Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-63.2018.8.18.0102


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca do termo inicial dos consectários legais. 2. Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15. 3. Há, in casu, omissão a ser suprida, no que diz respeito ao termo inicial dos consectários legais, bem como fixação dos honorários advocatícios, pelo que passo a integrar o acórdão nos seguintes termos. 4. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. 5. Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. 6. Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria. 6. Quanto às demais omissões apontadas, entendo que todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-63.2018.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-63.2018.8.18.0102

APELANTE: CIDALICE BARROS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO PARCIAL.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca do termo inicial dos consectários legais.

2. Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15.

3. Há, in casu, omissão a ser suprida, no que diz respeito ao termo inicial dos consectários legais, bem como fixação dos honorários advocatícios, pelo que passo a integrar o acórdão nos seguintes termos.

4. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

5. Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

6. Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria.

7.  Quanto às demais omissões apontadas, entendo que todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800277-63.2018.8.18.0102.

 

ACÓRDÃO EMBARGADO:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e  indenização por Danos Morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Insuscetível de convalidação. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. . A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de  que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

2. A má-fé da instituição financeira decorre da autorização de  empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

3. Em contrapartida, o Banco Réu, ora Apelante, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, devendo ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

5. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, BANCO ITAU CONSIGNADO defendeu que: i) a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil; ii) no presente caso não restou configurado o ato ilícito praticado pelo banco por dois motivos: um, porque agiu exatamente nos termos previstos pela lei (art. 595 do CC), ao trazer documento com assinatura e subscrito por duas testemunhas (ID 573304 – pág. 4), dois, porque a suposta exigência de contratação mediante escritura pública não encontra amparo legal. Logo, a toda evidência, não agiu o banco em ato ilícito no presente caso; iii) esta Câmara decidiu fixar o valor da condenação pelos danos morais. Entretanto, não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais 

 

CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 3636767 - Pág. 1.

 

QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, neste recurso, : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.

 

É o relatório.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO. 


Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. 

 

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800277-63.2018.8.18.0102.

 

Irresignado com o referido acórdão, BANCO ITAU CONSIGNADO defendeu que: i) a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil; ii) no presente caso não restou configurado o ato ilícito praticado pelo banco por dois motivos: um, porque agiu exatamente nos termos previstos pela lei (art. 595 do CC), ao trazer documento com assinatura e subscrito por duas testemunhas (ID 573304 – pág. 4), dois, porque a suposta exigência de contratação mediante escritura pública não encontra amparo legal. Logo, a toda evidência, não agiu o banco em ato ilícito no presente caso; iii) esta Câmara decidiu fixar o valor da condenação pelos danos morais. Entretanto, não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais.

 

Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15).


Há, in casu, omissão a ser suprida, no que diz respeito ao termo inicial dos consectários legais, pelo que passo a integrar o acórdão nos seguintes termos:

 

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

 

Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 

4. Agravo interno provido. 

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) 

 

Quanto às demais omissões apontadas, entendo que todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

 

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada. 

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) 

  

III. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial  provimento, apenas para fixar: i)o termo inicial dos encargos, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC; ii) já para os danos morais,  os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ; iii)ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos; iv) sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC; v)  fins de prequestionar os dispositivos  dos parágrafos 4º e 5º do art. 921, do CPC, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR 

 

Detalhes

Processo

0800277-63.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CIDALICE BARROS DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/09/2021