TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755320-84.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO EM SEDE INQUISITORIAL JUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime roubo.
2 – Os depoimentos dos policiais militares constituem-se como meio para o juiz verificar a materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizada como meio probatório válido para fundamentar a condenação. Precedentes STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHARGAS DE MESQUITA SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em narrativa da exordial acusatória, o apelante teria, aos dias 21 de janeiro de 2016, por volta das 06h00min, na parada de ônibus da avenida principal do Parque Brasil I, Teresina – PI, subtraído um aparelho celular da vítima, ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA, valendo-se da grave ameaça, consubstanciada pelo uso de uma faca.
O apelante, MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA, foi sentenciado a pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo arbitrado o valor de cada dia-multa correspondente ao patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado com a decisão, interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença para que seja absolvido por ausência de provas a sua condenação e prevalência do princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e aduziu pela escorreita condenação do apelante, sendo devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER, por meio da 5ª Procuradoria de Justiça Criminal, entendendo pela correta condenação ante a comprovação da autoria e materialidade do crime de roubo.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO
Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o acusado incorreu no crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, mídia do momento do crime, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento da pessoa, laudo pericial do instrumento utilizado no crime, sendo todos elementos uníssonos tanto em fase inquisitorial como judicial.
Ficou evidenciado que o acusado, aos dias 21 de junho de 2016, por volta das 06h00min, abordou a vítima ANTÔNIA ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA e lhe ameaçou com uma faca para lhe subtrair o parelho celular de marca LG.
Na situação, a vítima estava numa parada de ônibus próximo ao Hospital Mariano Castelo Branco acompanhada com sua amiga chamada “IARA”, quando o acusado chegou e anunciou que era um assalto, situação em que subtraiu o bem da vítima, mas não levou da amiga pois não portava nada de valor.
Após a subtração da res furtiva, o apelante ordenou que as vítimas corressem, assim elas fizeram. Tempo depois, encontraram uma viatura da Polícia Militar e informaram o ocorrido. Com isso, a guarnição passou a diligenciar, momento em que encontraram o denunciado em situação de flagrância, portando a arma do crime e o bem subtraído da vítima.
Esse foram os fatos evidenciado nos autos do inquérito policial e comprovados em sede de lastro probatório judicial. Com efeito, ao contrário do que aduz o apelante em suas razões recursais, as provas são robustas a tese condenatória.
Insta mencionar que em eventual negação simples da prática do crime não se sustenta, sendo contrarrazoada pelos depoimentos válidos da vítima e das testemunhas.
Ademais, apesar da vítima não ter sido ouvido em juízo, situação rebatida pelo apelante como argumento a sua absolvição, percebe-se que há outros elementos probatório que conduzem à condenação, inclusive corrobora com as alegações da vítima em sede inquisitorial, a saber dos depoimentos das testemunhas e policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
Da mesma forma que o valor probatório das vítimas, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.
A prisão em flagrante demonstra robusta prova da autoria do crime, ainda contumaz da apreensão e apresentação da arma do crime e do objeto subtraído.
Dessa forma, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTOPESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA.RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EMFLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEMDENEGADA. 1. Não há falar em prova colhida unicamente no curso do Inquérito Policial quando feito o reconhecimento pessoal do paciente na fase pré-processual e ratificado pelas vítimas em juízo. 2. In casu, o reconhecimento pessoal do paciente não ocorreu na fase processual diante do seu não comparecimento à audiência. 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse dobe subtraído robustece a certeza da autoria do delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 143681 SP 2009/0148625-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010)"
Portanto, restou demonstrado no caso em comento que o acusado incorreu nas penas impostas na sentença condenatória, uma vez que restou demonstrado, por meio do lastro probatório angariados, a materialidade e autoria delitiva, não o que se falar em dúvidas a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0755320-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021