Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000069-28.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO POR PROVOCAR PREJUÍZO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA. CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. ERRO DO JUIZ QUANTO À EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. 2. CRIME DE DANO CAPITULADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CP. PROCESSAMENTO APENAS MEDIANTE QUEIXA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 167 DO CP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS CORRELATOS. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO PROVIDO. 1. Não bastasse a suficiência de um boletim de ocorrência instaurado a pedido da vítima para satisfazer a condição de procedibilidade do crime de ameaça, tem-se no caso em apreço a existência de um Termo de Representação por ela formulado, sendo que tal fato foi ignorado pelo magistrado sentenciante, que, de modo teratológico, extinguiu a punibilidade do agente quanto essa imputação. Fato é que o Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Piripiri quedou inerte, conformando-se com os termos da sentença, de modo que a questão se encontra preclusa. 2. Nos termos do art. 167 do CP, o crime de dano qualificado por provocar prejuízo considerável para a vítima apenas se procede por meio de queixa-crime, ou seja, não se confere ao Ministério Público a legitimidade ativa para a causa, ainda que por representação da vítima. Considerando que a Queixa-Crime não foi oferecida, já tendo transcorrido o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, há de se reconhecer a decadência do poder de punir estatal, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido para, em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados em relação à imputação do crime capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. iv, do cp, e, por já estar configurada a decadência do direito de punir estatal, extinguir a punibilidade do réu José Augusto Pereira da silva, prejudicado os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000069-28.2018.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000069-28.2018.8.18.0033
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES



EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO POR PROVOCAR PREJUÍZO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA. CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. ERRO DO JUIZ QUANTO À EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. 2. CRIME DE DANO CAPITULADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CP. PROCESSAMENTO APENAS MEDIANTE QUEIXA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 167 DO CP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS CORRELATOS. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO PROVIDO.

1. Não bastasse a suficiência de um boletim de ocorrência instaurado a pedido da vítima para satisfazer a condição de procedibilidade do crime de ameaça, tem-se no caso em apreço a existência de um Termo de Representação por ela formulado, sendo que tal fato foi ignorado pelo magistrado sentenciante, que, de modo teratológico, extinguiu a punibilidade do agente quanto essa imputação. Fato é que o Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Piripiri quedou inerte, conformando-se com os termos da sentença, de modo que a questão se encontra preclusa.

2. Nos termos do art. 167 do CP, o crime de dano qualificado por provocar prejuízo considerável para a vítima apenas se procede por meio de queixa-crime, ou seja, não se confere ao Ministério Público a legitimidade ativa para a causa, ainda que por representação da vítima. Considerando que a Queixa-Crime não foi oferecida, já tendo transcorrido o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, há de se reconhecer a decadência do poder de punir estatal, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e provido para, em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados em relação à imputação do crime capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. iv, do cp, e, por já estar configurada a decadência do direito de punir estatal, extinguir a punibilidade do réu José Augusto Pereira da silva, prejudicado os demais termos da sentença.


ACÓRDÃO


              Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  pelo conhecimento e PROVIMENTO da apelação para, em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados em relação à imputação do crime capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. IV, do CP, e, por já estar configurada a decadência do direito de punir estatal, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, prejudicado os demais termos da sentença


             SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).

 


 


 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (Processo n° 0000069-28.2018.8.18.0033), que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público do Piauí para condenar o acusado/apelante à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do delito de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, inc. IV, do CP), pelo qual foi fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação do dano causado pela infração. A sentença declarou extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de Ameaça (art. 147, do CP).

 

Em razões recursais, a Defesa pleiteia: 1) a extinção da punibilidade do acusado, por ser o crime de Dano (art. 163, inc. IV do CP) de ação penal privada; 2) a nulidade da sentença em razão do laudo pericial ter sido realizado em desconformidade com o art. 159 do CPP; 3) a absolvição, por insuficiência de provas; e 4) a anulação ou redução da indenização imposta pelo juízo, por ser o apelante pessoa hipossuficiente e sem recursos para a manutenção da própria subsistência.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo, sob as seguintes alegativas: 1) a ofendida apresentou representação, sendo que tal medida não exige nenhuma formalidade específica, bastando a clara demonstração do interesse em prosseguir com a ação criminal; 2) o laudo pericial acostado aos autos é válido, uma vez que as pessoas que o confeccionaram gozam de legitimidade, por serem policiais civis portadores de diploma de curso superior; 3) constam dos autos provas suficientes da autoria e materialidade do crime de dano; e 4) deve ser mantido o pagamento da indenização, por ser a conduta do réu reprovável e merecedora da reprimenda penal.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


VOTO


 


Conheço do apelo, que é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Na origem, o Ministério Público denunciou o réu José Augusto Pereira da Silva pela prática dos crimes de Ameaça, previsto no art. 147 do CP, e de Dano Qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inc. IV, do Código Penal, ambos em situação de violência doméstica.

 

Na sentença, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI extinguiu a punibilidade quanto à imputação de Ameaça, tendo consignado que a vítima não teria formulado a necessária representação. Já em relação ao crime de Dano Qualificado (por provocar prejuízo considerável para a vítima), a sentença julgou procedente a acusação, sem nada abordar sobre a ilegitimidade do Ministério Público.

 

Tratam-se de dois erros cruciais cometidos pelo Juízo sentenciante, sendo que apenas a Defesa apresentou impugnação recursal.

 

Em relação ao crime de Ameaça (art. 147 do CP), que exige representação tempestiva do ofendido sob pena de decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que tal manifestação de vontade, “condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal” (STJ - AgRg no RHC: 118489 BA 2019/0292158-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).

 

Ora, no caso em apreço, a vítima MARIA ELIZETE SOARES DOS SANTOS apresentou representação formal contra o réu, tendo relatado perante a “Delegacia de Atendimento à Mulher em Piripiri” as graves ameaças por ele praticadas, com emprego de arma branca, no dia 02.12.2017 (Termo de Representação - ID-3757347, fls. 11).

 

Não bastasse a suficiência de um boletim de ocorrência instaurado a pedido da vítima, tem-se no caso em apreço a existência de um Termo de Representação por ela formulado, sendo que tal fato foi ignorado pelo magistrado sentenciante, que, de modo teratológico, extinguiu a punibilidade do agente quanto a essa imputação.

 

Fato é que o Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Piripiri quedou inerte, conformando-se com os termos da sentença, de modo que a questão se encontra preclusa.

 

Já em relação ao outro equívoco crucial cometido pelo magistrado sentenciante, a Defesa logrou apresentar impugnação.

 

A questão envolve a ilegitimidade ativa do Ministério Público para denunciar o réu quanto ao de crime de Dano capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. IV, do CP, que é de ação penal privada – conforme expressa disposição do art. 167 do CP:

 

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

 

Essa modalidade do crime de dano qualificado (provocar prejuízo considerável para a vítima) apenas se procede por meio de queixa-crime, ou seja, não se confere ao Ministério Público legitimidade ativa para ação, ainda que por representação da vítima.

 

Fato é que a Queixa-Crime não foi oferecida, já tendo transcorrido o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, daí por que operou-se a decadência do poder de punir estatal, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

 

Convém assinalar que a denúncia narra dois crimes autônomos, a saber, a grave ameaça – cometida no dia 02.12.2017, e depois o dano, cometido no dia 27.12.2017.

 

Portanto, não se cogita no caso em análise o delito de dano cometido mediante violência ou ameaça contra a pessoa (art. 163, parágrafo único, inc. I, CP), que ensejaria a legitimidade ativa do parquet. Se a violência ou a grave ameaça fosse exercida pelo agente para a consecução do dano ou para viabilizar a sua execução, é que estaria configurada a hipótese de ação penal pública.

 

Sobre o tema, confira-se a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, Parte Especial 3, 8ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 209):

 

"Tanto a violência quanto a grave ameaça devem visar a prática do dano, isto é, devem ser o meio utilizado para a produção do prejuízo. Por isso, não se pode reconhecer a qualificadora vez que evidente que a violência praticada não teve finalidade de possibilitar a prática do crime de dano, nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar sua execução".

 

Comprovado nos autos que a ameaça praticada não teve finalidade de possibilitar a prática do crime de dano (ocorrido quase um mês depois), tratando-se, pois, de delitos autônomos, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público paraformular a acusação do crime de dano capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. IV, do CP, que se processa apenas mediante QUEIXA-CRIME.

 

Nessas circunstâncias, jamais o Ministério Público poderia ter oferecido denúncia quanto a esse delito, sendo que o fato de o delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica não desnatura a nulidade. Confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

(…) 2. O delito de dano simples é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa. Decorrido o prazo legal sem a apresentação da queixa, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.131151-1/001, Relator (a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2018, publicação da sumula em 29/06/2018).

 

APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163 §ÚNICO, I, DO CP)- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESCLASSIFICAÇÃO DO DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES POSSIBILIDADE DANO SIMPLES DE AÇÃO PENAL PRIVADA QUE DEPENDE DE QUEIXA DA OFENDIDA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, NOS TERMOS DO ART. 38, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECONHECIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE DANO CRIME DE LESÃO CORPORAL -PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NEGADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A desclassificação do dano qualificado para dano simples é cabível, pois a violência cometida foi danificando objetos, não ocorrendo violência nesse momento contra a vítima. Se os fatos se amoldam ao tipo penal de dano simples, na forma inscrita no caput do art. 163, do Código Penal , a ação penal é privada, privativa da ofendida, consoante dispõe o art. 167, do CP, e, não sendo exercido tempestivamente o direito de queixa pela vítima, ocorreu a decadência desse direito da ofendida, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade pelo crime de dano em favor do apelante, a teor do art. 107, IV, do Código Penal. [...] (TJMS. Apelação Criminal n. 0002731-31.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j: 05/12/2016, p: 15/12/2016).

 

Assim, ante o flagrante vício de ilegitimidade da parte autora, o processo padece de uma nulidade insuperável, passível, inclusive, de ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 564, inc. II, do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da apelação para, em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados em relação à imputação do crime capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. IV, do CP, e, por já estar configurada a decadência do direito de punir estatal, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, prejudicado os demais termos da sentença.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0000069-28.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021