TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023520-23.2016.8.18.0140
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PRASERES
Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – previdência privada – correção de benefício unicamente pela tr – inadequação - índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda – substituição POR ÍNDICES GERAIS DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE – precedentes do STJ - recurso Não provido.
1. O STJ possui o entendimento, segundo qual a correção dos benefícios de previdência privada - unicamente pela TR - é inadequada e causa, portanto, nítido desequilíbrio contratual, acarretando, assim, prejuízos significativos aos respectivos beneficiários, na medida em que não constitui índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
2. Orientação que se aplica aos benefícios pagos por entidades de previdência privada, sejam elas abertas ou fechadas. Precedentes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023520-23.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A
APELADA: MARIA DE FATIMA FERREIRA PRASERES
Advogado do(a) APELADO: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO - PI6117-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação revisional de benefício, aqui versada, ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Praseres, ora apelada, contra o BEP – Caixa de Previdência Social, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC/15, para: i) condenar o apelante a pagar as diferenças de correção monetária, incidentes sobre o benefício previdenciário da apelada, tendo como referência a aplicação do INPC [índice nacional de preços ao consumidor] em substituição à TR [taxa referencial], tomando como início, a data de concessão da pensão e, como fim, a data de implementação do INPC; ii) determinar que os valores referentes às diferenças de correção monetária já consolidados sejam acrescidos de correção monetária, desde o efetivo prejuízo, e de juros de mora, a partir da citação; e, iii) condenar o apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Irresignado, o apelante requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, porquanto o pedido exordial seria juridicamente impossível, na medida em que imporia ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Já quanto ao mérito alega, a princípio, que o contrato faz lei entre as partes e que a aplicação da TR constaria expressamente no seu regulamento interno, conforme a apelada e próprio magistrado a quo teriam reconhecido.
Outrossim, garante que seria impossível modificar o disposto no regulamento interno, sem a expressa autorização do órgão fiscalizador federal. Assevera, ainda, que a Lei [federal] nº 8.177/91, modificada pela Lei [federal] nº 8.660/93, admitiria a utilização da TR como base de remuneração de contratos.
Afirma, depois, que a lide foi julgada procedente com base no disposto no art. 41-A da Lei [federal] nº 8.213/91, assim como que esse dispositivo, por força do previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 109/01, seria inaplicável às entidades de previdência privada.
Sustenta, mais, que o previsto no § 5º do art. 27 da Lei [federal] nº 9.060/95 e a Súmula nº 295 do STJ chancelariam a legalidade da utilização da TR como índice de correção contratual. Reforça, também, que no caso em apreço o Poder Judiciário atuaria como legislador positivo, o que violaria o previsto no princípio da separação dos poderes.
Reitera, no final, que o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 109/01 impediria a substituição da TR pelo INPC. Quer, por tais razões, seja acolhida a preliminar, para anular a sentença ou, pelas razões de mérito, reformá-la, julgando-se totalmente improcedente a pretensão exordial. A apelada, nas contrarrazões, alega, em suma, que as normas do Código de Defesa do Consumidor e o disposto na Súmula nº 289 do STJ aplicar-se-iam ao caso em tela, assim como que a jurisprudência pátria recente consubstanciaria o direito em requesto na lide. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada na ação revisional atrás mencionada.
PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, porquanto o pedido exordial seria juridicamente impossível, na medida em que imporia ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Sem razão, no entanto.
No caso em tela, o Poder Judiciário em momento algum legislará, porque o direito em requesto no litígio é juridicamente possível, tendo em vista que encontra respaldo imediato no direito material positivo e nas fontes formais do Direito, conforme adiante, se espera restará esclarecido.
Rejeita-se, portanto, essa preliminar.
MÉRITO.
É cediço, não se ignora, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico. Todavia, prevalece, de um modo geral, inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ, o entendimento segundo o qual o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [Precedente exemplificativo: AgInt no AREsp 1214641/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018]
No caso em apreço, o pedido exordial consiste na substituição da TR pelo INPC, como índice de correção monetária de benefício oriundo de previdência privada.
A saber, no âmbito da Súmula nº 289, o STJ sedimentou o entendimento, segundo o qual “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.
A partir daí, aperfeiçoou-se no STJ a compreensão de que a correção dos benefícios de previdência privada - unicamente pela TR - é inadequada e causa, portanto, nítido desequilíbrio contratual, acarretando, assim, prejuízos significativos aos respectivos beneficiários, na medida em que não constitui fator que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
A não bastar, convém acrescentar que essa orientação se aplica aos benefícios pagos por entidades de previdência privada, sejam elas abertas ou fechadas.
No sentido dessas assertivas, aliás, o seguinte aresto que bem as esclarece, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PREVISÃO ISOLADA DA TAXA REFERENCIAL NO ESTATUTO DA ENTIDADE COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR DETERMINADO PERÍODO. INIDONEIDADE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CITADO INDEXADOR. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES GERAIS DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.389/RS (REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2018, DJE DE 19/10/2018).
1. A controvérsia central diz respeito à definição acerca da possibilidade de utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de benefício previdenciário complementar suportado por entidade fechada de previdência privada.
2. "A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual" (EAREsp 280.389/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 19/10/2018).
3. Omissis
4. Orientação que se aplica aos benefícios pagos por entidades de previdência privada abertas e fechadas. Precedentes: AgInt no REsp 1712324/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; REsp 1610944/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no REsp 1663166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018.
4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1703839/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019)
Importa mencionar, ademais, que não se está a olvidar que, nos termos da Súmula nº 295 do STJ “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada”. Entretanto, de se dizer que, nos precedentes que deram origem a esse enunciado, a TR não era utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios. [Precedente exemplificativo: AgInt no AREsp 549.633/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018]
Além disso, impõe-se ressaltar que na sentença combatida, o magistrado a quo fez constar e, não houve insurgência nas razões recursais, que, em janeiro de 2016, a própria apelante alterou o índice de reajuste da aposentadoria, da TR pro INPC, o que reforça o entendimento acerca da inidoneidade da utilização daquele índice em vez deste.
Por derradeiro, afirma o apelante que a lide foi julgada procedente com base no disposto no art. 41-A da Lei [federal] nº 8.213/91, assim como que esse dispositivo, por força do previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 109/01, seria inaplicável às entidades de previdência privada.
Ora, de se dizer que o art. 41-A da Lei [federal] nº 8.213/91, sequer restou mencionado na sentença hostilizada, quiçá foi invocado para fundamentá-la.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, para 15% (quinze por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC.
Teresina, 17/02/2022
0023520-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuMARIA DE FATIMA FERREIRA PRASERES
Publicação17/02/2022