Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000695-74.2010.8.18.0050


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – REDUÇÃO – REFORMA DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre reduzir a condenação em danos morais imposta ao banco apelante. 5 – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000695-74.2010.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000695-74.2010.8.18.0050

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARNEIRO LIMA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: PEDRO PAULO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAISCONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – REDUÇÃO – REFORMA DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre reduzir a condenação em danos morais imposta ao banco apelante.

5 – Apelo conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000695-74.2010.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, TIAGO CARNEIRO LIMA - PE10422-A

APELADO: PEDRO PAULO

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG SA (Processo 0000695-74.2010.8.18.0050 Vara Única da Comarca de Esperantina/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” ajuizada por PEDRO PAULO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que vem sendo realizado descontos indevidos no seu benefício social.

Afirmou que não teria firmado qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia do suposto contrato, de nº 0529225530, no valor de um mil e quatro reais e quarenta e quatro centavos (R$ 1.004,44).

Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.

Agravo Retido, ID 3567903, p. 24/36, pugna pela exclusão de multa na hipótese de descumprimento da decisão agravada.

Na contestação (ID 3567903, p. 38/58), o banco demandado rebateu as alegações da parte autora, defendendo a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato de nº 3567903, ID 3567903, p. 59/62 e comprovante de transferência do suposto valor contratado, ID 3567903, p. 66/67.

A parte autora replicou, ID 3567903, p. 115.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID 3567903, p. 171/176), julgando parcialmente procedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando que o banco restituísse os valores indevidamente descontados referente ao contrato nº 0529225530, de forma simples, assim como em danos morais na quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00).

Inconformada, a ré apelou (ID 3567905, p. 01/08), pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja a ação julgada improcedente, bem como a redução dos danos morais na hipótese de manutenção da sentença.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3995224, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, declaro nulo o contrato e determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da autora em danos morais.

Inicialmente, cumpre não conhecer do Agravo Retido de ID 3567903, p. 24/36, eis que a parte não requereu, quando da apresentação do recurso de apelação, a sua apreciação, nos moldes do exposto no art. 523, § 1º, do CPC/73.

Nas razões recursais, vida a parte apelante a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a demanda, assim como pugna pela redução dos danos morais.

 

Sem razão a parte apelante.

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, de fato, o banco apresentou contrato aos autos, ID 3567903. contudo, tal contrato não é o discutido nestes autos, razão pela qual, uma vez não demonstrado a existência e validade do contrato discutido nestes autos, de nº 0529225530.

 

Quanto à alegação de comprovação de transferência do valor supostamente contratado, juntou o banco aos autos os documentos de ID 3567903, p. 66/67, contudo não se tem como afirmar que tais valores se referem ao contrato descrito na inicial.

 

Assim, importa declarar a inexistência do contrato descrito na inicial, como acertadamente o fez o d. Magistrado a quo, gerando o dever de responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

Diante da inexistência do contrato, a devolução dos valores que foram ilegalmente descontados deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelada macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos.

(TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.

 

(TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”

 

 Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, cumpre reduzir a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Assim, reformo a sentença somente para reduzir os danos morais a serem pagos pelo banco à parte autora para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de reduzir os danos morais a ser pagos pelo banco á parte autora para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sobre os quais deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e juros de mora contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.

 

Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0000695-74.2010.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

PEDRO PAULO

Publicação

26/10/2021