Habeas Corpus nº 0758287-05.2021.8.18.0000 (Pio IX/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000387-72.2019.8.18.0066
Impetrante: Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB/PI nº 17.048-A)
Paciente: Gil Carlos de Sousa Brito
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – COAÇÃO IMPUTÁVEL AO RELATOR – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – WRIT NÃO CONHECIDO..
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camila Bandeira de Oliveira Meneses em favor de Gil Carlos de Sousa Brito, preso, preventivamente, no dia 29 de outubro de 2019, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Alega a impetrante, em síntese, excesso de prazo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.
Ressalta que o paciente dispõe de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de figurar como genitor de filha menor de 12 (doze) anos.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Postergada a análise do pleito liminar (Id 4853387), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 4928481, Pág. 1/4):
(…)
Antes de qualquer outro dado, é relevante ressaltar que este juízo, apontado como responsável pelo suposto constrangimento ilegal, não é mais funcionalmente competente para apreciar qualquer questão relativa ao processo de origem desde 02.12.2020. Com efeito, com a pronúncia do paciente (e dos corréus), prestada a jurisdição pelo juízo de piso, os autos foram remetidos a esse tribunal nessa data para apreciação do recurso em sentido estrito manejado nos autos. Assim, a análise das medidas cautelares relacionadas ao feito, inclusive a prisão preventiva, é de competência do órgão recursal. Aliás, como se sabe, nessas situações, o RESE sobe ao segundo grau nos próprios autos da ação penal, nos termos do art. 583, II, do CPP, o que ratifica a incompetência deste juízo para decidir qualquer questão relacionada à prisão do paciente desde a remessa dos autos ao tribunal.
Em segundo lugar, com todas as vênias devidas à impetrante, a alegação trazida no habeas não encontra respaldo nos fatos e naquilo que consta dos autos de origem. Após a interposição de RESE pelo paciente em 26.10.2020, foi determinada a intimação do Ministério Público para oferecer contrarrazões em 03.11.2020 e a intimação pessoal, por carta precatória, dos réus presos. Tanto a remessa ao órgão ministerial quanto a expedição da precatória foram efetivadas no dia seguinte, 04.11.2020. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas em 16.11.2020 e, no dia imediato (17.11.2020), foi proferida decisão que manteve a pronúncia e determinou a remessa ao segundo grau. Percebe-se que, até aí, nenhuma demora há a reconhecer no trâmite processual.
Em 02.12.2020 (apenas 16 dias depois), foi efetivada a remessa dos autos a esse Tribunal de Justiça, que os recebeu em 09.12.2020 (aviso de recebimento em anexo). Daí se percebe que nenhum constrangimento ilegal foi praticado por este juízo de origem, que diligentemente atuou para que o processo não permanecesse paralisado e efetuou a remessa ao órgão de competência recursal de maneira célere e eficiente. Assim, não há nenhum motivo para a concessão da ordem pretendida pela impetrante, uma vez que, conforme já acima dito, a) este juízo, sob a gestão da autoridade apontada como coatora, atuou com diligência e respeitou os prazos processuais aplicáveis aos casos com réus presos; b) a Vara Única de Pio IX não possui competência funcional para decretar, revogar, relaxar ou manter a prisão do paciente, haja vista que a ação penal correspondente foi remetida a esse Tribunal de Justiça para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
(…)
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Conforme relatado, o alegado constrangimento por excesso de prazo decorre de suposta demora no julgamento de recurso em sentido estrito, cujos autos se referem ao processo n° 0751890-27.2021.8.18.0000, interposto perante esta Egrégia Corte e sob minha relatoria.
Ora, sabe-se que a competência para o conhecimento e julgamento do writ é estabelecida em razão da qualidade da autoridade responsável pela prática do ato apontado como ilegal ou da pessoa que esteja sofrendo a lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Em vista disso, verifica-se que houve equívoco na indicação da autoridade coatora, pois a suposta ilegalidade apontada pelo impetrante deve ser arguida perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c” da CF/88 e o do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do writ, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, senão, veja-se:
STF: Habeas Corpus: competência originária: excesso de prazo no julgamento de recurso em tribunal de segundo grau. O retardamento da inclusão em pauta, nos tribunais de segundo grau é coação imputável ao relator ou revisor, donde, a competência originária do STJ para conhecer de habeas corpus a respeito” (JSTF 162/332).
STF: O retardamento da inclusão em pauta, nos Tribunais de 2º grau, é coação imputável, ao relator ou revisor, donde, a competência do STJ, para conhecer do pedido” (RT 685/361).
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLARADA INCOMPETÊNCIA COM REMESSA AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.
É de rigor a remessa dos autos ao Excelso Superior Tribunal de Justiça, quando a coação ilegal é imputável a relator ou revisor, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
(TJ-SP - HC: 990100099841 SP, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 26/01/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2010);
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante postula a concessão da liberdade do paciente, considerando o excesso de prazo na tramitação da ação penal de nº 0513063-10.2011.8.06.0001, no entanto, conforme consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, tornando esta Corte de Justiça autoridade coatora na presente ordem. 2. Do exposto, conforme redação do art. 105, I, 'c', da CF/88, a competência para processar e julgar o writ passa a ser do Superior Tribunal de Justiça. 3. Competência declinada. Precedentes.
(TJ-CE - HC 0628374-13.2015.8.06.0000, Relator (a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
Posto isso, deixo de conhecer da ordem impetrada, em face da incompetência deste Tribunal para apreciar o objeto da impetração.
Intimações e publicações necessárias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0758287-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio qualificado
AutorCAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX
Publicação01/09/2021