TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707381-16.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos dos parágrafos 4º e 5º do art. 921, do CPC, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707381-16.2018.8.18.0000.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
A P E L A Ç Ã O C Í V E L . T R I B U T Á R I O . P R E S C R I Ç Ã O INTERCORRENTE. PRECEDENTES STJ. TRANSCURSO DE DEZ ANOS SEM IMPULSIONAMENTO DO FEITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Segundo o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, caso o Fisco permaneça por mais de cinco anos sem promover atos e diligências que importem, inequivocamente, no impulsionamento do feito, o juízo deve reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal.
2. In casu, certidão constante nos autos demonstram que os autos estavam em carga para o Município, que realizou a devolução em 03-12-2015.
3. Durante o período entre a interposição da ação e a devolução dos autos – no qual se presume que os autos estivessem em p o s s e d o A u t o r , o r a A p e l a n t e – n ã o h o u v e n e n h u m impulsionamento do feito pelo Fisco ou causa de interrupção do prazo de prescrição intercorrente.
4. A certidão constante nos autos é dotada de fé pública e possui presunção de veracidade, conforme estabelece o art. 405 do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, o Município de Parnaíba alegou que: i) no processo não restou comprovado sequer a data em que a Fazenda Pública fez a carga dos autos, constando, tão somente a data em que os autos foram devolvidos; ii)a prescrição intercorrente não ocorreu, tendo em vista que, em nenhum
momento nos autos, o Exequente, ora Embargante, foi intimado pessoalmente para que fosse dada continuidade ao feito, sob pena de extinção, sendo esse um dos requisitos fundamentais para seja operada a prescrição; iii) patente que seja afastada alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, determinando-se a imediata continuidade do feito com a condenação do Embargado no pagamento do débito em questão.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em Num. 3978609 - Pág. 1 /4.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, neste recurso, : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado; ii) o prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707381-16.2018.8.18.0000.
Irresignado com o referido acórdão, o Município de Parnaíba alegou que: i) no processo não restou comprovado sequer a data em que a Fazenda Pública fez a carga dos autos, constando, tão somente a data em que os autos foram devolvidos; ii)a prescrição intercorrente não ocorreu, tendo em vista que, em nenhum
momento nos autos, o Exequente, ora Embargante, foi intimado pessoalmente para que fosse dada continuidade ao feito, sob pena de extinção, sendo esse um dos requisitos fundamentais para seja operada a prescrição; iii) patente que seja afastada alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, determinando-se a imediata continuidade do feito com a condenação do Embargado no pagamento do débito em questão.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionar os dispositivos dos parágrafos 4º e 5º do art. 921, do CPC, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0707381-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/09/2021