Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0001283-40.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos presentes autos e pela documentação encartada há prova de que foi a própria parte autora quem contratou o empréstimo devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes. 2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora, ora Apelada. 5. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelada. 6. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. 7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001283-40.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001283-40.2017.8.18.0049

APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MOTA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos presentes autos e pela documentação encartada há prova de que foi a própria parte autora quem contratou o empréstimo devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes.

2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB.

3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.

4. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora, ora Apelada.

5. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelada.

6. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos.

7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001283-40.2017.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MOTA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE SOUSA MOTAregularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos Ação de repetição de Indébito, por ele ajuizada em face do PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

Na sentença recorrida o MM Juiz a quo, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 308898403-8 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. SUSPENDENDO-SE o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que acolhido como parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, restando a obrigação de pagar a multa acima determinada.

Nas razões recursais a Apelante aponta a parte autora sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. A contratação indevida comprometeu densamente os proventos da parte autora que não teve outra opção a não ser arcar com o pagamento, vez que deduzido do seu benefício previdenciário.

E que a lide versa sobre nulidade contratual, quanto a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Nesse sentido, o analfabeto dentro da relação de consumo, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em consequência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos.

Destaca que o Apelado, deve primar pela lisura dos serviços por ele oferecidos, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. É notória a falha de procedimento do Apelado ao descontar valores indevidos do benefício da Requerente, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados a Suplicante em decorrência de sua má prestação de serviços.

Nos pedidos, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para o fim de: a) Intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Que seja reformada a sentença do juiz “a quo”, para que seja acolhido o pedido inicial da parte Autora Recorrente; d) A condenação da parte Apelada em danos morais e repetição de indébito; e) A condenação da Apelada em honorários advocatícios; f) A concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a Autora pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do artigo 5º LVXXIV da CF/88.

Nas Contrarrazões recursais o Banco Apelado requer ao final que seja negado provimento ao recurso autoral. Apenas para argumentar, entendendo pelo provimento, requer seja negada qualquer indenização por danos morais em virtude do recebimento de valores e não devolução ao Banco, bem como a restituição simples do que foi descontado, com a compensação do que foi levantado pela parte, para evitar o odioso enriquecimento ilícito.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO


VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

As custas não foram recolhidas e pagas, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.

Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

DO MÉRITO RECURSAL

DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES

1. No caso dos presentes autos e pela documentação encartada há prova de que foi a própria parte autora quem contratou o empréstimo (contrato juntado anexo à Contestação), devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes. Também há, na FL. Nº 03 do arquivo digital referente a peça de contestação, cópia das assinaturas da parte autora no contrato e cópia do comprovante de pagamento REFERENTE AO CONTRATO 770944418, via crédito em conta corrente em favor de Liberato Martins Ferreira, CPF 647772433-20, realizado em 26/12/2013. Assim, indubitável é a contratação e o recebimento dos valores.

Ressalta-se ainda que os documentos foram ratificados com a digital da parte Apelada, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados por duas testemunhas, conforme se verifica na documentação acostada nos autos.

Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente

Portanto, a alegação da apelante de que este apelado não juntou aos autos o comprovante de recebimento do crédito, não merece prosperar.

Dessa forma, as Cédulas de Crédito Bancário – CCB – e os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura do contrato por parte da Apelada, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício da parte apelada.

É importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse tipo de demanda, senão vejamos:

CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

Dessa forma, na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelada, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.

Na espécie, como se trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento da nulidade de ofício, por parte do Juízo a quo.

DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.

Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0001283-40.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ANTONIO DE SOUSA MOTA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

28/09/2021