
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801433-08.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: STIL CONSTRUCOES LTDA - EPP, JOSIANE BRAZ RIBEIRO, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recursos não conhecidos.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por STILL CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e MANOEL JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida na Ação Monitória ( Processo nº 0801433-08.2018.8.18.0031 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ao protocolizarem os recursos, os apelantes não efetuaram o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, Num. 3117525 – Pág. 1/2, as partes apelantes foram intimadas para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazerem a juntada aos autos de comprovação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, Num. 4423959 – Pág. 1/2.
Devidamente intimadas, as partes apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência de ambos, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que as partes apelantes não efetuaram os respectivos recolhimentos do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento aos recursos interpostos, eis que manifestamente inadmissívéis, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2021.
0801433-08.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSTIL CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/09/2021