Acórdão de 2º Grau

Seguro 0703236-14.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLINADA COMPENTÊNCIA NO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Declinada a competência do juízo estadual na origem, e sendo este o pedido recursal, prejudicado o recurso pela perda superveniente de seu objeto. 2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703236-14.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703236-14.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA  (OAB/PE n° 16.983)

AGRAVADO: ANA LUCIA DA COSTA CANUTO, ALTAIR RODRIGUES DE ALENCAR, ALDENORA LIMA ARAUJO TORRES, ANTÔNIO LEMOS DE LIRA, ANTONIO VIANA NETO, AVELINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, CARLOS IZAIAS DE CARVALHO, CONSTANTINA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, FERDINAND DA COSTA CASTELO BRANCO, FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES, FRANCISCO MARTINS MORORO, JOSE SOARES DA SILVA, JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS SALES, JOAQUIM NERES OLIVEIRA LIMA, LUZIA ALVES DE SOUSA, LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE, LUIS SARAIVA DOS SANTOS, MARIA ARCANJO LIMA, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA DE JESUS PEREIRA LOPES, MARIA DAS GRACAS E SILVA ARAUJO, MARIA DOS ANJOS SILVA CRUZ, MARIA DE FATIMA CARVALHO, MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO CARDOSO, MARIA NILTA DE OLIVEIRA ROCHA, OSITA ALVES DE SOUSA, OSENIRA DOMINGUES DE ARAUJO LUNA, PAULO AFONSO LIMA, PEDRO JOSE RODRIGUES, PULUQUERIA FERREIRA DE ARAUJO, RAFAEL DA COSTA VERAS, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO SIMPLICIO, RAIMUNDO NONATO FABIO DINIZ, RAIMUNDO JOSE BORGES QUARESMA, RAIMUNDA GOMES BANDEIRA, RAIMUNDA MARINA NUNES LIMA DE OLIVEIRA, ROSILDA MACIEL DOS REIS, SÔNIA MARIA BARBOSA DA SILVA, TERESINHA ALVES DE FRANCA, TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, VALMIRA ALVES DE SOUSA COSTA, VALDECI MONTEIRO PESSOA, VALDEREI MARIA MELO DE FARIAS SILVA, VALDEMAR DE SOUSA BRITO, VICENTE MACEDO DA SILVA, ZENOBIA GOMES BRASILEIRO

ADVOGADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PI n° 7.102), JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLINADA COMPENTÊNCIA NO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Declinada a competência do juízo estadual na origem, e sendo este o pedido recursal, prejudicado o recurso pela perda superveniente de seu objeto.

2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.

3. Agravo de Instrumento não conhecido.


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Indenização Securitária, movida por ANA LÚCIA COSTA CANUTO E OUTROS, decidiu manter o seu entendimento anterior, firmando a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO : A Ré, ora Agravante, em suas razões recursais, sustenta que: i) os contratos objeto da presente lide se originaram do Sistema Financeiro de Habitação, pelo que necessário se faz que a CAIXA, na condição de administradora do FCVS, participe da presente lide, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal; ii) é clarividente o interesse da CEF, tendo em vista que os imóveis foram construídos e garantidos com verbas públicas, que por sua vez são oriundas de apólices públicas vinculadas ao Ramo 66; iii) a CEF possui obrigação legal de demonstrar interesse em tais contratos; iv) deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser incluída no polo passivo desta demanda, com a consequente declaração de incompetência desse juízo e remessa dos autos à Justiça Federal.

 CONTRARRAZÕES: Em sede de Contrarrazões, os Autores, ora Agravados, sustentam que: i) no processo de conhecimento, a CAIXA ECONÔMICA não se manifestou e nem comprovou interesse na causa, vez que sequer peticionou nos autos; ii) o Poder Judiciário não pode ficar à espera eterna de uma manifestação da CEF; iii) a matéria debatida é de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento, mas, no presente caso, a matéria já foi alegada e afastada; iv) não pode a CEF eternizar uma matéria, reiterando sempre que entender conveniente o mesmo pedido, de modo a tumultuar a ordem processual; v) não existe qualquer necessidade de litisconsórcio da CEF e Caixa Seguradora; vi) existem, no âmbito deste Tribunal, precedentes jurisprudenciais, que possuem lastro nas sólida jurisprudência do STJ, sempre a garantir a competência da Justiça Estadual para julgar a presente lide.

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo.

 JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: em julgamento proferido pela 3ª Câmara Cível, foi negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.

 DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPI: conforme despacho de ID 1975833, a vice-presidência deste E. TJ-PI, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhou os autos a esta Relatoria para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, já que, ao menos em tese, a decisão objurgada diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, nos julgamentos do RE 827996 (Leading Case do Tema 1011), segundo os quais consignou-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011

 

É o relatório.


 


VOTO

 


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conforme relatado, o processo foi enviado para realização de eventual juízo de retratação. 

De fato, seria o caso de retratar, já que, em observância à tese fixada no item 2 do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827996, relativo ao Tema de repercussão geral n°1011 do STF, publicado em 21/08/2020, e diante da fundada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da demanda como substituto e/ou assistente litisconsorcial (Id.14010135, pág.1-28 do processo de origem), o presente processo é de competência da Justiça Federal. 

Ocorre que, em decisão de ID 14729263 no processo de origem, o juízo a quo chegou à mesma conclusão, declinando da competência e remetendo os autos para a Justiça Federal. 

Assim, como cingia-se a este pedido o recurso e o processo já se encontra inclusive arquivado no primeiro grau, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda superveniente de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) 

Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto e consequente ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. 

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 

2. DECISÃO

 

Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto e consequente ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.


 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator


 

Detalhes

Processo

0703236-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANA LUCIA DA COSTA CANUTO

Publicação

01/10/2021