PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000284-96.2018.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: COMARCA DE PIRACURUCA
Apelante: ELCIOMAR DA SILVA FONTINELE
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO JÁ RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO.
1.Circunstâncias judiciais. A conduta social e os motivos do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.
2. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Motivos do crime. O Magistrado fundamentou os motivos do crime na cobiça alheia para satisfação pessoal, que já é inerente ao tipo penal, devendo, portando, ser considerado neutro.
4. Da confissão espontânea. A atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal não foi utilizada para firmar a convicção do magistrado sentenciante, sendo inaplicável ao caso concreto. Afastamento da Súmula nº 545 do STJ.
5. Além disso, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a atenuante da confissão, da mesma forma que qualquer prova produzida na fase inquisitorial, só poderá ser aplicada se ratificada na fase judicial, em virtude dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Furto Privilegiado. Ao contrário do alegado pela defesa, o Magistrado sentenciante já reconheceu o furto privilegiado na terceira fase de aplicação da dosimetria da pena. Dessa forma, não há respaldo na pretensão da defesa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para diminuir a pena-base, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3966822, fls. 30/36) interposta por ELCIOMAR DA SILVA FONTINELE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, substituída por pena privativa de liberdade a serem apontadas pelo juízo da execução penal, pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
O acusado foi denunciado pelo fato de, no dia 13 de agosto de 2018, por volta das 15:00 horas, ter subtraído uma bicicleta, marca Monark, cor azul, que estava estacionada em frente às Casas Lotéricas da cidade de Piracuruca, pertencente à vítima José Gabriel de Frota Sousa.
Narra a denúncia que:
“ (...)Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, por volta das 15h00min, a vítima José Gabriel de Frota Sousa foi às Casas Lotéricas desta cidade de Piracuruca-PI, em sua bicicleta, marca Monark, cor azul, e a estacionou em frente ao estabelecimento, tendo adentrado ao mesmo. Instantes depois, o denunciado Elciomar da Silva Fontenele passou pelo aludido local e, vendo a bicicleta, atuando com animus furandi, decidiu subtraí-la, pegando-a e saindo em seguida.
Quando a vítima saiu das Casas Lotéricas, não encontrou mais a sua bicicleta, indo até o seu local de trabalho comunicando a seu patrão o ocorrido, o qual lhe deu auxílio, entrando em contato com o responsável pelas Casas Lotéricas, de molde que foram disponibilizadas as imagens das câmeras de segurança que davam pistas acerca de quem teria sido o autor do comportamento delitivo. Diante de tais elementos probantes, a vítima acionara a guarnição da polícia militar de plantão e saiu conversando com populares, tentando localizar o denunciado através de suas características físicas.
Por volta das 17h, um dos policiais militares recebeu informações de que o denunciado estava na loja Casa Morais, nesta urbe, tendo ligado para a guarnição da Polícia Militar, que prontamente se dirigiu ao local, realizando a abordagem do denunciado, que, na dita ocasião, confessara a prática delituosa, bem como viera a indicar onde estava a bicicleta furtada, localizada estacionada em uma esquina nas proximidades do dito estabelecimento comercial.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita 3 teses basilares, a saber: a) que seja reformada a sentença para valorar como neutra todas as circunstâncias judiciais; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 155, §2º, do Código Penal- furto privilegiado.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos ( ID 3966822, fls. 38/42).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 4222476, fls.01/06).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 3 teses basilares, a saber: a) que seja reformada a sentença para valorar como neutra todas as circunstâncias judiciais; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 155, §2º, do Código Penal- furto privilegiado.
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime sem a devida fundamentação.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“ No que diz respeito à sua conduta social, a mesma milita em seu desfavor, haja vista que, segundo relato dos policiais militares da região, é conhecido na região como autor de crimes desta natureza;”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O juiz motivou negativamente a circunstância nos seguintes termos: “quanto aos motivos para a prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor”.
O Magistrado fundamentou os motivos do crime na cobiça alheia para satisfação pessoal, que já é inerente ao tipo penal, devendo, portando, ser considerado neutro.
Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Corte estadual consignou no acórdão impugnado, "que a sentença realizou a dosimetria de forma fundamentada", o que autoriza este Tribunal a apreciar as razões de decidir consignadas pelo Juízo singular para condenar o Paciente e não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência de avaliação realizada de forma equivocada pelo Juízo sentenciante, haja vista o uso de fundamentação inidônea para considerar negativas as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, e motivos, circunstâncias e conseqüências do crime.
3. No que tange o elemento culpabilidade do agente, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (HC 556.481/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2020). No caso, não ficou evidenciado como os dois crimes de roubo teriam extrapolado a elementar do tipo penal.
4. O enunciado da Súmula n.º 444/STJ impede que sejam utilizados inquéritos policiais, e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que determina a rejeição da avaliação negativa do vetor antecedentes criminais realizada pelo Juízo sentenciante.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a "análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais" (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). No caso, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que assegurasse que o Paciente seja detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da pena-base.
6. A fundamentação do vetor motivos do crime revela-se inidônea devendo ser desconsiderada para fins de aumento da pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio, qual seja: o desejo de se locupletar às custas alheias.
Quanto ao tema, esta "Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, não podendo, assim, serem utilizadas na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base" (EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/08/2017).
7. (...)
(HC 492.788/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)
Dessa forma, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, o Magistrado valorou negativamente esta circunstância com a seguinte fundamentação: “milita também em face do acusado as circunstâncias em que o crime foi praticado, haja vista ter sido praticado durante o período de grande movimentação da cidade, e também em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra o seu destemor”.
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que foi cometido em um local de grande circulação de pessoas, num período de grande movimentação e sem nenhuma preocupação por parte do parte do acusado. Dessa forma, deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
Logo, apenas as circunstâncias judiciais podem ser valoradas negativamente.
O apelante também requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso.
Consta na sentença que “da não incidência da confissão espontânea feita perante autoridade policial e não ratificada judicialmente.”
Assim, embora a Sumula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, tendo em vista que o acusado não compareceu em juízo para ratificar a sua confissão da fase inquisitorial.
Ademais, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a atenuante da confissão, da mesma forma que qualquer prova produzida na fase inquisitorial, só poderá ser aplicada se ratificada na fase judicial, em virtude dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n.
1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei)
Logo, rejeito esta tese.
Por fim, a defesa requer que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 155, §2º, do Código Penal- furto privilegiado.
Contudo, ao contrário do alegado pela defesa, o Magistrado sentenciante já reconheceu o furto privilegiado, nos seguintes termos:
“Por fim, incide a causa especial de diminuição de pena especial (CP, art. 155, § 2º), a qual aplico no seu patamar mínimo (1/3). Não incide qualquer causa de aumento de pena especial ou geral. Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão.”
Dessa forma, não há respaldo na pretensão da defesa.
Após as análises das teses defensivas, considerando que apenas uma circunstância foi considerada negativa, passa-se a nova dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 01 (um) e 06 (seis) meses.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, como já explanado acima, razão pela qual a pena fica mantida em 01 (um) e 06 (seis) meses.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto a causa especial de diminuição da pena de furto privilegiado, a qual aplico o patamar mínimo de 1/3, ficando a pena em definitiva em 01 (um) ano, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/09/2021
0000284-96.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorELCIOMAR DA SILVA FONTINELE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021