Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0819804-18.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – JULGAMENTO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA EXORBITANTE - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando o valor da causa se revelar exorbitante. Aplicabilidade do regramento previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em quantia adequada e compatível ao trabalho desenvolvido nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819804-18.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819804-18.2017.8.18.0140

APELANTE: TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCA LUCIA ALVE SOUZA, MARIA DO AMPARO MENDES ARAUJO BRANDAO, ANGELA MARIA DE SOUSA AMARAL LOPES, ANDIARA MARIA DE SOUSA AMARAL, ARIANE MAURA DE SOUSA AMARAL SANTOS, MARIA DE LOURDES DA COSTA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – JULGAMENTO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA EXORBITANTE - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando o valor da causa se revelar exorbitante. Aplicabilidade do regramento previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

2. Devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em quantia adequada e compatível ao trabalho desenvolvido nos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819804-18.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCA LUCIA ALVE SOUZA, MARIA DO AMPARO MENDES ARAUJO BRANDAO, ANGELA MARIA DE SOUSA AMARAL LOPES, ANDIARA MARIA DE SOUSA AMARAL, ARIANE MAURA DE SOUSA AMARAL SANTOS, MARIA DE LOURDES DA COSTA RAMOS
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na Ação Revisional de Gratificação Adicional e Indenização por Danos Morais (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL E OUTRAS, ora apeladas.

Ingressaram com esta ação alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, vinculadas à Secretária de Educação do estado do Piauí (SEDUC), e que a gratificação adicional (Rubrica 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, que os valores não estão sendo pagos de acordo com a legislação.

Assim, pleiteiam recebimento dos valores devidos, com o registro do valor correto no contracheque das mesmas.

Intimado, a parte requerida apresentou contestação (Num. 2516128 - Pág. 1/16), requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, fundamentando-se no art. 487, I, do CPC. Condenou ainda, as autoras no pagamento de honorários advocatícios no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), aplicando a condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte requerida (Estado do Piauí), opôs Embargos Declaratórios, sendo estes julgados improcedentes (Num. 2516161 - Pág. 1/2).

Inconformado com a decisão, a parte ré protocolizou Recurso de Apelação, Num. 2516165 - Pág. 1/2, pleiteando que a condenação em honorários advocatícios seja aplicada de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC, ou seja, entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 2516170 - Pág. 1/28.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4064818 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Em suas razões, a parte apelante pleiteia que a condenação das autoras em honorários advocatícios, seja de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC.

A controvérsia cinge-se em verificar se o valor de um mil reais (R$ 1.000,00) arbitrados a título de honorários advocatícios se revela adequado.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos das autoras, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

Condeno as requerentes nas custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.”

Inconformado, o requerido/apelante interpôs Recurso de Apelação, alegando que o MM. Juiz fixou os honorários advocatícios no importe de um mil reais (R$ 1.000,00), destoando do critério legal prescrito no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Afirma que o critério de valoração subjetiva do magistrado deve atuar dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, ou seja, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%).

Ab initio, comporta destacar que a análise do recurso se limita à pertinência e adequação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência e visa encaixá-los dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Contudo, a situação peculiar do caso em análise impõe também a observância do disposto no § 8º do citado artigo, uma vez que, considerando que o valor da causa é de trezentos e vinte mil, oitocentos e vinte reais (R$ 395.820,00) e a sentença foi julgada improcedente, o arbitramento sucumbencial na órbita de dez por cento (10%) sobre essa importância, no montante de trinta e nove mil e quinhentos reais (R$ 39.500,00), seria valor considerado desproporcional e desarrazoado.

Merece destaque as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias quando o proveito econômico ter eivado a condenação do valor pretendido pelo autor. A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa.

Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixa os honorários entre dez e vinte por cento: 1º condenação; 2º proveito econômico obtido; 3º valor da causa.

Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual – entre dez e vinte por cento – que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, ed. JusPodvim, 2016, p. 137/138).”

Fazendo uma interpretação literal do artigo 85, do CPC, caso inexista condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da causa, exceto se este for irrisório ou excessivo, hipótese em que autoriza a fixação por equidade, como veremos.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a regra do art. 85, § 8º, do CPC deve ser interpretada de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015) (REsp nº 1.789.913 – DF, Ministro Herman Benjamin, DJe 11.03.2019).

No mesmo sentido, é a Jurisprudência dos nossos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Considerando as peculiaridades da demanda, a fixação em percentual sobre valor da causa considerada exorbitante, ensejaria enriquecimento sem causa dos causídicos da parte recorrente, o que leva o julgador a aplicar a forma equitativa para dimensionar a verba honorária, respeitando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5593571-90.2019.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020)”

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for aviltante, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrario sensu. Assim, se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios com base no valor da causa se mostra excessivo, necessário se torna sua minoração, consoante as disposições do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0525.17.005232-4/001, Relator: Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, julgamento em 05.03.2020, publicação da sumula em 17.03.2020).”

Deve-se, assim, aplicar o juízo equitativo na fixação dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for irrisório ou excessivo, observando-se o princípio da boa-fé processual, evitando-se enriquecimento sem causa.

Dessa forma, levando-se em consideração que o valor da causa foi arbitrado em quantia exorbitante, os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo singular retrataram quantia suficiente para remunerar o advogado, sobretudo considerando o tempo despendido com a demanda e esta ter sido julgada improcedente.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0819804-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021