Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0755687-45.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO IMEDIAYA NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRIANÇA PORTADORA DE GRGAVE ENFERMIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À MORADIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nessa linha, é imperioso ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente fixa a prioridade na efetivação dos direitos das crianças no que diz respeito à precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, bem como a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada dos recursos públicos, nas áreas relacionadas à proteção da infância e juventude, nos moldes do art.4, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”: e de dignidade. 2. A dignidade humana é um dos preceitos fundamentais presentes na Carta Política brasileira de 1988, que está intimamente ligado aos direitos básicos e sociais do homem. Assim, a partir daquela data passou-se a ser obrigatório o respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e a condição humana. 3. Sabe-se que o direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) deriva diretamente da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). 4. Assim, ao menor portador de grave enfermidade, ora Agravado, é assegurado o direito à moradia digna, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana. 5. Outro não é o entendimento consagrado pela Constituição Federal, ao mencionar que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 6. Tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem às crianças e adolescentes sujeitos da proteção especial almejada através deste feito os direitos fundamentais à saúde, à educação, à moradia, à assistência, à dignidade e ao respeito. Ao direito das crianças e adolescentes contrapõe-se o dever do Poder Público de efetivá-los. 7. Especificamente no tocante à proteção aos portadores com deficiência física, a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI) enuncia o direito à moradia digna da pessoa com deficiência, mediante a implementação de programas habitacionais, assegurada a reserva de percentual mínimo para atendimento da demanda. 8. Logo, é plenamente possível tratar o Agravado de forma diferenciada, tendo em vista tratar-se de criança portadora de grave enfermidade. 9. Por outro lado, considerando a informação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, colecionada aos autos de origem, de que não dispõe imediatamente de imóvel , bem como a alegação do cumprimento de ordens judiciais anteriores, entendo acertada a decisão monocrática impugnada, ao determinar a dilação do prazo de 48 horas para 60 dias úteis para o cumprimento da ordem judicial pelo Município, após os quais deverá incidir a multa cominatória estipulada pelo juiz de piso. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755687-45.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755687-45.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA, ELIANE MARTINS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO IMEDIAYA NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRIANÇA PORTADORA DE GRGAVE ENFERMIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À MORADIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Nessa linha, é imperioso ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente fixa a prioridade na efetivação dos direitos das crianças no que diz respeito à precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, bem como a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada  dos recursos públicos, nas áreas relacionadas à proteção da infância e juventude, nos moldes do art.4, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”: e de dignidade.

2. A dignidade humana é um dos preceitos fundamentais presentes na Carta Política brasileira de 1988, que está intimamente ligado aos direitos básicos e sociais do homem. Assim, a partir daquela data passou-se a ser obrigatório o respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e a condição humana.

3. Sabe-se que o direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) deriva diretamente da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).

4. Assim, ao menor portador de grave enfermidade, ora Agravado, é assegurado o direito à moradia digna, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana.

5. Outro não é o entendimento consagrado pela Constituição Federal, ao mencionar que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

6. Tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem às crianças e adolescentes sujeitos da proteção especial almejada através deste feito os direitos fundamentais à saúde, à educação, à moradia, à assistência, à dignidade e ao respeito. Ao direito das crianças e adolescentes contrapõe-se o dever do Poder Público de efetivá-los.

7. Especificamente no tocante à proteção aos portadores com deficiência física, a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI)  enuncia o direito à moradia digna da pessoa com deficiência, mediante a implementação de programas habitacionais, assegurada a reserva de percentual mínimo para atendimento da demanda.

8. Logo, é plenamente possível tratar o Agravado de forma diferenciada, tendo em vista tratar-se de criança portadora de grave enfermidade.

9. Por outro lado, considerando a informação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, colecionada aos autos de origem, de que não dispõe imediatamente de imóvel , bem como a alegação do cumprimento de ordens judiciais anteriores, entendo acertada a decisão monocrática impugnada, ao determinar a dilação do prazo de 48 horas para 60 dias úteis para o cumprimento da ordem judicial pelo Município, após os quais deverá incidir a multa cominatória estipulada pelo juiz de piso.

10. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº0750618-32.2020.8.18.0000,   movido  por LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA, representado por  ELIANE MARTINS DOS SANTOS, que deferiu apenas parcialmente  o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

 

AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) o relator do recurso, em sede de decisão monocrática, deferiu apenas parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, alterando o prazo decumprimento da decisão agravada para 60 dias úteis, até ulterior deliberação; ii)ocorre que existem circunstâncias fático-formais que impossibilitam o cumprimento da medida determinada no prazo estipulado, ainda que o mesmo tenha sido alargado por meio da decisão monocrática ora impugnada para 60 dias úteis; iii) ainda que tenha havido o alargamento do prazo, os 60 (sessenta) dias úteis estipulados pelo nobre relator ainda se mostram insuficientes para cumprimento da medida determinada em sede de tutela antecipada, conforme será demonstrado nesse tópico; iv) a contemplação de unidade habitacional depende da formalização de dossiê de reserva dos munícipes em questão, especialmente porque já existem cerca de 20 (vinte) determinações judiciais no mesmo sentido, que se encontram em processo de convocação, atendimento e solução de pendências documentais por parte dos assistidos; v)  como já narrado acima, deve-se observar que, quando da formação de dossiê de reserva, a contemplação de imóvel habitacional depende de situações fáticas; vi) somado a tudo isso, existe o fato de que a Prefeitura Municipal de Teresina,para dar cumprimento à determinação judicial ora questionada, necessita atender a toda uma logística, que envolve a atuação de outros órgãos institucionais, dentre eles a Caixa Econômica Federal; vii)assim, inquestionável o fato de que o cumprimento da decisão judicial está condicionado a diversos fatores fáticos-formais que impedem o cumprimento da decisão judicial dentro do prazo estipulado

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4122535 - Pág. 1/4

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

 

É o relatório.

 



VOTO


1.DO CONHECIMENTO 

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 

 

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal. 

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 


Conforme relatado, rata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº0750618-32.2020.8.18.0000,   movido  por LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA, representado por  ELIANE MARTINS DOS SANTOS, que deferiu apenas parcialmente  o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750618-32.2020.8.18.0000.


Na espécie, conforme documentos acostados nos autos de origem, o Agravado é menor, portador de epilepsia refratária (CID 10: G40.0), resultado de uma má formação do sistema nervoso central. A sua genitora, representante do menor, a seu turno, é portadora de prolapso valvar mitral, com episódios de fibrilação atrial paroxístico, além de diabetes e miocardiopatia hipertensiva.


A par disso, mãe e filho utilizam medicações caras e necessitam constantemente de acompanhamento médico, o que lhes traz dispêndio vultoso de dinheiro para suprir as despesas com medicações e com locomoção.


Aliado a isso, a genitora e o menor não dispõem de casa própria, e atualmente residem no Bairro Santa Maria, consideravelmente afastado do polo de saúde de Teresina-PI.


Nesse contexto, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750618-32.2020.8.18.0000 determinou que o município Agravante promovesse a inscrição da família no  programa Minha Casa, Minha Vida ou outro programa habitacional, a fim de minimizar os problemas enfrentados pelos Agravados.


Nessa linha, é imperioso ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente fixa a prioridade na efetivação dos direitos das crianças no que diz respeito à precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, bem como a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada  dos recursos públicos, nas áreas relacionadas à proteção da infância e juventude, nos moldes do art.4, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”:


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Na esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente é categórico ao dispor:


Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

A dignidade humana é um dos preceitos fundamentais presentes na Carta Política brasileira de 1988, que está intimamente ligado aos direitos básicos e sociais do homem. Assim, a partir daquela data passou-se a ser obrigatório o respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e a condição humana.


Sabe-se que o direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) deriva diretamente da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).

 

Assim, ao menor portador de grave enfermidade, ora Agravado, é assegurado o direito à moradia digna, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana.


Outro não é o entendimento consagrado pela Constituição Federal, ao mencionar que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.


Tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem às crianças e adolescentes sujeitos da proteção especial almejada através deste feito os direitos fundamentais à saúde, à educação, à moradia, à assistência, à dignidade e ao respeito. Ao direito das crianças e adolescentes contrapõe-se o dever do Poder Público de efetivá-los.

Especificamente no tocante à proteção aos portadores com deficiência física, a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI)  enuncia o direito à moradia digna da pessoa com deficiência, mediante a implementação de programas habitacionais, assegurada a reserva de percentual mínimo para atendimento da demanda:

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

 

Logo, é plenamente possível tratar o Agravado de forma diferenciada, tendo em vista tratar-se de criança portadora de grave enfermidade.


Por outro lado, considerando a informação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, colecionada aos autos de origem, de que não dispõe imediatamente de imóvel , bem como a alegação do cumprimento de ordens judiciais anteriores, entendo acertada a decisão monocrática impugnada, ao  determinar a dilação do prazo de 48 horas para 60 dias úteis para o cumprimento da ordem judicial pelo Município, após os quais deverá incidir a multa cominatória estipulada pelo juiz de piso.

 

3.DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

 

É  como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR 

Detalhes

Processo

0755687-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA

Publicação

17/09/2021