Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001730-48.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREMEDITAÇÃO. VÍTIMAS IDOSAS. 03 APELOS DE DEFESA. 1º APELO) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2º e 3º APELOS) ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. A materialidade delituosa assim como as autorias dos três réus, ora apelantes, estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em audiência de instrução e julgamento e interrogatório de um dos acusados que confessou a prática do crime junto aos outros dois corréus, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, em especial o Laudo de Corpo de Delito – Lesão corporal, Laudo de Exame Pericial realizado no veículo da vítima, Boletim de Ocorrência. Ainda, a confissão de um dos corréus em sede de inquérito policial, em que pese tenha se retratado posteriormente em juízo, não há como se ignorar o fato de que o acusado delineou detalhadamente como se deu a prática criminosa, em consonância com as declarações da vítima e do outro acusado que confessara a prática delitiva em juízo. 2. Dosimetria da pena-base: 2.1. os acusados se aproveitaram da vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, para efetuar o assalto e, ainda, premeditaram a prática delitiva, o que justifica a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade em relação aos três acusados; 2.2 o desemprego é figura que integra a realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social dos agentes; 2.3. afasta-se, ainda, a valoração negativa da personalidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime com relação aos três acusados, uma vez que a sentença condenatória a quo traz fundamentação vaga e genérica, não havendo elementos nos autos suficientes a negativar as referidas circunstâncias judiciais; 2.4. Comportamento da vítima é circunstância neutra. 3. Penas redimensionadas. 4. Recursos conhecidos, provido o apelo de ERICLES SILVA BRITO, e providos em parte os apelos de FABIO SILVA DA COSTA e ITALO SANTOS NASCIMENTO, para, afastar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstância e consequências do crime das penas-base dos três apelantes, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001730-48.2018.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001730-48.2018.8.18.0031

APELANTE: ERICLES SILVA BRITO, FABIO SILVA DA COSTA, ITALO SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO, IRACEMA RAMOS FARIAS, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREMEDITAÇÃO. VÍTIMAS IDOSAS. 03 APELOS DE DEFESA. 1º APELO) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2º e 3º APELOS) ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

1. A materialidade delituosa assim como as autorias dos três réus, ora apelantes, estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em audiência de instrução e julgamento e interrogatório de um dos acusados que confessou a prática do crime junto aos outros dois corréus, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, em especial o Laudo de Corpo de Delito – Lesão corporal, Laudo de Exame Pericial realizado no veículo da vítima, Boletim de Ocorrência. Ainda, a confissão de um dos corréus em sede de inquérito policial, em que pese tenha se retratado posteriormente em juízo, não há como se ignorar o fato de que o acusado delineou detalhadamente como se deu a prática criminosa, em consonância com as declarações da vítima e do outro acusado que confessara a prática delitiva em juízo.

2. Dosimetria da pena-base: 2.1. os acusados se aproveitaram da vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, para efetuar o assalto e, ainda, premeditaram a prática delitiva, o que justifica a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade em relação aos três acusados; 2.2 o desemprego é figura que integra a realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social dos agentes; 2.3. afasta-se, ainda, a valoração negativa da personalidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime com relação aos três acusados, uma vez que a sentença condenatória a quo traz fundamentação vaga e genérica, não havendo elementos nos autos suficientes a negativar as referidas circunstâncias judiciais; 2.4. Comportamento da vítima é circunstância neutra.

3. Penas redimensionadas.

4. Recursos conhecidos, provido o apelo de ERICLES SILVA BRITO, e providos em parte os apelos de FABIO SILVA DA COSTA e ITALO SANTOS NASCIMENTO, para, afastar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime das penas-base dos três apelantes, em conformidade com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001730-48.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ERICLES SILVA BRITO, FABIO SILVA DA COSTA, ITALO SANTOS NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A
Advogado do(a) APELANTE: IRACEMA RAMOS FARIAS - PI6639-A
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ERICLES SILVA BRITO, FABIO SILVA DA COSTA e ITALO SANTOS NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 994520 – p. 01/05).

Narra a inicial que, no dia de 28 de outubro de 2018, por volta das 20h30min, os acusados ERICLES SILVA BRITO, FABIO SILVA DA COSTA e ITALO SANTOS NASCIMENTO, todos encapuzados e portando arma de fogo, abordaram a vítima, no momento em que esta chegava em sua residência com sua esposa, e anunciaram o assalto. Esclarece, ainda, que a vítima foi agredida por um dos acusados durante a prática criminosa, causando-lhe ferimento. Consta também na denúncia que foi subtraído, entre outros objetos, o veículo do casal.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 994519 – p. 160/174), condenado os acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal às seguintes penas:

1. para ERICLES SILVA BRITO 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo;

2. para FABIO SILVA DA COSTA 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo;

3. e, por fim, para ITALO SANTOS NASCIMENTO – 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

A defesa de ERICLES SILVA BRITO interpôs apelação pugnando pela adequação da dosimetria da pena-base, fixando-a em seu mínimo legal.

Também inconformada com o decisum, a defesa de FABIO SILVA DA COSTA interpôs apelação criminal, para, por sua vez, requerer a absolvição do apelante; subsidiariamente pugna pela fixação da pena-base em seu mínimo legal.

A defesa de ITALO SANTOS NASCIMENTO, irresignada com a sentença condenatória, também interpôs apelação, pugnando pela absolvição do apelante e, subsidiariamente, pela redução da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o parcial provimento dos recursos interpostos por ERICLES SILVA BRITO e FABIO SILVA DA COSTA, argumentando que a dosimetria da pena de ambos os acusados merece ser redimensionada (ID 994520 – p. 108/126), bem como parcial provimento ao recurso de ITALO SANTOS NASCIMENTO, de modo que seja neutralizada a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima (ID 994520 – p. 83/90).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 558134 – p. 01/75), manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos interpostos, de modo que devem ser neutralizadas, em relação aos três apelos, as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Além disso, manifesta-se pelo reconhecimento e pela compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em relação ao apelante FABIO SILVA DA COSTA.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

DOS APELOS

Conforme relatado, tratam-se de apelações criminais interpostas por ERICLES SILVA BRITO, FABIO SILVA DA COSTA e ITALO SANTOS NASCIMENTO em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal às penas, respectivamente, de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Em suas razões, a defesa de ERICLES SILVA BRITO argumenta que a pena imposta ao apelante ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o magistrado a quo, sem a devida fundamentação, valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima. Desse modo, requer que a reprimenda imposta seja reduzida ao seu mínimo legal.

Por sua vez, a defesa de FABIO SILVA DA COSTA afirma, em síntese, que as vítimas não reconheceram o acusado como sendo autor do crime, além do fato de que o laudo do exame pericial realizado no veículo apreendido não identificou as digitais do apelante, pontua que as declarações das testemunhas corroboram a versão do acusado de que estava na missa no horário da ação delituosa. Com efeito, requer a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.

A defesa de ITALO SANTOS NASCIMENTO alegou que duas testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, mas somente conduziram um dos corréus, e que as características físicas do apelante diferem das características relatadas pela vítima, pugnando pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, no que se refere à dosimetria, aponta que o juízo singular não demonstrou quais circunstâncias desfavoráveis foram atribuídas ao réu, requerendo, consequentemente, a diminuição da pena.

DO MÉRITO

Pois bem, a materialidade delituosa assim como a autoria em relação aos três réus/apelantes estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em audiência de instrução e julgamento e interrogatório de um dos acusados que confessou a prática do crime na companhia dos dois corréus destes autos, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – Laudo de Corpo de Delito – Lesão corporal (ID 994519 – p. 27/28), Laudo de Exame Pericial realizado no veículo da vítima (ID 994519 – 27/36), Boletim de Ocorrência (ID 994519 – p.05) etc.

Em audiência de instrução, a vítima Francisco Eleodoro Machado Brito relatou que ao chegar da missa com sua esposa, após abrir o portão para colocar o carro, os assaltantes invadiram sua casa, bateram em sua cabeça, empurraram-no juntamente com sua esposa e deram uma “gravata” em sua esposa. Afirma, ainda, que eram três assaltantes, todos armados com revolver; que levaram o carro, o aparelho celular, documentos e cartão de banco; que não atirou em um dos assaltantes e não possui arma; que não reconheceu nenhum dos assaltantes pois estavam encapuzados.

Em interrogatório judicial, o acusado Ericles afirmou que é verdadeira a acusação feita contra ele; que estava acompanhado dos outros dois acusados, Fábio e Italo; que Fabio estava com ele desde “19h e pouco” esperando o senhor sair para efetuar o assalto; que o senhor saiu e foi para a missa; que ficaram esperando em frente a casa dele; que o senhor chegou aproximadamente entre 20h30 e 21h, quando efetuaram o assalto; afirmou que todos os três portavam arma de fogo; que Fabio deu a ideia, trouxe a informação sobre a missa e que tinha planejado o assalto desde 2015; que quando se abaixou para abrir a porta do carro alguém deu uma “coronhada” no senhor, mas não chegou a ver quem era; que Fábio deu um “mata-leão” na senhora (...); que o senhor deu um tiro nele etc.

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, como no caso destes autos, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)

Saliente-se que, em interrogatório policial, Fabio confessara a prática delitiva (ID 994519- p 17/18), tendo afirmado que praticara o roubo junto com Italo e Ericles, que estavam todos armados com revolveres e com capuz no rosto etc. Em que pese tenha se retratado posteriormente em juízo, não há como se ignorar o fato de que o acusado delineou detalhadamente como se deu a prática criminosa, em consonância total com as declarações da vítima e do acusado Ericles, que confessou o crime em juízo.

Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado aos apelantes, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados da vítima e de um dos acusados que confessou a participação no crime em companhia dos outros dois corréus, não só guardando harmonia entre si, como absolutamente coerentes com o informado em fase pré-processual.

DA DOSIMETRIA

  • ERICLES SILVA BRITO

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, verifica-se que os acusados aproveitaram-se da vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, para efetuar o assalto e, ainda, premeditaram a prática delitiva, a justificar a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.

No que se refere à conduta social, tem-se que a magistrada a quo valorou negativamente, pois o acusado “não provou trabalhar ou estudar, e pela sua idade deveria trabalhar ou estudar, cometeu o delito devidamente conluido contra dois idosos, mostrando desrespeito.” Há de se ressaltar, contudo, que o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente.

Ainda, a MMª Juíz a quo valorou negativamente a personalidade do agente ao argumento de que o acusado “não tem vida normal de pessoas de sua idade, escolheu o mundo do crime”. Para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado na súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Afasto, portanto, a valoração negativa da personalidade do agente.

Com relação às circunstâncias do crime, segundo a magistrada “lhe são totalmente desfavorável, cometeu esses assaltos com mais dois comparsas, estava fortemente armado e encapuzado, atemorizou a vítima e a cidade, já que crime se deu com o uso de violência, deixando a vitima e seus familiares até hoje traumatizadas e com medo”. Todavia, o uso de acessórios para não ser identificado, bem como de violência, além do medo ocasionado à vítima, são circunstâncias comuns ao crime de roubo. Além disso, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo hão de ser valorados na terceira fase da dosimetria da pena, configurando a negativação nesta circunstância em bis in idem. Assim, afasto a valoração negativa referente às circunstâncias do crime.

Relativamente às consequências do crime, mais uma vez a MMª. juíza a quo valorou negativamente utilizando-se de fundamentação genérica e de circunstâncias que são inerentes ao crime de roubo. Desse modo, o fato de o acusado ter atentado contra o patrimônio da vítima, sendo que apenas parte dele foi recuperado, além do fato de que as vítimas ficaram amedrontadas e com traumas, não configuram elementos aptos a negativar tal circunstância judicial, eis que não excedem o tipo.

Verifica-se, ademais, que o comportamento da vítima também foi considerado para aumentar a pena-base do acusado, contudo, tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda.

  • FABIO SILVA DA COSTA

Igualmente, amplamente relatado que os acusados se aproveitaram da vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, para efetuar o assalto e que atuaram de forma premeditada. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

Quanto aos antecedentes, a magistrada a quo argumentou que o acusado responde a inúmeros processos, inclusive com condenação transitada em julgado, pois bem, ostentando condenação anterior com trânsito em julgado, não haveria o que se falar em afastamento da valoração negativa da referida circunstância se não fosse o fato da magistrada ter utilizado na segunda fase dosimétrica, a título de reincidência. Afastados os antecedentes da pena-base.

Fundamentado que a conduta social do acusado não é favorável, já que vive no mundo do crime e mesmo com condenação e respondendo a crimes até mesmo em outros Estados, cometeu este crime contra dois idosos e com bastante violência, tem péssimo comportamento, não trabalha ou estuda, sua profissão é o crime”. Impõe-se, 1) nos termos da súmula 444 do STJ, 2) no fato de que a vulnerabilidade da vítima em razão da idade já foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, 3) e de que a violência é inerente ao crime de roubo, ainda, de que 4) a ausência de emprego ou estudo não é suficiente para aquilatar a conduta social do agente, a neutralização da circunstância.

No que concerne à personalidade, novamente, observa-se fundamentação vaga e genérica, não havendo qualquer elemento nos autos aptos a aferir a personalidade do agente. Personalidade e conduta social afastadas.

Mais uma vez, a violência é inerente ao crime de roubo e o uso de arma de fogo já está a qualificar o tipo, não podendo ser utilizado para valorar as circunstâncias do crime nesta, sob pena de bis in idem. Circunstâncias do crime afastadas.

Da mesma forma, atentar contra o patrimônio da vítima é conduta comum ao crime de roubo e a vulnerabilidade da vítima em razão da idade já foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, nã havendo o que se falar em negativação das consequências.

O comportamento da vítima somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda. Circunstância neutralizada.

  • ITALO SANTOS NASCIMENTO

Mais uma vez, repetidas as fundamentações, verifica-se que os acusados se aproveitaram da vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, para efetuar o assalto e premeditaram a prática delitiva, a justificada a negativação da culpabilidade.

Não há elementos nos autos aptos a se aferir a conduta social do agente, nem a personalidade, utilizadas fundamentações genéricas e inidôneas. Circunstâncias do crime que não excederam o tipo, concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo já utilizados para qualificar/majorar o tipo. Conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime afastadas.

Finalmente, O comportamento da vítima somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda. Circunstância neutralizada.

REDIMENSIONAMENTO

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

ERICLES SILVA BRITO

Consideradas desfavoráveis somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não havendo circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante a confissão, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

FABIO SILVA DA COSTA

Considerada desfavorável a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

De acordo com a sentença de primeiro grau, não milita em favor do acusado nenhuma atenuante, contudo o acusado Fábio confessou o crime na fase de inquérito policial, tendo servido de fundamento para o convencimento do julgador, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se faz necessário. Assim, reconhecida a incidência da agravante da reincidência, sua compensação com a atenuante da confissão é medida que se impõe, conforme entendimento do STJ. Mantem-se, portanto, a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Pleiteada a liberdade pelo apelante, verifica-se que não há reparo a ser feito na fundamentação lançada na sentença que nega o direito de aguardar o recurso em liberdade, uma vez que inalteradas as condições processuais do réu, ora apelante, não havendo o que se falar em revogação da medida cautelar reafirmada e alicerçada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, tendo, em verdade, sido confirmadas a materialidade e a autoria em sentença de 1º grau e neste juízo ad quem em sede deste acórdão.

ITALO SANTOS NASCIMENTO

Consideradas desfavoráveis somente a culpabilidade, a pena-base resulta em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, verifica-se que a magistrada a quo reconheceu a atenuante da confissão, porém, não há qualquer registro nos autos que ratifique referida confissão, de modo que se faz necessário o afastamento da referida atenuante.

Quanto ao pleito do reconhecimento de atenuante em razão do fato de que o acusado teria menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, tem-se não foi demonstrado, eis que o documento anexado aos autos pela defesa do acusado não consta a data de nascimento de forma legível, de modo que não há como reconhecer referida atenuante.

Não há circunstâncias agravantes.

Mantem-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para:

  • dar PROVIMENTO ao apelo de ERICLES SILVA BRITO, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

  • dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de FABIO SILVA DA COSTA, reduzindo a pena para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo;

  • e, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ITALO SANTOS NASCIMENTO, reduzindo a pena para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

É como voto.

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0001730-48.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERICLES SILVA BRITO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/09/2021