PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715479-53.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA – 7ª VARA CRIMINAL
Apelante: FRANCISCO KELTON SOARES DA SILVA
Advogado: Leo José Menezes Neiva Eulálio Modesto Amorim (OAB PI Nº 12.116)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de Ausência de Fundamentação da Sentença Penal Condenatória. A referida preliminar se confunde com o mérito do recurso (insuficiência de provas produzidas) e será analisada em momento oportuno.
2. Preliminar de Incompetência. Compulsando os autos, especificamente nos depoimentos colhidos pelas testemunhas de acusação, verifica-se a conexão entre o crime de roubo praticado pelo Apelante e o crime de tráfico de drogas praticado pela acusada Edice Costa Silva. Portanto, deve ser mantida a competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI para o julgamento do feito.
3. Mérito. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, auto/termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. Logo, não prospera a alegação de atipicidade e ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante.
4. Pena Restritiva de Direitos. In casu, observa-se que o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de roubo, cometido com grave ameaça à vítima. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
5. Isenção da Pena de Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por FRANCISCO KELTON SOARES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157 do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 29 de abril de 2013, por volta das 03:30 horas, os policiais militares Reginaldo e Maria da Conceição encontravam-se em plantão, quando receberam uma ligação, via celular da viatura, informando uma ocorrência de um roubo.
A vítima, identificada como Ingrid, relatou que havia sido assaltada por um homem magro, alto, moreno, sem camisa, no momento em que chegava a sua casa, localizada na Rua seis, 2143, Parque Itararé. De imediato a guarnição militar se deslocou para o endereço citado pela vítima, onde realizaram uma busca na área externa da casa, porém o acusado do roubo não foi encontrado. Assim os policiais voltaram para as rondas nas ruas.
Por volta das 05:00 horas, a equipe policial recebeu nova ligação da vítima Ingrid, na qual informou que a pessoa que lhe roubou estava no interior de sua casa. Os policiais militares solicitaram apoio e, de pronto, a guarnição voltou à casa de Ingrid. Ao chegarem à residência a equipe policial observou que a porta de vidro da sala estava quebrada, onde foi observado pegadas de sangue, que foram seguidas pelos policiais militares, e logo avistaram um homem com as características narradas, pela vítima do roubo, adentrando em outra residência.
A guarnição saiu em perseguição ao acusado, tentando adentrar na residência que o acusado entrou, onde tiveram sua entrada obstruída por um rapaz, que se identificava como militar do Exército e irmão do acusado. Mesmo assim os policiais conseguiram adentrar àquela casa, onde foi localizado o suspeito, onde foi dada voz de prisão ao acusado do roubo identificado como Francisco Kelton Soares da Silva, conduzindo este até a viatura. O irmão de Francisco Kelton, na qual se identificava como militar do Exército, tentou resgatá-lo da viatura, sendo impedido pelos policiais militares, que assim tiveram que dar voz de prisão ao irmão do denunciado, colocando-o também na viatura. Então foi apresentado o acusado do roubo, Francisco Kelton, à vítima Ingrid que reconheceu prontamente este como sendo o que lhe havia roubado o celular. Francisco Kelton informou aos policiais que havia trocado o aparelho celular, roubado de Ingrid, por quatro pedras de crack na "boca de fumo" da Dice, indicando o endereço do local.
A equipe policial se deslocou até a "boca de fumo", localizada na Rua sete B, n° 2006, Parque Itararé, onde encontraram a senhora Edice Costa Silva. Edice confirmou aos policiais que havia comprado o aparelho celular, o qual Francisco Kelton roubou. Depois disso, foi dada voz de prisão à Edice Costa Silva e, em seguida, foi realizada uma busca na residência da acusada, onde encontraram um aparelho Tablet, marca Samsung, um aparelho celular, marca LG, câmera fotográfica digital, um aparelho celular, marca Huawei, a quantia de R$ 314,65 (trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) e 05 (cinco) invólucros contendo maconha.
Em razões recursais (id 1551928), o Apelante suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença penal condenatória e a incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. No mérito, vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de atipicidade formal do crime de roubo, bem como de não existir, nos autos, provas suficientes para a condenação quanto ao crime de receptação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a dispensa do pagamento de multa.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 1913223).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recursos (id 3658105).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
O Apelante suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença penal condenatória, tendo em vista que o magistrado a quo baseou-se nos depoimentos prestados pelos policiais militares e nas declarações da vítima, desconsiderando o interrogatório do acusado.
Entretanto, a referida preliminar se confunde com o mérito do recurso (insuficiência de provas produzidas) e será analisada em momento oportuno.
DA INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL
Alega nulidade do feito em face da incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o crime imputado ao Apelante.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, em seu artigo 41, inciso VI, alínea “g”, estabelece que:
“Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016) (...)
VI – 10 (dez) varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016) (...)
g) 7ª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19 .05.2016)”
Entretanto, a conexão, que dispõe sobre a reunião de dois ou mais crimes, está prevista no art. 76 do Código de Processo Penal e, em seu inciso III, dispõe que:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
Segundo Tourinho Filho:
“Finalmente, a conexão probatória encontra seu fundamento na manifesta prejudicialidade homogênea que existe. Se a prova de uma infração influi na prova de outra, é evidente deva haver unidade de processo e julgamento, pois, do contrário, teria o juiz que suspender o julgamento de uma, aguardando a decisão quanto à outra.” (TOURINHO FILHO, 1979, p. 169-170).
Compulsando os autos, especificamente nos depoimentos colhidos pelas testemunhas de acusação, verifica-se a CONEXÃO entre o crime de roubo praticado pelo Apelante e o crime de tráfico de drogas praticado pela acusada Edice Costa Silva. Os policiais relataram que o réu informou que havia trocado o aparelho celular, roubado da vítima Ingrid, para comprar drogas na boca de fumo da acusada Edice Costa Silva, sentenciada pelos crimes de tráfico de drogas e receptação.
Portanto, não merece respaldo a preliminar suscitada, devendo ser mantida a competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI para o julgamento do feito.
MÉRITO
No mérito, vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de atipicidade formal do crime de roubo, bem como de não existir, nos autos, provas suficientes para a condenação quanto ao crime de receptação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a dispensa do pagamento de multa.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ROUBO. A autoria e materialidade estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo auto de apresentação e apreensão, auto/termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar o depoimento das testemunhas de acusação, policiais militares Maria da Conceição Sousa e Reginaldo Torres de Sousa, e da vítima Ingrid Danielle Cardoso Carvalho. Consta da sentença:
“A testemunha de arrolada pelo Ministério Público, Maria da Conceição Sousa, Policial Militar, disse:
“Que estavam rondas quando foram acionados que havia uma moça desesperada pelo roubo de um celular; que Ingrid disse que foi abordada por um rapaz na porta da sua casa que roubou seu celular; que Ingrid estava em estado de choque; que foram ao endereço de Ingrid para que ela desse mais informações sobre o roubo; que o acusado quebrou uma porta de vidro para sair da casa; que novamente Ingrid lugou para guarnição; que ao chegar na casa visualizaram pegadas com sangue; que seguiram as pegadas de sangue até a casa do réu; que quem fez abordagem no réu fora um policial homem; que foram até a casa de Edice e lá encontraram maconha e dinheiro trocado; que Kelton informou que havia trocado o celular por drogas na casa de Edice; que lá é conhecido como ‘boca da dice’; que tinha dinheiro dentro de uma caixinha em notas de pequeno valor; que não recorda se tinha balança de precisão; que ficou comovida com a situação da criança que estava na casa; que Edice estava lucida e normal no momento da abordagem; que na casa da ré tinha várias identidades e cartões de banco em nome de pessoas diferentes; que vai fazer 20 (vinte) anos que trabalha na polícia; que o local é conhecido pela prática de mercancia de drogas...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 286).
(…)
A testemunha de arrolada pelo Ministério Público, Reginaldo Torres de Sousa, Policial Militar, disse:
“Que foram acionados para ir em uma diligência; que a vítima havia ligado para polícia relatando o roubo de um celular; que no momento em que a vítima estava abrindo o portão o denunciado a abordou, lhe pedindo o celular; que realizaram uma vistoria no imóvel; que a vítima não sabia se o acusado havia entrado na casa ou saído da mesma; que a vítima ligou novamente para polícia indicando que o acusado estava ainda dentro de sua residência; que o rapaz ao ver a guarnição quebrou o vidro e saiu; que o acusado saiu correndo para uma residência; que nessa residência tinha uma senhora grávida sentada na porta impedindo a polícia de entrar na residência; que entraram e avistaram o réu tentando pular o muro da casa; que o acusado disse ter vendido o celular em uma boca de fumo; que era conhecida como ‘boca de fumo’ da dice; que ao chegar no local já havia apreendido a droga a outra guarnição; que foram presos Edice e Kelton e levados para Central de flagrantes; que já conhecia a ré anteriormente pelo tráfico de drogas; que a vítima reconheceu Kelton como sendo a pessoa que roubou o celular; que o acusado é bem parecido com o irmão; que o acusado disse ser usuário de drogas; que Edice assumiu a propriedade da droga...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 494).
(…)
Depoimento da vítima Ingrid Danielle Cardoso Carvalho, disse:
“Que estava entrando em casa de carro na madrugada; que o vidro do carro no lado do motorista estava baixo foi o momento em que o acusado pediu o celular; que ligou para polícia informando o que aconteceu; que a polícia vistoriou a casa e não encontrou ninguém; que após algum tempo percebeu que o acusado estava ainda na casa; que ligou novamente para polícia informando que o acusado estava ainda na casa; que o réu se feriu ao sair da casa e deixou o rastro de sangue; que a polícia conseguiu prender o réu; que foi restituído o aparelho na Delegacia...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 494/A)”.
O acusado, em seu interrogatório, nega a prática do delito de roubo, porém, a versão explanada é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão, auto/termo de restituição e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu". Logo, não prospera a alegação de atipicidade e ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante.
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de furto ou de decote da majorante relativa ao concurso de agentes, pois inequívoco o emprego de grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime, logo depois de subtraída a coisa, e a comunhão de esforços para o cometimento da infração penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 3. Merece credibilidade o depoimento do policial que participou das diligências que culminaram com a prisão e o indiciamento do réu, prestado de forma coerente e harmônica, especialmente porque inexistem evidências de que o profissional pretendia deliberadamente prejudicar o acusado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF APELAÇÃO CRIMINAL 0706302-34.2020.8.07.0001 DF; Relator: Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR; 3ª Turma Criminal; Data de Julgamento: 22/10/2020)
Frise-se também que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra óbice no art. 44 do Código Penal:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
In casu, observa-se que o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de roubo, cometido com grave ameaça à vítima. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça,in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Logo, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/09/2021
0715479-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO KELTON SOARES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021