TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750601-59.2021.8.18.0000
APELANTE: VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA NA MODALIDADE TENTADA. CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DISCRICIONARIEDADE AO CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE LEVAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DA PENA DE MULTA AO CRIME DE FURTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de tentativa de furto qualificado pela escalada.
2 – A prática do novo crime mesmo com o monitoramento eletrônico é circunstância que autoriza a elevação da pena-base.
3 – As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.
4 – É facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Precedentes STJ.
5 – Ao crime de furto é fixado no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou MAURÍCIO CARVALHO COSTA, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro a pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa no patamar mínimo legal do salário-mínimo à época dos fatos.
Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 24 de abril de 2020, por volta das 12h20min, tentado subtrair, mediante escalada, objetos de valor da residência da vítima sr. Ennus Emanoel de Sousa Araújo (Id. 3191335 – Pág.1/3).
Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, pelo crime de furto qualificado pela escalada na modalidade tentada (Id. 3191335 – Pág. 237/246).
Inconformado com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para a neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, corrigir erro aritmético no cálculo da pena, reconhecimento de atenuante para aplicar a pena aquém do mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e exclusão da pena de multa (Id. 3949750 – Pág. 1/9).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1º Promotoria de Justiça de Piracuruca – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e aduziu pela manutenção da sentença, pela escorreita aplicação da pena-base e cálculo da fração, impossibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal e substituição da pena (Id. 4151837 – Pág. 1/13).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 4º Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pela fixação correta da dosimetria da pena, impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de exclusão da pena de multa (Id 4397212 – Pág. 1/13).
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO
Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o acusado incorreu na tentativa do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelo auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento de objeto, relatório de monitoramento eletrônico, fotografia do local dos fatos, bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas, sendo que as declarações foram uníssonas tanto em fase de inquérito policial quanto fase judicial.
Nesse passo, evidencia o lastro probatório contundente a afirmar que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, crime de furto qualificado pela escalada na modalidade tentada, tipificado no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter tentado subtrair bens de valor da residência da vítima.
Insta mencionar que em eventual negação simples da prática do crime não se sustenta, sendo contrarrazoada pelos depoimentos válidos da vítima e das testemunhas.
A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha.
Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la.
No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe 26/05/2011).
Daí se conclui que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu.
Além disso, o ocorrido foi presenciado pela testemunha Janete Maria Meneses dos Santos. Ela é vizinha da vítima, inclusive foi quem alertou do furto e ligou para Policia Militar que logo realização a prisão em flagrante.
Portanto, há provas mais do que suficientes da materialidade e da autoria para apontar que o apelante praticou o crime de furto qualificado pela escalada na modalidade tentada.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante em suas razões recursais alegou violação as disposições do art. 59 do Código Penal Brasileiro, por não subsistirem elementos suficientes para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial da culpabilidade.
O juízo a quo ao sobrepesar a pena-base sobre a circunstância judicial da culpabilidade considerou negativa em dois aspectos que distanciaram do que comumente se tem como normal à espécie.
O acusado praticou o crime enquanto em liberdade provisória sob o monitoramento com tornozeleira eletrônica que inclusive chamou a atenção da testemunha Janete, vizinha da vítima. Ademais, ele verbalizou à testemunha “me aguarde” em tom ameaçador após descer do telhado em intervenção dela à conduta delituosa.
Sobre essa questão, tem-se que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação que recaí sobre uma determinada conduta ilícita, de modo que um agente que age de maneira mais reprovável deverá suportar penas mais elevadas em atendimento à individualização da pena.
Portanto, para que se acene a possibilidade de vincular esse dado subjetivo do agente a uma exasperação da pena-base é necessário que o juiz decline concretamente em que consistiu esse dado de especial excepcionalidade da conduta que insufle a sua maior censurabilidade e, com a devida vênia do entendimento da defesa, é exatamente isso que ocorreu no caso ora versando, estando a sentença alicerçada em fundamentação concreta a ensejar convicção sobre o estado de maior reprovação do crime.
Ora, não há dúvida de que o grau de elaboração para a prática do crime, o esmero, a sistematização e a cautela na sua execução reiterada, logrando êxito em burlar, com mais eficiência, os sistemas de fiscalização eletrônica quanto ao cumprimento da pena anteriormente imposta sinalizam, quantum satis, maior audácia do agente e, por consequência, maior desrespeito às autoridades constituídas, na medida em que denota que o agente, dedicado às atividades criminosas, mesmo submetido à fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, criou ardis para continuar delinquindo.
Assim, a prática do novo crime mesmo com o monitoramento eletrônico é circunstância que verdadeiramente autoriza a elevação da pena-base, e não o cometimento de falta grave no curso da execução penal, tampouco a reincidência, registrando que a falta grave é uma sanção de índole administrativa geradora de reflexos na execução da pena anterior, e a reincidência significa o cometimento do novo crime após o trânsito em julgado do crime anterior, não havendo razão para se acolher nesse plano a arguição de bis in idem.
Nesse mesmo sentido, vem a jurisprudência nacional decidindo sobre essa questão, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA COCAÍNA. PRÁTICA DO DELITO UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE ILÍCITOS E DESCASO COM O PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO ILÍCITO ORA ANALISADO. FIXADA A PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. AINDA QUE RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA, NÃO PODERÃO CONDUZIR A PENA DEFINITIVA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0017776-26.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00177762620188160013 Curitiba 0017776-26.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 31/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/06/2021). (Grifou-se).
Com efeito, o entendimento é no sentido da correta análise do juízo de primeiro grau das circunstâncias judiciais, justificando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
CÁLCULO DA FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
O apelante alega erro no cálculo da fração das circunstâncias judiciais, posto que o magistrado de piso utilizou a fração de 1/6 (um sexto), quando na verdade deveria utilizar a fração de 1/ (um oitavo), em atendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, consigne-se que a legislação penal brasileira não estabeleceu qualquer critério matemático para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Dessa forma, os tribunais pátrios tem adotado como melhor método para a fixação da pena-base a fração de 1/8 (um oitavo) (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018) ou a fração de 1/6 (um sexto) (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018).
No entanto, não há imposição estabelecida pela jurisprudência de um critério matemático específico a ser adotado pelo juiz na fixação da pena base-base. O que ocorre é o controle de legalidade do método que foi escolhido pelo magistrado, de tal forma que se averigue se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea e concreta.
Portanto, trata-se de um critério com discricionariedade vinculada, ou seja, o juízo tem a liberdade de adotar um critério matemático desde que seja de forma razoável, proporcional e devidamente fundamentado ao caso em concreto.
Nesse passo, a jurisprudência vem entendendo, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SONHO ENCANTADO. ART. 288, CAPUT, E ART. 313-A, AMBOS DO CP. PENA-BASE. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1898077 RS 2020/0252820-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021) (Grifou-se).
Ante o exposto, não merece ser acolhida a pretensão do apelante, uma vez que o parâmetro comumente utilizado pela jurisprudência é meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena. Assim, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (AgRg no REsp 1752564/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020.).
DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E A APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
A individualização da pena é uma obrigação funcional do magistrado que deverá ser exercida com critério jurídico, devendo efetivar de modo que seja uma garantia ao réu e à sociedade.
Vincula-se ao princípio da reserva legal, fornecendo, a legislação pátria, critérios à individualização da pena que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta, em deferência ao princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado.
No entanto, as agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.
Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.
As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.
Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)
Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DA SUSPENSÃO
Pleiteou-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, justificando que na r. sentença a pena foi fixada em 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e que cumpre os requisitos legais.
Pois bem. Consigne-se que ao apelante não lhe assiste razão.
Nesse ponto, tem-se o teor legal a sobre a possibilidade de substituição da pena:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – O réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Com efeito, observa-se na hipótese dos autos que o apelante não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, questão já superada em tópicos anteriores.
Ademais, vale mencionar que os requisitos para a substituição da pena são cumulativos, de tal forma que todos devem ser preenchidos pelo apelante para que seja possível a sua pretensão, fato que não ocorreu neste caso em comento.
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:
“Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época
Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo em todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0750601-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021