Acórdão de 2º Grau

Estupro 0017465-71.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017465-71.2007.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal APELANTE: Júlio César Ramos dos Santos DEFENSORIA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO DIANTE DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA. LEI 13.654/18. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através do Boletim de Ocorrência, Auto de Exame de Conjunção Carnal, comprovando a existência de vestígios de conjunção carnal via vaginal e anal, além de lesões corporais (Num. 3778993 - Pág. 19), Relatório Social e prova oral produzida. Embora a vítima não tenha feito o reconhecimento do réu na delegacia por ser idosa e estar muito abalada psicologicamente na oportunidade, em juízo, confirmou, com riqueza de detalhes, as alegações prestadas na fase inquisitiva, sendo enfática ao narrar a conduta perpetrada pelo agente e reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o acusado, ex funcionário da borracharia do seu filho, como o responsável pelos atos criminosos praticados naquele dia. Percebe-se, assim, que, apesar de a vítima nunca ter visto o acusado em outra oportunidade, este se apresentou antes de adentrar na residência, declinando seu nome (Júlio César) e afirmando que trabalhava para o seu filho. Portanto, a negativa por parte do acusado não merece guarida, quando confrontada pelas palavras coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e demais provas insertas nos autos, não havendo, dessa forma, dúvidas em relação à autoria do crime. 2. Além disso, inviável a desclassificação do delito de estupro para violação sexual mediante fraude, haja vista que não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão desta, por meio de violência extremada e grave ameaça, inclusive com requintes de tortura, para a satisfação da lascívia do acusado. 3. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, o trauma causado à vítima é justificativa adequada para o aumento da pena-base de ambos os crimes em razão da vetorial consequências do delito. 4. Na segunda fase dosimétrica, quanto ao crime de estupro, o Magistrado a quo considerou a existência de três agravantes na conduta do réu, tipificadas no art. 61, inciso II, alíneas “c” (dissimulação), “d” (meio insidioso) e “h” (contra maior de 60 anos), do Código Penal. Em análise ao arcabouço probatório, observo que não há que se falar em bis in idem ao reconhecer a dissimulação do acusado e o meio insidioso na execução do delito, vez que o primeiro está atrelado ao modo de execução empregado (se identificar como funcionário do filho a fim de praticar atos libidinosos), e o outro, à forma da prática delitiva (intensidade da violência empregada, causando inúmeras lesões na vítima). Além disso, também não há que se falar em bis in idem quanto ao reconhecimento da agravante referente ao fato de a vítima se maior de 60 anos à época dos fatos e a fundamentação utilizada para exasperar a pena base, visto que o que deu ensejo a modulação negativa das consequências do crime foi o abalo na integridade física e mental da ofendida, aliado ao fator da idade biológica. Assim, mantenho as agravantes reconhecidas na sentença. 5. Necessário é o afastamento da majorante do emprego de arma branca em observância a inovação legislativa mais benéfica, nos termos da Lei 13.654/18. Assim, seja porque não está mais previsto como causa de aumento o uso de arma branca no momento da prática delitiva, seja porque não há provas de que o acusado utilizou o instrumento na empreitada, necessário é o afastamento da majorante em questão. 6. No que tange à pena de multa, mantenho-a em 26 (vinte e seis ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017465-71.2007.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017465-71.2007.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal

APELANTE: Júlio César Ramos dos Santos

DEFENSORIA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO DIANTE DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA. LEI 13.654/18.  REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através do Boletim de Ocorrência, Auto de Exame de Conjunção Carnal, comprovando a existência de vestígios de conjunção carnal via vaginal e anal, além de lesões corporais (Num. 3778993 - Pág. 19), Relatório Social e prova oral produzida.  Embora a vítima não tenha feito o reconhecimento do réu na delegacia por ser idosa e estar muito abalada psicologicamente na oportunidade, em juízo, confirmou, com riqueza de detalhes, as alegações prestadas na fase inquisitiva, sendo enfática ao narrar a conduta perpetrada pelo agente e reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o acusado, ex funcionário da borracharia do seu filho, como o responsável pelos atos criminosos praticados naquele dia. Percebe-se, assim, que, apesar de a vítima nunca ter visto o acusado em outra oportunidade, este se apresentou antes de adentrar na residência, declinando seu nome (Júlio César) e afirmando que trabalhava para o seu filho. Portanto, a negativa por parte do acusado não merece guarida, quando confrontada pelas palavras coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e demais provas insertas nos autos, não havendo, dessa forma, dúvidas em relação à autoria do crime.

 2. Além disso, inviável a desclassificação do delito de estupro para violação sexual mediante fraude, haja vista que não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão desta, por meio de violência extremada e grave ameaça, inclusive com requintes de tortura, para a satisfação da lascívia do acusado.

3. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, o trauma causado à vítima é justificativa adequada para o aumento da pena-base de ambos os crimes em razão da vetorial consequências do delito. 

4. Na segunda fase dosimétrica, quanto ao crime de estupro, o Magistrado a quo considerou a existência de três agravantes na conduta do réu, tipificadas no art. 61, inciso II, alíneas “c” (dissimulação), “d” (meio insidioso) e “h” (contra maior de 60 anos), do Código Penal. Em análise ao arcabouço probatório, observo que não há que se falar em bis in idem ao reconhecer a dissimulação do acusado e o meio insidioso na execução do delito, vez que o primeiro está atrelado ao modo de execução empregado (se identificar como funcionário do filho a fim de praticar atos libidinosos), e o outro, à forma da prática delitiva (intensidade da violência empregada, causando inúmeras lesões na vítima). Além disso, também não há que se falar em bis in idem quanto ao reconhecimento da agravante referente ao fato de a vítima se maior de 60 anos à época dos fatos e a fundamentação utilizada para exasperar a pena base, visto que o que deu ensejo a modulação negativa das consequências do crime foi o abalo na integridade física e mental da ofendida, aliado ao fator da idade biológica. Assim, mantenho as agravantes reconhecidas na sentença.

5. Necessário é o afastamento da majorante do emprego de arma branca em observância a inovação legislativa mais benéfica, nos termos da Lei 13.654/18. Assim, seja porque não está mais previsto como causa de aumento o uso de arma branca no momento da prática delitiva, seja porque não há provas de que o acusado utilizou o instrumento na empreitada, necessário é o afastamento da majorante em questão.

6. No que tange à pena de multa, mantenho-a em 26 (vinte e seis ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporção com a pena privativa de liberdade.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, I do CP de ambos os crimes, não influenciando no cálculo final da pena, que foi estabelecida definitivamente em 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença pela prática dos delitos de roubo e estupro (art. 157, §1° e 213 do CP)".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 



 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes:


Apelação Criminal interposta por Júlio César Ramos dos Santos em face de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0017465-71.2007.8.18.0140, que o condenou a pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática do crime de estupro e roubo qualificado (art. 213, do CP e art. 157, §1º do CP).


 Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante por insuficiência probatória para a condenação e pela aplicação do princípio in dubio pro reo; que os crimes de estupro e roubo sejam desclassificados para o delito de Violação Sexual mediante fraude; que a pena-base de ambos os crimes sejam redimensionadas para o mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; que seja afastada a majorante do emprego de arma branca para o crime de roubo, pela retroatividade da lei penal posterior mais benéfica, e também para o crime de estupro, ante a inexistência de previsão legal; que sejam afastadas as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “d” e “h” no crime de estupro, por se tratarem de bis in idem; e que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, por ser o apelante pessoa pobre e assistido pela Defensoria Pública.


 Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a causa de aumento do uso de arma branca, mantendo a sentença a quo nos demais termos.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso interposto, somente para afastar a aplicação da majorante do uso de arma branca quanto aos dois crimes imputados ao apelante, devendo a sentença a quo ser mantida em seus demais termos legais.


 É o relatório.


 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

 

DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO

 

Consta da denúncia que no dia 20 de junho de 2007, por volta das 14h30min, a vítima Alzira Rodrigues da Silva Brandão, na época com 79 anos de idade, encontrava-se na casa do seu filho João Brandão, localizada no Bairro Porto Alegre, em Teresina-PI, quando recebeu a visita do acusado Júlio César Ramos dos Santos, que se identificou e afirmou que trabalhava na borracharia do seu filho, estando no local para cuidar dela por ordens do seu filho. A vítima, apesar de não conhecer o acusado, acreditou no que ele estava dizendo, porque o seu filho realmente tinha uma borracharia e um funcionário com o nome do acusado. Na sequência, o réu pediu que a vítima preparasse um café, o que foi prontamente atendido, mas ao retornar para a sala, começou a ser ofendida pelo acusado, que passou a proferir palavrões, rasgar a sua roupa e agredi-la fisicamente, enquanto retirava seus objetos pessoais, dentre eles seu relógio e celular. A denúncia narra, ainda, que se aproveitando do fato da vítima ser idosa e não oferecer resistência, o acusado derrubou-a no chão e rasgou sua roupa, até o momento em que à força, manteve conjunção carnal com ela de forma brutal, tendo no final lhe amarrado a uma cadeira e amordaçado sua boca para que não pudesse gritar por ajuda. Após todo o ocorrido, por volta das 17h00min, o acusado fugiu da residência da vítima, levando consigo o carro do filho dela que estava na garagem, além dos seus objetos pessoais, mas nada foi apreendido em seu poder. (conforme registrado no parecer do Ministério Público)

 

No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através do Boletim de Ocorrência, Auto de Exame de Conjunção Carnal, comprovando a existência de vestígios de conjunção carnal via vaginal e anal, além de lesões corporais (Num. 3778993 - Pág. 19), Relatório Social e prova oral produzida. 


No que tange à autoria, passo a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal. (trechos registrados nas alegações finais do Ministério Público). 


Na audiência realizada no dia 28/03/2011, a vítima ALZIRA RODRIGUES DA SILVA BRANDÃO relatou que estava na casa do seu filho João Alves Brandão quando o acusado chegou e apresentou-se dizendo que trabalhava para o seu filho. Á vitima relatou que o acusado pediu um café, que quando ela voltou da cozinha com o café, este havia trancado a porta e começou a agredi-la, com palavrões e ameaças de morte, que em seguida passou a agredi-la fisicamente até o momento em que à força manteve conjunção carnal de forma brutal. Declarou que o acusado lhe deixou amarrada numa cadeira e amordaçada, e que depois disso, o mesmo saiu levando vários objetos da casa, os cartões e o carro do filho dela. Declarou ainda que depois conseguiu pedir ajuda e que chegou uma vizinha que lhe socorreu e lhe acompanhou ao hospital juntamente com outra vizinha.


Na audiência realizada no dia 28/03/2011, a testemunha de acusação, EDITE FONTES CAMINHA DE OLIVEIRA, vizinha da vítima, relatou que, quando da ocorrência dos fatos, estava em sua residência quando ouviu gritos da vítima pedindo socorro, que quando conseguiu entrar na casa encontrou a vítima sem roupas e amarrada, muito nervosa falando o que tinha sido acontecido, que tinha sido estuprada e sofrido ameaças de morte. Relatou que socorreu a vítima e lhe acompanhou ao hospital.


Na audiência realizada no dia 28/03/2011, a testemunha de acusação, MARIA DA PAIXÃO LOPES LIMA, vizinha da vítima, relatou  que não entrou na casa da vítima e que juntamente com a outra vizinha,  acompanhou-a até o Hospital para prestar solidariedade.


O acusado JÚLIO CÉSAR RAMOS DOS SANTOS, em juízo, negou todos os fatos, porém confirmou que trabalhou para o filho da vítima na borracharia e que tinha sido demitido.


Na audiência realizada no dia 13/11/2015, a testemunha de acusação, JOÃO ALVES, BRANDÃO, filho da vítima, que por esse motivo foi ouvido apenas como informante, disse que no dia da ocorrência dos fatos estava viajando. Relatou que quando voltou, no início da noite, passou primeiro na borracharia, momento em que JOSÉ MARTINS PEREIRA DA SILVA, conhecido como ZEZÃO, que é dono de uma oficina ao lado da borracharia, lhe contou o que tinha acontecido. O depoente disse que o acusado realmente trabalhava para ele, que nunca tinha havido desentendimento, porém, disse que estava insatisfeito porque este ia ao trabalho bêbado, e uma vez lhe disse que não iria mais precisar dos serviços dele.


Na audiência realizada no dia 05/09/2017, a testemunha inquirida como testemunha do Juízo, JOSÉ MARTINS PEREIRA DA SILVA disse que conhecia o filho da vítima por trabalhar perto da borracharia. Relatou que o acusado saia da borracharia com a moto e voltava com sinais de embriaguez, que no dia do ocorrido ele saiu de moto e voltou à pé. Relatou que tomou conhecimento dos fatos porque no final da tarde chegou duas viaturas na borracharia à procura do acusado JÚLIO CÉSAR RAMOS DOS SANTOS.


Embora a vítima não tenha feito o reconhecimento do réu na delegacia, por ser idosa e estar muito abalada psicologicamente na oportunidade, em juízo, confirmou, com riqueza de detalhes, as alegações prestadas na fase inquisitiva, sendo enfática ao narrar a conduta perpetrada pelo agente e reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o acusado, ex funcionário da borracharia do seu filho, como o responsável pelos atos criminosos praticados naquele dia.

 

As declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza e demonstram que efetivamente não tinha a intenção de prejudicar o réu, até porque não é crível que uma senhora de idade se exponha a condição humilhante, perante uma autoridade policial, se não tivesse efetivamente sido violentada.

 

Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo, pelo fato de que delitos desta natureza normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.

 

Percebe-se, assim, que, apesar de a vítima nunca ter visto o acusado em outra oportunidade, este se apresentou antes de adentrar na residência, declinando seu nome (Júlio César) e afirmando que trabalhava para o seu filho. Portanto, a negativa por parte do acusado não merece guarida, quando confrontada pelas palavras coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e demais provas insertas nos autos, não havendo, dessa forma, dúvidas em relação a autoria do crime.

 

Além disso, inviável a desclassificação do delito de estupro para violação sexual mediante fraude, haja vista que não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão desta, por meio de violência extremada e grave ameaça, inclusive com requintes de tortura,  para a satisfação da lascívia do acusado.

 

Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.


DA DOSIMETRIA  


Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal as penas-base dos crimes de roubo e estupro, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude das consequências do crime.

 

No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor das consequências do delito, utilizando a mesma fundamentação para ambos os crimes (estupro e roubo), conforme excerto a seguir transcrito:


(...) quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo em face do réu, uma vez que a vítima teve sua integridade física e mental abaladas (conforme o Laudo Pericial e o Relatório Social de f. 07 e 17, aliados a idade avançada da vítima, com 79 (setenta e nove) anos;(...)

 

Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades dos crimes extrapolam a normalidade, tornando a conduta do réu mais reprovável, haja vista que encontra respaldo em elementos concretos e não inerentes aos tipos penais violados. No ponto, foi destacado o efeito deletério dos crimes na vida da idosa.  Portanto, o trauma causado à vítima é justificativa adequada para o aumento da pena-base de ambos os crimes.


Na segunda fase dosimétrica quanto ao crime de estupro, o Magistrado a quo considerou a existência de três agravantes na conduta do réu, tipificadas no art. 61, inciso II, alíneas “c” (dissimulação), “d” (meio insidioso) e “h” (contra maior de 60 anos), do Código Penal.


Em análise ao arcabouço probatório, observo que não há que se falar em bis in idem ao reconhecer a dissimulação do acusado e o meio insidioso na execução do delito, vez que o primeiro está atrelado ao modo de execução empregado (se identificar como funcionário do filho a fim de praticar atos libidinosos), e o outro, à forma da prática delitiva (intensidade da violência empregada, causando inúmeras lesões na vítima).


Além disso, também não há que se falar em bis in idem quanto ao reconhecimento da agravante referente ao fato de a vítima ser maior de 60 anos à época dos fatos e a fundamentação utilizada para exasperar a pena base, visto que o que deu ensejo a modulação negativa das consequências do crime foi o abalo na integridade física e mental da ofendida, aliado ao fator da idade biológica. Assim, mantenho as agravantes reconhecidas na sentença.

 

DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2°, I, do CP)


Requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma, por tratar-se de uma arma branca (faca).

 

A Lei nº 13.654 /18 revogou o inciso I do § 2º do art.157 do CP, que previa como majorante o uso de arma em sentido amplo, abrangendo as armas de fogo e as brancas.

 

Introduziu-se ainda o § 2º-A inciso I no referido artigo, determinando o aumento da pena em 2/3 (dois terços) se a violência ou a ameaça for exercida com emprego de arma de fogo, não sendo previsto o aumento em caso de arma branca. A saber:

 

"Art. 157 (...)

 

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

 

I - (revogado) [...] 

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

 

Assim, seja porque não está mais previsto como causa de aumento o uso de arma branca no momento da prática delitiva, seja porque não há provas de que o acusado utilizou o instrumento na empreitada, necessário é o afastamento da majorante em questão.


 Ante tais considerações, afasto a majorante do emprego de arma branca, mantendo a condenação do apelante nos termos do art.157 e 213, ambos do CP. 

  

Passo, desta forma, a adequação das penas:

 

 Na primeira-fase, considerando desfavorável apenas a circunstância judicial das consequências do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime de roubo (art. 157, CP) e 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de estupro (art.213, CP). Ressalta-se que houve erro aritmético na sentença primeva, vez que a pena-base para o crime de estupro foi considerada em 04 anos, quando na verdade o mínimo legal é de 06 anos.


 Na segunda-fase, mantenho o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (mediante dissimulação) quanto ao crime de roubo, utilizando a mesma fração para agravar a pena (1/6), fixando-a em 5 anos, 6 meses e 15 dias. Já quanto ao crime de estupro, mantenho o reconhecimento das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c (dissimulação), d (meio insidioso) e h (contra maior de 60 anos), do Código Penal, utilizando a mesma fração para a agravar a pena (1/3), fixando-a em 08 anos e 08 meses de reclusão. 

Na terceira-fase, ausente causa de aumento ou de redução da pena, conforme analisado acima,  fixo a reprimenda definitivamente em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de roubo e 08 anos e 08 meses de reclusão pelo crime de estupro.

  

Em seguida, em decorrência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), vez que os dois crimes cometidos pelo acusado são autônomos, e considerando que a soma das penas restaria maior que a aplicada pelo Magistrado de primeiro grau, mantenho a pena final em 13 (TREZE) ANOS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, a fim de não afrontar o princípio do non reformatio in pejus. 


PENA DE MULTA


Por fim, pleiteia o apelante a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão das sua condição  de hipossuficiente.


Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.


Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].


No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta a pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 


Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.


Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.


Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)".


Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

 

DISPOSITIVO:

 

                   Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, I do CP de ambos os crimes, não influenciando no cálculo final da pena, que foi estabelecida definitivamente em 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença pela prática dos delitos de roubo e estupro (art. 157, §1° e 213 do CP).

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0017465-71.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JULIO CESAR RAMOS DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/09/2021