Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800075-08.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de demanda na qual o Banco apelante aponta que não ocorreu a devida intimação para o procurador constituído nos autos, conforme os ID´s 1146354 e 3630142, para que se manifestasse da Sentença dos Autos. Destaca que firmou, junto ao BNB, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com valor contratado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento final para 10/12/2011. Ocorre que, alega o Juízo de 1º grau que tal título estava prescrito o que não ocorreu. A data 10/12/2006 fora a celebração do contrato não a data que o título executivo vencera, o mesmo só venceu 10/12/2011. Conforme se vislumbra nos autos, inicialmente é de ser reconhecido que ao presente caso resta devidamente comprovado que deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ao presente caso, nos termos do art. 206 § 5º, I do CC, que assim determina: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dentro desse contexto, é importante destacar que a presente ação foi ajuizada quando já estava prescrita, visto que, em consulta ao “JurisConsult” do Poder Judiciário de Estado do Maranhão, percebe-se que a demanda foi distribuída em 12/01/2012, e a ação teria prescrevido em 10/12/2011, visto que o vencimento do título se deu em 10/12/2006, além do que, mesmo que se considerasse como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento do réu, este também estaria prescrito, visto que se deu em 10/01/2007. Com tais argumentações e diante da jurisprudência ora verificada, vislumbra-se que tem razão o Magistrado a quo ao fundamentar que em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, resta devidamente comprovado o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, não sendo outra alternativa a não ser a aplicação do disposto no art. 206, § 5º, I do CC. DO VOTO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-08.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-08.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, BENEDITO NABARRO

APELADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de demanda na qual o Banco apelante aponta que não ocorreu a devida intimação para o procurador constituído nos autos, conforme os ID´s 1146354 e 3630142, para que se manifestasse da Sentença dos Autos.

Destaca que firmou, junto ao BNB, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com valor contratado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento final para 10/12/2011. Ocorre que, alega o Juízo de 1º grau que tal título estava prescrito o que não ocorreu. A data 10/12/2006 fora a celebração do contrato não a data que o título executivo vencera, o mesmo só venceu 10/12/2011.

Conforme se vislumbra nos autos, inicialmente é de ser reconhecido que ao presente caso resta devidamente comprovado que deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ao presente caso, nos termos do art. 206 §  5º, I do CC, que assim determina: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

Dentro desse contexto, é importante destacar que a presente ação foi ajuizada quando já estava prescrita, visto que, em consulta ao “JurisConsult” do Poder Judiciário de Estado do Maranhão, percebe-se que a demanda foi distribuída em 12/01/2012, e a ação teria prescrevido em 10/12/2011, visto que o vencimento do título se deu em 10/12/2006, além do que, mesmo que se considerasse como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento do réu, este também estaria prescrito, visto que se deu em 10/01/2007.

Com tais argumentações e diante da jurisprudência ora verificada, vislumbra-se que tem razão o Magistrado  a quo ao fundamentar que em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, resta devidamente comprovado o reconhecimento  da prescrição da pretensão autoral,  não sendo outra alternativa a não ser a aplicação do disposto no art. 206, § 5º, I do CC.

DO VOTO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


                    RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, neste Estado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pelo apelante em face do apelado.

Nas razões recursais, o Apelante aponta que não ocorreu a devida intimação para o procurador constituído nos autos, conforme os ID´s 1146354 e 3630142, para que se manifestasse da Sentença dos Autos.

Defende ainda que observado em ‘expedientes‘que constam a intimação para manifestação da Contestação, somente consta o nome do advogado Edmar de Oliveira Nabarro, sendo que conforme ID´s já mencionados, o requerimento deferido em Certidão posterior nos autos, é que as intimações deveriam ser feitas em nome de BENEDITO NABARRO, fato este que não ocorreu. Assim, mesmo sem a devida intimação para o presente causídico, o mesmo vem apresentar a resposta à SENTENÇA - APELAÇÃO, e solicitar que seja aceita como tempestiva, visto que o Error in Procedendo, não pode prejudicar a parte Autora de seu momento para resposta.

Nos pedidos, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação para que esta Colenda Corte, através desta Ínclita Câmara, ANULE a Sentença do Juiz a quo, retornando o prosseguimento do feito, nos termos acima esposados.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




 


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso cabível e processado na forma da lei

DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de demanda na qual o Banco apelante aponta que não ocorreu a devida intimação para o procurador constituído nos autos, conforme os ID´s 1146354 e 3630142, para que se manifestasse da Sentença dos Autos.

Destaca que firmou, junto ao BNB, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com valor contratado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento final para 10/12/2011. Ocorre que, alega o Juízo de 1º grau que tal título estava prescrito o que não ocorreu. A data 10/12/2006 fora a celebração do contrato não a data que o título executivo vencera, o mesmo só venceu 10/12/2011.

Conforme se vislumbra nos autos, inicialmente é de ser reconhecido que ao presente caso resta devidamente comprovado que deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ao presente caso, nos termos do art. 206 §  5º, I do CC, que assim determina:

 

Art. 206. Prescreve: 

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

Dentro desse contexto, é importante destacar que a presente ação foi ajuizada quando já estava prescrita, visto que, em consulta ao “JurisConsult” do Poder Judiciário de Estado do Maranhão, percebe-se que a demanda foi distribuída em 12/01/2012, e a ação teria prescrevido em 10/12/2011, visto que o vencimento do título se deu em 10/12/2006, além do que, mesmo que se considerasse como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento do réu, este também estaria prescrito, visto que se deu em 10/01/2007.

Sobre o tema, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.151 - DF (2012/0006374-4) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO : JOSÉ IVAN CLAUDINO E OUTRO (S) - DF026457 RECORRIDO : JUAREZ DE ARAÚJO DURÃES ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO (S) - DF015123 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a seguinte ementa: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, DO CC/02 - SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese de ação monitória lastreada em contrato de abertura de crédito fixo - instrumento particular demonstrativo de dívida líquida -, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Recurso não provido. (fl. 120, e-STJ) Embargos de declaração opostos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 269, IV, do CPC/1973 e 205 e 2028 do CC/2002, sob o argumento, em síntese, de que no caso haveria iliquidez no título ora executado, devendo ser aplicado o prazo decenal e não o quinquenal. É o relatório. Decido. No caso, o col. Tribunal a quo manteve a sentença ao fundamento de que a presente ação monitória está lastreada em contrato de abertura de crédito líquido e que o prazo prescricional para cobrança seria de 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor do CC/2002 (10/01/2003), e que o último dia para o ajuizamento da presente demanda seria 10/01/2008,. Ocorre que a parte autora ajuizou esta demanda somente em 20/08/2009, ou seja, muito após o decurso do prazo prescricional (fls. 84 e 123, e-STJ) Nesse contexto, correto o acórdão impugnado que aplicou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação monitória baseada em titulo particular sem força executiva, estando em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. (....) 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. (...) 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) Ademais, a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, na moldura delineada nas razões recursais, que levaram em consideração o substrato probatório dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) 2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, porquanto não verificado o transcurso de 5 (cinco) anos entre a emissão das duplicatas e o ajuizamento da demanda, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2017. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1303151 DF 2012/0006374-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 29/11/2017)  

 

Com tais argumentações e diante da jurisprudência ora verificada, vislumbra-se que tem razão o Magistrado  a quo ao fundamentar que em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, resta devidamente comprovado o reconhecimento  da prescrição da pretensão autoral,  não sendo outra alternativa a não ser a aplicação do disposto no art. 206, § 5º, I do CC. 

DO VOTO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.



 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0800075-08.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA

Publicação

06/10/2021