TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001614-50.2011.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001614-50.2011.8.18.0140
Apelantes: Roberto Kennedy Marques da Silva
Jose Carlos da Silva Oliveira
Antonio Carlos Oliveira Filho
Carlos Antonio da Silva Oliveira
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araújo – OAB/PI nº 1.560
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA AGRAVADA PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, MAJORADA PELO SEQUESTRO (ART. 1º, I, “A”, § 3º C/C § 4º, III, DA LEI Nº 9.455/97) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – JUSTIFICADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PENA REDIMENSIONADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal (irmão da vítima e policiais militares), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pelos apelantes, até porque a palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes de violência e grave ameaça contra a pessoa, especialmente quando praticados na clandestinidade, como no caso de tortura. Precedentes;
3 – Todavia, constata-se que não foi realizado Exame Complementar a comprovar que a vítima ficou incapacitada para exercer as ocupações habituais por mais de trinta dias, prova necessária para justificar a agravante, impondo-se, portanto, a desclassificação para a modalidade simples. Precedentes;
4 – In casu, conclui-se pela existência de duas versões: uma apresentada pela vítima de que fora colocada no porta malas do veículo, e outra, apresentada pelos apelantes, dando conta de que ela se encontrava no banco de trás do automóvel e teria agido para auxiliar na localização do bem subtraído, quando chegou apontar imóveis onde poderia estar guardado;
5 – Entretanto, a versão apresentada pela defesa não encontra amparo, impondo-se então a manutenção da majorante de sequestro;
6 – Mostra-se impossível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, afinal, os apelantes jamais confessaram a autoria delitiva. Aliás, limitaram-se a apresentar a versão de que a vítima foi seguidamente agredida por populares, quando então interferiram e a colocaram dentro do veículo, com o objetivo de protegê-la;
7 – Diante da exclusão da agravante de lesão corporal, mostra-se necessária a realização do redimensionamento da pena;
8 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes Roberto Kennedy Marques Silva (primeiro apelante), José Carlos da Silva Oliveira (segundo apelante) e Antônio Carlos Oliveira Filho (terceiro apelante) para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, e Carlos Antônio da Silva Oliveira (quarto apelante) para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, impondo a todos o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, § 4º, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro), mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto Kennedy Marques Silva (primeiro apelante – id. 643630), José Carlos da Silva Oliveira (segundo apelante – id. 643630), Antônio Carlos Oliveira Filho (terceiro apelante – id. 643630) e Carlos Antônio da Silva Oliveira (quarto apelante – id. 643630) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 2390000), que condenou os três primeiros à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o quarto à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, impondo a todos o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, § 3º c/c § 4º, III, da Lei nº 9.455/97 (tortura agravada pela lesão corporal grave, majorada pelo sequestro) consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 643629), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial N° 598/7° DP/2011 em anexo, que no dia 20/02/2011, por volta de 09hs, a vítima Marcos Benísio de Almeida Gomes, estava no pólo cerâmico de Teresina quando os Acusados o abordaram e começaram a lhe agredir fisicamente com chutes e pontapés e logo em seguida foi jogado no porta-malas de um carro e foi levado até um matagal na beira do Rio Poti, onde foi mais uma fez torturado, dessa vez com pedaços de madeira e um facão, tendo sido agredido por horas, causando na vítima lesões corporais de natureza grave.
Em seguida foi levado até uma ruela, onde foi jogado pelos Denunciados. A Vítima conseguiu com muito esforço caminhar até a casa de um amigo e pediu que ele avisasse sua mãe. Depois de passar por cuidados médicos foi até a delegacia do 7° DP para que os policiais prendessem o grupo de homens que lhe agrediu, tendo esta conseguido prender em flagrante somente Roberto Kennedy Marques da Silva.
A motivação do crime se deu em face de os Denunciados atribuírem à vítima o furto de um computador de propriedade de um dos Denunciados, sendo que a tortura tinha como objetivo que o mesmo confessasse o delito e dissesse onde estava o computador.
A autoria está evidenciada pelas declarações da Vítima e pelos depoimentos das Testemunhas colhidos na fase policial. A materialidade do delito está provada pelo Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal de fls. 17.
(…)
Recebida a denúncia (id. 2389982 – em 08.04.2011) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 724865), (i) a absolvição dos apelantes, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para as suas condenações e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 752641), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2859246).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar os apelantes, razão pela qual pleiteia, em síntese, a absolvição.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal (id. 643629), Anexo Fotográfico (id. 643629) e Boletim de Ocorrência (id. 643629), ao passo que a autoria delitiva está sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas.
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 2390350 e 646164), pela vítima Marcos Benísio de Almeida Gomes, dando conta de que “saiu de casa quando foi abordado por 5 (cinco) pessoas e 4 (quatro) delas são os apelantes”, sendo que eles “lhes pegaram e colocaram dentro um veículo”, levando-o para “a beira rio”.
Chegando no local, passou a ser violentamente agredido a socos, pontapés e “pauladas”, sendo que “os apelantes sempre perguntavam por um computador”, cuja autoria do furto era atribuída a ela.
Esclarece que eles (apelantes) alternavam entre “agressões físicas e momentos em que era colocado no bagageiro do automóvel”, até que foi deixado “praticamente desacordado, em uma rua perto de sua residência”.
Diz, ao final, que “Carlim Bombado (quarto apelante) foi o que mais lhe agrediu e que em nenhum momento foi agredido por populares”.
A testemunha Marcelo Almeida de Sousa, irmão da vítima, disse, em Juízo (id. 2390352 e 646167), que “se encontrava em casa quando um colega, de infância, contou que uns policiais tinham chegado e levado o seu irmão”, então saiu com a finalidade de localizá-lo.
Quando se dirigia à residência de sua avó, os apelantes Carlos, Robert e Antônio Carlos, um deles conduzindo um automóvel, ordenaram que ele (testemunha) entrasse no veículo para “procurar um computador furtado por seu irmão”, e, ao adentrar, percebeu que o “som estava muito alto, por isso acredita que seu irmão estava trancado no bagageiro”.
Relata que “conversou com seu irmão por telefone, mas ele logo desmaiou”, ao tempo em que os apelantes “diziam que se não achassem o computador, era para comprar uma passagem para ir embora dali”.
Finaliza dizendo que “seu irmão nunca foi de roubar”, sendo que tomou conhecimento que os apelantes mesmo após soltarem “a vítima, ainda tentaram passar com o carro por cima dele”.
Roberval de Carvalho Costa, policial militar, relata, em Juízo (id. 2390358 e 646168), que “estava de plantão quando disseram que uma pessoa se encontrava lesionada e, após diligências, a vítima lhe repassou o que tinha acontecido”. De imediato, dirigiu-se à residência do primeiro apelante (Roberto Kennedy), onde efetuou a sua prisão em flagrante.
Gerson Santana de Oliveira, também policial militar, narra, em Juízo (id. 2390360 e 646174), que “foi o condutor da prisão em flagrante e participou da diligência para localizar os demais acusados”.
Relata que “(…) a vítima estava bem lesionada e a informação que teve era de que um pessoal tinha colocado ela (vítima) no porta malas de um veículo” e que eles (apelantes) foram “os responsáveis pelas agressões”.
O primeiro apelante (Roberto Kennedy), por sua vez, nega, em Juízo (id. 2390694 e 646132), a autoria delitiva, ao tempo em que apresenta a versão de que “entrou no carro junto de Antônio Carlos e Marcelo”. A vítima encontrava-se no banco de trás, enquanto que o irmão dela “ficava ao telefone dando as coordenadas de onde poderia estar o computador”.
Ressalta que “os populares estavam agredindo a vítima”, apontando-a como “o autor do roubo”. Diante de tais agressões decidiu, em comum acordo com terceiro apelante (Antônio Carlos), retirá-la do local, quando então a colocaram dentro do automóvel. Porém, nega ter participado de “agressões, muito menos de sequestro”.
O segundo apelante (José Carlos), também nega, em Juízo (id. 2390696 e 646209), a autoria, apresentando a versão de que “era o dono do computador furtado e, quando chegou na sua loja, ficou desesperado porque a lista de clientes estavam todos nessa máquina”.
Ato contínuo, procurou seu irmão e relatou o fato, quando então uma pessoa se aproximou dizendo ter visto “Marcos Benísio passando à noite pelo local”. De posse dessas informações, “pegou seu carro e foi procurar a vítima, sendo que esta, assim que percebeu a presença do acusado, saiu correndo, vindo a cair e bater com o rosto no meio fio”, quando então alguns populares que se encontravam no Polo Cerâmico, passaram a agredi-la.
Diante de tais agressões, “resolveu retirá-lo de lá e colocá-lo no veículo”, onde já se encontravam o terceiro (Antônio Carlos) e quarto (Carlos Antônio) apelantes. Nesse momento, a vítima informou que “o computador estava na casa de uma tia, então se dirigiram até lá, mas o bem não se encontrava” no local. Posteriormente, “a vítima disse que não podia falar, senão morria”.
Entretanto, nega que tenha agredido a vítima ou conduzido ela “a beira do rio para espancá-lo”.
O terceiro apelante (Antônio Carlos), seguindo a mesma trilha dos demais, também nega, em Juízo (id. 2390697 e 646171), a autoria delitiva. Relata que, “ao chegar na loja do seu irmão, presenciou ele muito nervoso e chorando demais por conta do furto do computador”, pois o considerava como o “seu ganha pão”, afinal, nele estava armazenada a lista de clientes.
Logo após, uma pessoa aproximou-se dizendo “que o Clésio e o “Vida Louca” (Marcos Benísio) tinham sido os autores”, então saíram a procura-los, e “quando retornaram viram uma multidão agredindo a vítima”.
Diante desse fato, decidiram coloca-la dentro do automóvel, senão “ele poderia morrer”. Nesse momento, ela (vítima) “disse que o computador estava na sua residência e que podiam perguntar para o Marcelo (irmão da vítima)”. Como o conhece “de partidas de futebol”, deslocou-se até a sua residência “e comunicou que seu irmão estava no carro e tinha dito que o computador se encontrava dentro da residência,” fato por ele negado.
Ato contínuo, a vítima apontou novo local onde o computador poderia ser encontrado, desta vez “no conjunto Nova Brasília”, mas ao se dirigir ao endereço apontado “nada foi localizado”. Então seu irmão (José Carlos – segundo apelante) teria deixado a vítima nas proximidades da residência dela.
O quarto apelante (Carlos Antônio) também nega, em Juízo (id. 2390359 e 646130), que tenha cometido o crime. Relata que “presenciou seu irmão chorando por conta de um furto de um computador, quando então o ‘Ribinha’ chegou dizendo o ‘Vida Louca’ (Marcos Benísio) e o ‘Neném Carranca’ tinham sidos os autores”.
Após ser informado quem seriam os autores do furto, “seu irmão (segundo apelante) encontrou a vítima bebendo em um bar”. Ao notar a presença dele, ela (vítima) empreendeu fuga, vindo a cair e lesionar-se. Neste momento, alguns populares começaram a agredi-la, quando então “seu irmão teve a infeliz ideia de tirar ele da multidão e colocá-lo dentro do veículo”.
De imediato, a vítima “disse que o computador estava na residência de uma tia, mas não era verdade”. Posteriormente, apontou que o bem se encontrava “na Beira Rio, mas também se tratava de uma mentira”. Por fim, informou que o bem se encontrava na “casa de sua avó, localizado no Conjunto Nova Brasília”, quando então localizaram o Marcelo (irmão da vítima), que se dispôs a colaborar nas buscas, oportunidade em que ressaltou que “seu irmão estava aprontando novamente”.
Apesar das insistentes buscas, o computador jamais foi localizado, e, “durante esse período”, a vítima “não foi agredida e nem pressionada a falar”.
Verifica-se, portanto, que a palavra da vítima não se encontra isolada no contexto probatório, pelo contrário, é corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Marcelo Almeida e pelo policial militar Gerson Santana de Oliveira, o qual menciona obteve a informação que “um pessoal tinha colocado ela (vítima) no porta malas de um veículo e que eles (apelantes) foram os responsáveis pelas agressões”.
Assim, encontra-se demonstrado que a vítima foi constrangida mediante emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico (Laudo em anexo) e mental (colocada dentro do porta malas), com o fim de obter informações ou confissão acerca da subtração de um computador pertencente ao segundo apelante (José Carlos), caracterizando, portanto, o crime de tortura mediante sequestro. Confira-se:
CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. Réus que constrangeram a vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Réus que guardavam e tinham em depósito porções de cocaína e maconha - Depoimentos dos policiais em sintonia com o acervo probatório, a merecer credibilidade - TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Crime comprovado ante a demonstração de existência de estabilidade e liame subjetivo entre os agentes - CONDENAÇÕES DE EVERTON, GABRIEL E RAILAN MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Insuficiente demonstração de vínculo estável para a prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO DE MARCOS VINÍCIUS, RODNER E WELTON – POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS – READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO RÉU RAILAN NÃO PROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS MARCOS VINÍCIUS, RODNER, WELTON, GABRIEL E EVERTON PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - APR: 15003182420188260374 SP 1500318-24.2018.8.26.0374, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 06/05/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. LEI Nº 9455/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. CRIME CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que demonstra que a vítima ficou bastante ferida, inclusive tendo sido alvejada com um tiro na perna. A autoria está bem demonstrada pela prova oral, sendo a palavra da vítima firme e reiterada ao longo da persecução penal e os ferimentos demonstrados nas fotografias, compatíveis com as agressões que disse ter sofrido por parte dos réus, seu irmão e sobrinho. A prova testemunhal não deixa dúvidas quanto à responsabilização dos réus, sendo o álibi apresentado completamente frágil a demonstrar que os mesmos não se encontravam na localidade dos fatos. Desclassificação para o delito de lesões corporais. Impossibilidade, diante da prova da prática do crime de tortura, uma vez que o objetivo das agressões e ferimentos provocados era obter da vítima informação acerca de uma expressiva quantidade de drogas que teria sido subtraída do local. Para tanto, a vítima foi sequestrada e as agressões já começaram dentro do veículo utilizado pelos réus para levar a vítima até o local onde, após ferida, foi amarrada com corrente e... cadeado no tronco de uma árvore, onde teria sofrido mais agressões, com o uso de uma faca. Dolo do crime devidamente configurado. Mantidas as condenações dos réus. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70079094223, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - ACR: 70079094223 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 12/12/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA, TORTURA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO PELO ART. 352 DO CP DE TODOS OS DEMAIS CRIMES. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO. Ainda que praticados em sequência, não se pode cogitar da aplicação do critério da consunção quando ausente qualquer relação de dependência ou subordinação entre os diversos ilícitos penais praticados. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO VISANDO A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACESSO À ARMAS. CRIME DE TORTURA CARACTERIZADO. Revelando o quadro probatório que, almejando a obtenção de informações a fim de poder liberar outros internos do cárcere e ter acesso a armas de fogo, as vítimas foram submetidas a atroz sofrimento físico e psíquico, caracterizado está o crime do art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/97. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA. CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE AUTORIZA JUÍZO DE CERTEZA EM TORNO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP). OPERAÇÃO QUE NÃO ACARRETA REFLEXOS NA REPRIMENDA. PERMANÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA, NA TERCEIRA FASE, NO PATAMAR MÍNIMO (1/3). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MARCAR OS ANTECEDENTES E RECONHECER A AGRAVANTE. PENA-BASE INTACTA. [...] INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CP. CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES E DISTINTO MODO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS LEVANTADOS. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 144352/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/6/2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00099450620178240023 Capital 0009945-06.2017.8.24.0023, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 09/05/2019, Quarta Câmara Criminal). [grifo nosso]
No tocante à lesão corporal grave, constata-se que não foi realizado Exame Complementar a comprovar que a vítima ficou incapacitada para exercer as ocupações habituais por mais de trinta dias, prova esta que é inconteste para justificar a agravante.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO ACUSATÓRIO – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)– PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS E CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS QUE ATESTEM A GRAVIDADE DAS LESÕES – PERIGO DE VIDA OU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS NÃO DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA FALTA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DE OFÍCIO – DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I - Observa-se que o laudo pericial realizado, atestou que a Vítima sofreu perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, não há nenhum outro elemento nos autos que corrobore o quanto atestado pelo referido laudo pericial. Isto porque, o Ofendido e sua genitora não foram ouvidos na fase policial e nem em juízo. Não foi apresentando nenhum laudo médico, atestado, receita de medicamento ou qualquer outro documento capaz de atestar o nível da gravidade da lesão, aliás, sequer há informação se o dedo fraturado foi engessado/imobilizado ou não. Já o Denunciado, quando interrogado, nada discorreu acerca das gravidades das lesões, assim como a outra testemunha inquirida em juízo. De igual modo, a médica que subscreveu o laudo pericial, apesar de regularmente intimida e, ainda, constar no termo de audiência que a mesma estava presente, não há nos autos a mídia referente ao seu depoimento. Sendo assim, considerando que foi solicitado pela juíza condutora do feito a complementação do laudo pericial, porém, tal ato não foi realizado, conclui-se no presente caso que estamos diante de uma insuficiência de informações e ausência de diagnóstico impreciso. Não se desconhece da possibilidade de ausência de laudo pericial complementar para comprovar a gravidade da lesão, pois existem situações em que os dados concretos existentes já são suficientes para demonstrar tal circunstância, tal como prescreve o art. 168, § 2º, do CPP, o que, contudo, não é o caso dos autos. Portanto, a ausência de laudo complementar, enseja o afastamento das qualificadoras mencionadas na exordial acusatória, posto que não foram devidamente comprovadas, restando isolado o laudo pericial, sem qualquer lastro em outra prova documental ou testemunhal. Assim, mostra-se cabível a desclassificação, sendo imperativa a manutenção da sentença e, por consequência, deve ser preservado o enquadramento típico legal da conduta do Réu como sendo lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal). II- Operada a desclassificação do crime de lesão corporal grave para leve, deve o magistrado singular conceder ao Ministério Público oportunidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. III- Omissis. IV- Contra o parecer, nega-se provimento ao recurso acusatório e declara-se, de ofício, a ocorrência de prescrição. (TJ-MS - APR: 00012188120148120028 MS 0001218-81.2014.8.12.0028, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 02/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020). [grifo nosso]
EMENTA: LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE - NECESSIDADE. Imprescindível é a existência de laudo complementar a fim de comprovar que a vítima, em razão das lesões corporais, ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A ausência de laudo complementar impõe a desclassificação do delito de lesão corporal grave para leve. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS -DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - INVIABILIDADE - INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - PROVAS TESTEMUNHAIS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSSÍVEL - DE OFÍCIO: FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando tanto a autoria como a materialidade do delito em voga, imperioso se manter o édito condenatório - Na ausência do laudo complementar disposto no art. 168,§ 2º, do Código de Processo Penal, é possível que se comprove por prova testemunhal que a vítima tenha ficado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Considerando que as circunstâncias do crime são analisadas como balizas judiciais, podem estas interferir na fixação do regime, justificando a fixação de meio mais gravoso de cumprimento de pena, conforme dispões o art. 33, § 3º, do CP. Há de se ressaltar, contudo, a vedação de sua aplicação de forma desarrazoada, devendo-se, para tanto, pautar-se em motivação idônea. (TJ-MG - APR: 10223160080741001 Divinópolis, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2017). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que não consta nos autos atestado médico, exames, receituário ou qualquer outro documento capaz de atestar o nível da gravidade da lesão sofrida pela vítima. Some-se a isso o fato de que apenas a testemunha Marcelo, irmão da vítima, menciona que esta ficou incapaz de exercer o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, versão que se mostra isolada do contexto dos autos.
Logo, impõe-se a desclassificação da lesão corporal grave para a leve.
Acerca da majorante do crime de tortura cometido mediante sequestro (§ 4º, III, do art. 1º, da Lei nº 9.455/97), existe prova suficiente de que a vítima teve sua liberdade tolhida ou retida, prejudicando, portanto, a sua liberdade de ir e vir.
Da análise dos autos, conclui-se pela existência de duas versões: uma apresentada pela vítima de que fora colocada no porta malas do veículo, e outra, apresentada pelos apelantes, dando conta de que ela se encontrava no banco de trás do automóvel e teria agido para auxiliar na localização do bem subtraído, inclusive chegou apontar imóveis onde poderia estar guardado.
Ora, sendo colocada dentro de um porta malas ou no banco de trás de um veículo contra a sua vontade, como ocorreu na espécie, certamente que a vítima teve sua liberdade tolhida, impondo-se então a manutenção da majorante de sequestro.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pleiteia ainda a reforma da dosimetria da pena, sob o argumento de que não foi reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que os apelantes “confessaram tanto na fase de inquérito e quanto na fase judicial”.
Depreende-se dos autos que seja na fase investigativa ou em juízo, os apelantes confessaram a autoria delitiva. Na verdade, limitaram-se a apresentar a versão de que a vítima foi seguidamente agredida por populares, quando então interferiram e a colocaram dentro do veículo, justamente para protegê-la.
Dito isso, mostra-se impossível o acolhimento da tese defensiva, afinal, inexiste nos autos qualquer menção acerca da atenuante genérica da confissão espontânea.
Todavia, como ocorreu a desclassificação e, de consequência, a exclusão da agravante da lesão corporal grave (art. 1º, I, “a”, § 3º, da Lei nº 9.455/97), impõe-se o redimensionamento da pena nesta fase.
Assim, adoto os mesmos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo no tocante à primeira fase, e fixo definitivamente a reprimenda de Roberto Kennedy Marques Silva (primeiro apelante), José Carlos da Silva Oliveira (segundo apelante) e Antônio Carlos Oliveira Filho (terceiro apelante) para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, e Carlos Antônio da Silva Oliveira (quarto apelante) para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo todos no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, § 4º, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro).
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes Roberto Kennedy Marques Silva (primeiro apelante), José Carlos da Silva Oliveira (segundo apelante) e Antônio Carlos Oliveira Filho (terceiro apelante) para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, e Carlos Antônio da Silva Oliveira (quarto apelante) para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, impondo a todos o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, § 4º, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro), mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes Roberto Kennedy Marques Silva (primeiro apelante), José Carlos da Silva Oliveira (segundo apelante) e Antônio Carlos Oliveira Filho (terceiro apelante) para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, e Carlos Antônio da Silva Oliveira (quarto apelante) para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, impondo a todos o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, § 4º, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro), mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Haroldo Oliveira Rehem (Convocado).
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001614-50.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorROBERTO KENNEDY MARQUES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/09/2021