesmo crime pelo qual aqui é acusado (processo n.º 104/2.18.0000495-0), com denúncia já recebida”. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 621.828/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)” (Grifou-se)

 

Dessa forma, não há o que se falar em aplicação de tráfico privilegiado, uma vez que ao apelante se impõe circunstância desfavorável pela dedicação à mercancia de substâncias ilícitas.

 

DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 

O apelante requereu pela isenção das custas processuais, argumentando pela hipossuficiência e por ser assistido pela Defensoria Pública. Subsidiariamente, a suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.

Nesse passo, consigne-se que a aferição da parca situação econômica do réu e consequente cabimento de isenção ou suspensão do respectivo pagamento é afeta ao Juízo de Execução Penal, não cabendo, originariamente, análise por esta Corte de Justiça.

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado:

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA E AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1200940-4 3ª CÂMARA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA PARA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA.  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.  DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 312, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] e)"O fato de o réu estar assistido por Defensor Público não implica, nesta oportunidade, de isentá-lo do pagamento da pena de multa e das custas, cabendo ao Juízo da Execução a aferição de seu estado de pobreza e da efetiva impossibilidade material de recolher esses valores. Recurso não provido."(TJPR AC n.º 627.071-5 4ª C.C. Rel. Des.  Luiz Cezar Nicolau DJ de 07.01.2011) [...] (TJPR, Acórdão 15798, Ap. Crime 782579-6, 3ª Câmara Criminal, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, publicação em 12/08/2011)

“[...] ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] c) Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido quanto à exclusão do pagamento da pena pecuniária e das custas processuais".
(TJPR, Acórdão 15053, Ap. Crime 760275-9, 3ª Câmara Criminal, Rel. Rogério Kanayama, publ. 18/05/2011)

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756282-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IRISVALDO JOSE DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2021