Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801317-96.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES. ART. 28 CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Analisando detidamente os autos, verifica-se que esta demanda não necessita de uma maior delonga na fundamentação, tendo em vista que, como se verifica, no caso em apreço, as duas partes em litígio concorreram para que o referido acidente acontecesse, o que caracteriza culpa recíproca, conforme bem fundamentou a Magistrada a quo. Dentro desse contexto, é importante destacar o entendimento da jurisprudência em nossos tribunais pátrios. Vejamos: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA RECÍPROCA - PROVA CONTROVERSA - AGRAVO RETIDO: Somente quando o conflito probatório é insuperável e que se pode acolher a controvérsia como esteio a improcedência da ação; todavia, se há maneira de se verificar qual das provas conflitantes merece mais credibilidade, é possível decidir pela procedência da demanda. Testemunho de motorista, ao volante de automotor, merece bem mais crédito que o de pedestre, por aí se elidindo a controvérsia probante. Culpa recíproca, por uma parte desrespeitar o semáforo e outra, estacionando seu carro em local não permitido pela lei. Não se conhece de agravo retido, interposto por termo em audiência, de que não conste a exposição dos fatos e do direito, nem as razões do pedido de reforma. (Apelação Cível Nº 189078470, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Waldemar Luiz de Freitas Filho, Julgado em 19/10/1989). Vislumbra-se ainda que de acordo com o conjunto fotográfico de Id nº 2631787 observa-se que embora a via seja de mão única de direção e dotada carros estacionados em seus dois lados, é via ampla que comporta facilmente o trânsito de veículo de grande porte por seu eixo central sem prejudicar o espaço de abertura de porta dos veículos estacionados, desde que a porta fosse aberta do lado da calçada. Resta claro nos autos que ambas as partes envolvidas contribuíram decisivamente para ocorrência do acidente, tanto a Apelante como o Apelado. Dentro desse contexto é importante destacar o que determina o artigo 128 do CTB. Vejamos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. DO VOTO Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801317-96.2018.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801317-96.2018.8.18.0032

APELANTE: MAMBA METAL MECANICA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO

APELADO: FRANCISCO LUIS DE CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA - DEFENSOR PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES. ART. 28 CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Analisando detidamente os autos, verifica-se que esta demanda não necessita de uma maior delonga na fundamentação, tendo em vista que, como se verifica, no caso em apreço, as duas partes em litígio concorreram para que o referido acidente acontecesse, o que caracteriza culpa recíproca, conforme bem fundamentou a Magistrada a quo. Dentro desse contexto, é importante destacar o entendimento da jurisprudência em nossos tribunais pátrios. Vejamos: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA RECÍPROCA - PROVA CONTROVERSA - AGRAVO RETIDO: Somente quando o conflito probatório é insuperável e que se pode acolher a controvérsia como esteio a improcedência da ação; todavia, se há maneira de se verificar qual das provas conflitantes merece mais credibilidade, é possível decidir pela procedência da demanda. Testemunho de motorista, ao volante de automotor, merece bem mais crédito que o de pedestre, por aí se elidindo a controvérsia probante. Culpa recíproca, por uma parte desrespeitar o semáforo e outra, estacionando seu carro em local não permitido pela lei. Não se conhece de agravo retido, interposto por termo em audiência, de que não conste a exposição dos fatos e do direito, nem as razões do pedido de reforma. (Apelação Cível Nº 189078470, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Waldemar Luiz de Freitas Filho, Julgado em 19/10/1989). Vislumbra-se ainda que de acordo com o conjunto fotográfico de Id nº 2631787 observa-se que embora a via seja de mão única de direção e dotada carros estacionados em seus dois lados, é via ampla que comporta facilmente o trânsito de veículo de grande porte por seu eixo central sem prejudicar o espaço de abertura de porta dos veículos estacionados, desde que a porta fosse aberta do lado da calçada. Resta claro nos autos que ambas as partes envolvidas contribuíram decisivamente para ocorrência do acidente, tanto a Apelante como o Apelado. Dentro desse contexto é importante destacar o que determina o artigo 128 do CTB. Vejamos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. DO VOTO. Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


                       RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMBA METAL METALÚRGICA LTDA – MEregularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, por ela ajuizado em face do FRANCISCO LUIS DE CARVALHO SOUSA, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

Nas razões recursais da Apelação, a Apelante alega que cumpre esclarecer quanto a responsabilidade ser única e exclusiva do Apelado, que agiu com imprudência e imperícia, dirigindo seu automóvel sem atenção necessária, resultando na colisão, conforme claramente demonstrado por meio de prova anexada na Secretaria (mídia/vídeo), carreando para si o dever de indenizar. O fato mais evidente, deve-se à circunstância de sequer ter parado após o incidente, para o levantamento por meio das autoridades competentes, e, principalmente, verificar a existência de vítimas no momento do fato.

E que após o incidente, várias foram as tentativas com vistas ao adimplemento, entre elas a expedição de Notificação Extrajudicial, todas sem que fosse esboçado qualquer alternativa pelo Apelado/Requerido, sempre se esquivando da obrigação, embora reconhecesse a responsabilidade pelo dano causado.

Defende ainda que o depoimento do Apelado, verifica-se que o mesmo confirma que colidiu com o veículo da Apelante, o que posteriormente fora ratificado pela testemunha de nome Tiago, que alega ter ouvido alguém pedir para a “moça”, sócia da empresa Apelante, fechar a porta e que ela não teria fechado. Ora, se de acordo com o depoimento da testemunha o Apelado/Requerido conseguiu prevê a colisão, inclusive pedindo para que a Sra. fechasse a porta do veículo, só comprova que ele foi imprudente e negligente ao colidir na porta do veículo da autora, pois tinha ciência do que poderia acontecer e ainda assim o fez, ocasionando danos materiais à Apelante.

Nos pedidos, requer que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando do seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, compelido o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, como medida de direito e justiça.

A parte apelada apresentou Contrarrazões, e nesta aponta que a condutora Virginia Leyla Santos Costa Urtiga foi imprudente ao abrir a porta do seu veículo sem atentar para o fluxo de veículos que seguiam na via, acertada assim é a inteligência da Sentença proferida pelo Juízo a quo. Assim sendo, é viável que a Sentença ora atacada seja confirmada integralmente e tal recurso não seja conhecido, para que assim evite-se o enriquecimento ilícito da apelante. Nos pedidos, requer que o presente recurso, caso conhecido, seja negado provimento, confirmando integralmente a sentença atacada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara.

É o relatório.

Passo ao voto. 




 


DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal restam devidamente preenchidos. Portanto, admito o presente recurso na forma como interposto.

DO MÉRITO RECURSAL

Analisando detidamente os autos, verifica-se que esta demanda não necessita de uma maior delonga na fundamentação, tendo em vista que, como se verifica, no caso em apreço, as duas partes em litígio concorreram para que o referido acidente acontecesse, o que caracteriza culpa recíproca, conforme bem fundamentou a Magistrada a quo.

Dentro desse contexto, é importante destacar o entendimento da jurisprudência em nossos tribunais pátrios. Vejamos:

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA RECÍPROCA - PROVA CONTROVERSA - AGRAVO RETIDO: Somente quando o conflito probatório é insuperável e que se pode acolher a controvérsia como esteio a improcedência da ação; todavia, se há maneira de se verificar qual das provas conflitantes merece mais credibilidade, é possível decidir pela procedência da demanda. Testemunho de motorista, ao volante de automotor, merece bem mais crédito que o de pedestre, por aí se elidindo a controvérsia probante. Culpa recíproca, por uma parte desrespeitar o semáforo e outra, estacionando seu carro em local não permitido pela lei. Não se conhece de agravo retido, interposto por termo em audiência, de que não conste a exposição dos fatos e do direito, nem as razões do pedido de reforma. (Apelação Cível Nº 189078470, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Waldemar Luiz de Freitas Filho, Julgado em 19/10/1989).

 

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES. Conduzido o veículo por menor sem habilitação, que confessadamente não sabia dirigir e em velocidade incompatível com o local, a maior parcela de responsabilidade pelo evento danoso deve ser carreada à proprietária do bem. Corresponsabilidade, em menor grau, da requerida que não atendeu à regra de preferência em cruzamento não sinalizado. Culpa recíproca com divisão proporcional de responsabilidade pelo acidente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000776550, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/09/2005)

 

Vislumbra-se ainda que de acordo com o conjunto fotográfico de Id nº 2631787 observa-se que embora a via seja de mão única de direção e dotada carros estacionados em seus dois lados, é via ampla que comporta facilmente o trânsito de veículo de grande porte por seu eixo central sem prejudicar o espaço de abertura de porta dos veículos estacionados, desde que a porta fosse aberta do lado da calçada.

Resta claro nos autos que ambas as partes envolvidas contribuíram decisivamente para ocorrência do acidente, tanto a Apelante como o Apelado.

Dentro desse contexto é importante destacar o que determina o artigo 128 do CTB. Vejamos: Art28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 

DO VOTO

Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Houve sustentação oral: Dra. Letícia Reis Pessoa, OAB/PI 14. 652.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de outubro de 2021.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0801317-96.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MAMBA METAL MECANICA LTDA - ME

Réu

FRANCISCO LUIS DE CARVALHO SOUSA

Publicação

12/11/2021