Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800028-82.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta o contrato do suposto seguro e nenhum comprovante de transferência do valor descontando indevidamente, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-82.2019.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-82.2019.8.18.0036

APELANTE: MARIA VERA MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta o contrato do suposto seguro e nenhum comprovante de transferência do valor descontando indevidamente, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800028-82.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA VERA MARTINS DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VERA MARTINS DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “Ação de Repetição de Indébito c/c com Danos Morais ” (Processo nº 0800028-82.2019.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, ser analfabeta e que foi surpreendida com descontos indevidos em conta-corrente de sua titularidade sob a nomenclatura “Bradesco Auto re”, haja vista que não contratou o citado serviço. Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, com a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação, alegando o exercício regular de direito, aduziu que o contrato discutido é válido e trata-se de um bilhete residencial, por conta disso não há que se falar em danos morais ou materiais, bem como informou que houve o cancelamento do contrato com a devolução do valor descontado. Pugnou ao final pelo julgamento improcedente da demanda. Não colacionou o contrato assinado e não trouxe o comprovante de transferência do valor indevidamente descontado.

Por sentença, Id 3020589 - Pág. 1/2, o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, Id 3020591 - Pág. 1/8, pugnando pela reforma da sentença, para acolher integralmente os pedidos contidos na inicial como a nulidade do contrato, devolução em dobro, e condenação nos danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Id 3020596 - Pág. 1/6, requerendo o improvimento deste recurso e a manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a repetição de Indébito c/c com Danos Morais.

No caso em debate, a parte autora afirma que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativo a parcelas de suposto contrato que afirma não ter efetuado.

O banco réu informou que a requerente possuía um bilhete residencial nº 78357, com vigência entre 08/03/2017 e 08/03/2018, renovado automaticamente através do bilhete nº 158726 até a data de 08/03/2019, seguro esse que foi cancelada conforme endosso de cancelamento de cobertura. Informou, ainda, que o valor debitado da conta-corrente de titularidade da autora já foi devidamente reembolsado.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o contrato supostamente realizado e nem o comprovante de transferência do valor indevidamente descontado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou o suposto contrato e nem o comprovante de transferência do valor descontado indevidamente, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pelo banco baseou-se em contrato de empréstimo inexistente.

Em sendo assim, no que tange à nulidade do contrato, cumpre reconhecê-la, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco réu/apelado, que deve responder pelos transtornos causados à autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução simples da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, é de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou descontos baseada em CONTRATO INEXISTENTE, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora.

Quanto ao pedido de dano moral, tenho que lhe assiste razão.

O apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste e. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, CONDENAR os DANOS MORAIS, a ser pago pelo banco à parte autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

É o voto.

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0800028-82.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA VERA MARTINS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/10/2021