TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707873-08.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: SILVANIA DE SOUSA SILVA, LUCIENE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA INES BORGES DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA, MARIA GERALDA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI nº 1.613)
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI nº 2.209), MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca do termo inicial dos consectários legais.
2. Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15.
3. Há, in casu, omissão a ser suprida, no que diz respeito ao termo inicial dos consectários legais, bem como fixação dos honorários advocatícios, pelo que passo a integrar o acórdão nos seguintes termos.
4. Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
5. Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria.
6. Outrossim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707873-08.2018.8.18.0000.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo:
RT, 1999).
2. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
3.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.
4.Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.
5. Nesse toar, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
6.É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelante, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade dos Apelantes de simplesmente completar uma ligação e ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.
7. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.
8.Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.
9.Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Ademais, deve a parte Ré fornecer o adequado serviço de telefonia móvel aos autores, medida a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento.
11. Recurso conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignadas com o referido acórdão, SILVANA DE SOUSA SILVA E OUTRAS defenderam que: i) o acórdão não fixou os critérios de aplicação de juros e correção monetária a serem aplicados sobre a condenação por danos morais. Trata-se de matéria de ordem pública, o que facilita a compreensão da necessidade deste recurso; ii) conforme jurisprudência já pacificada requer-se que seja sanada a omissão do v. acórdão, fixando a data da citação como marco inicial para a incidência de juros de mora e a data do arbitramento da condenação por danos morais, como data inicial para a correção monetária, segundo Provimento Conjunto nº 06/2009 deste TJPI; iii) a omissão do acórdão deve ser suprida para que sejam fixados honorários sucubenciais.
CONTRARRAZÕES : Sem Contrarrazões.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso, : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
I- CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Conforme relatado, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707873-08.2018.8.18.0000.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15.
Há, in casu, omissão a ser suprida, no que diz respeito ao termo inicial dos consectários legais, bem como fixação dos honorários advocatícios, pelo que passo a integrar o acórdão nos seguintes termos:
Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
Quanto às demais omissões apontadas, entendo que todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Outrossim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
III- DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para fixar: i) que os danos morais, os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ; ii)ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos; iii) sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC; iv) outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0707873-08.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSILVANIA DE SOUSA SILVA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação24/09/2021