TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000943-68.2017.8.18.0026
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
ADVOGADO: CARINE LEAL SILVA SOUSA(OAB/PI Nº 9.198), WESLEY LEAL FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (OAB/PI Nº 14.664), HELVECIO VERAS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Embargos à Execução. demonstrativo não juntado. excesso de execução. extinção sem resolução. análise das demais matérias. notificação extrajudicial. válida. prescindibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Conforme o artigo 917, §4º, II, do CPC, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
2. Considerando que o vencimento antecipado foi pactuado entre as partes, prescinde de notificação prévia para sua exigência. Além disso, a pessoa que recebeu as notificações enviadas pelo banco é sócia-administradora da empresa, pelo que não há falar em invalidade.
3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME contra sentença da 2ª Vara de Campo Maior – PI que, rejeitou os embargos opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 917, §4º, do CPC, determinando o prosseguimento da execução.
APELAÇÃO CÍVEL: os Autores, ora Apelantes, em suas razões recursais, sustentaram que: i) as notificações extrajudiciais que o Exequente, ora Apelado, juntou aos autos estão assinadas por Dilza Soares da Silva, corré, que não representa legalmente o Apelante; ii) assim, deve ser declarada a nulidade das notificações e descaracterizada a mora do devedor; iii) os embargos à execução não versam unicamente sobre excesso de execução, mas também sobre matéria pertinente à defesa em ação de conhecimento (CPC/2015, art. 917, inc. VI), impossibilitando, desse modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 917 do CPC/2015; iv) o valor cobrado é excessivo, visto que os juros estão sendo capitalizados diariamente, não mensalmente, e devem ser limitados a 12% ao ano; v) “beneficia-se da impenhorabilidade os bens indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade profissional a firma pequena, em que seu titular vive do trabalho pessoal e próprio, ainda que tenha um outro empregado para ajudá-lo" (RT 658/167). Com base nessas razões, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos embargos.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o Banco Apelado alegou que o recurso não atacou os fundamentos da sentença recorrida, pelo que não deve ser conhecido.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o conhecimento do recurso; ii) a rejeição dos Embargos à Execução pela ausência de demonstrativo discriminado do cálculo; iii) a nulidade, ou não, das notificações e a descaracterização da mora; iv) a penhorabilidade do bem imóvel dado em garantia.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Ao lado disso, também não deve prosperar o argumento do Banco Apelado de que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade.
Isso porque, mesmo sucintamente, foi impugnado o fundamento da sentença, ao afirmar a Apelante que os embargos à execução não versam unicamente sobre excesso de execução, mas também sobre matéria pertinente à defesa em ação de conhecimento (CPC/2015, art. 917, inc. VI), impossibilitando, desse modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 917 do CPC/2015.
Desse modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. preliminar - a rejeição dos Embargos à Execução pela ausência de demonstrativo discriminado do cálculo
Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução pela ausência de juntada do demonstrativo discriminado do cálculo do excesso da execução, sob o argumento de que este não seria o único fundamento dos Embargos.
Quanto à matéria, prevê o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[…]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos verifico que, de fato, além da alegação principal de excesso na execução (que relaciona a impossibilidade de capitalização diária dos juros e o suposto percentual máximo que deveria ser cobrado), há também alegação de nulidade, ou não, das notificações e consequente descaracterização da mora, bem como alegação de impenhorabilidade de bem imóvel dado em garantia.
Assim, com fulcro no art. 917, §4º, II do CPC, supracitado, reformo a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à alegação de excesso na execução, mas passo a analisar as demais matérias levantadas nos respectivos Embargos, neste juízo recursal, por estar madura a causa para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[…]
§ 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
[...]
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
2.2. a nulidade, ou não, das notificações e a descaracterização da mora
Como mencionado, alega a parte Apelante que as notificações extrajudiciais são nulas e, portanto, restaria descaracterizada sua mora. Como fundamento, sustenta que as referidas notificações teriam sido assinadas por Dilza Soares da Silva, corré, que não representa legalmente a empresa.
Adianto, no entanto, que não merece prosperar tal argumento.
Isso porque, inicialmente, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397 do CC).
Ademais, no que concerne ao vencimento antecipado da dívida, consta expressamente nos títulos executivos anexados que:
Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os intrumentos de crédito celebrados com o EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamentos das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO:
a) deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o BANCO;
(ID 3979581, pág. 18 do processo de Execução nº 0002314-04.2016.8.18.0026)
Destarte, considerando que o vencimento antecipado foi pactuado entre as partes, prescinde de notificação prévia para sua exigência.
Além disso, resta claro nos autos que a empresa devedora, ora Apelante, tinha pleno conhecimento do débito, tanto que, como afirma no próprio recurso, tentou renegociar a dívida administrativamente. Leia-se:
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o apelante não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por consequência, a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições.
Tentou formalizar administrativamente composição – na angústia de ter seu nome preservado perante os órgãos de restrições -, o que, entrementes, foi inviável.
Além da situação posta, enfrenta o apelante divórcio litigioso com a sua ex-mulher, fato que dificulta a relação empresarial da qual é sócia.
A sócia e ex-esposa se negou peremptoriamente a comparecer à sede da apelada para fins de assinar termos e documentos de renegociação, motivo pelo qual o próprio apelado não se dignou fornecer cálculos e revisão dos juros e implementos na via administrativa, posto argumentar que somente com a sócia seria possível fazê-lo.
(ID 1206181)
Por outro lado, mesmo que necessárias fossem as notificações extrajudiciais no caso, não há razão para considerar inválidas as que foram enviadas pelo Banco Apelado, já que, de forma contrária ao que afirma a parte Apelante, a sra. Dilza Soares da Silva Pereira, que as recebeu e assinou, é sócia-administradora da empresa, conforme documento de ID 3979581 – pág. 116 do processo de Execução 0002314-04.2016.8.18.0026.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da Execução e, consequentemente, de descaracterização da mora, levantadas no apelo.
2.3. a penhorabilidade do bem imóvel dado em garantia
Finalmente, sustenta a Apelante que o bem imóvel dado em garantia é impenhorável com o seguinte argumento: “beneficia-se da impenhorabilidade os bens indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade profissional a firma pequena, em que seu titular vive do trabalho pessoal e próprio, ainda que tenha um outro empregado para ajudá-lo" (RT 658/167).
Ocorre que, além de não trazer elementos a justificar sua tese, tal pedido não merece ser conhecido. Isso se verifica pelo fato de não haver qualquer decisão sobre a penhora do dito bem imóvel nos autos, mas apenas pedido do Exequente neste sentido (ID 16194331 do processo de Execução 0002314-04.2016.8.18.0026).
Assim, decidir sobre a penhorabilidade, ou não, do referido bem importaria em supressão de instância, visto que se decidido de forma favorável ao Exequente, estar-se-ia a impedir previamente a realização de penhora pelo juízo da execução, o que não é admitido.
Nessa linha, caberá ao Apelante, acaso venha a ser deferida a dita penhora, recorrer a este grau recursal por meio de Agravo de Instrumento, a fim de impugnar ato decisório concreto do juízo a quo.
Por fim, mantida a sucumbência da parte Embargante, ora Apelante, majoro em 2% os honorários advocatícios arbitrados em sentença, em razão do trabalho adicional realizado neste grau recursal, totalizando estes 14% (quatorze por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença, com fulcro no art. 917, §4º, II do CPC, a fim de extinguir o processo quanto à alegação de excesso na execução, e julgar as matérias levantadas nos respectivos Embargos, neste juízo recursal, por estar madura a causa para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
No entanto, rejeito a alegação de nulidade da Execução e, consequentemente, de descaracterização da mora, levantadas no apelo, e deixo de conhecer do pedido de impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia.
Por fim, mantida a sucumbência da parte Embargante, ora Apelante, majoro em 2% os honorários advocatícios arbitrados em sentença, em razão do trabalho adicional realizado neste grau recursal, totalizando estes 14% (quatorze por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0000943-68.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/10/2021