TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706493-47.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO PAULO LOPES BACELAR, MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEICAO, MANOEL PAIXÃO CARDOSO JUNIOR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 03 RECURSOS DE DEFESA.
1º) MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR. AUSÊNCIA DE DOLO – ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – JUSTIÇA GRATUITA.
2º) JOÃO PAULO BACELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AMBAS AS IMPUTAÇÕES.
3º) MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE – REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
01. Depreende-se da extensa prova oral produzida em juízo que 1.1. os policiais militares que realizaram a abordagem são uníssonos em admitir que conhecem MARCOS DANIEL da região, mas que não conheciam os outros dois, que a busca pessoal revelou uma certa quantidade de crack com MARCOS DANIEL e quantia ínfima de maconha com MANOEL PAIXÃO, ainda, que MARCOS DANIEL estava no banco de trás, local onde fora encontrada a droga, que, no momento da abordagem, JOÃO PAULO e MANOEL PAIXÃO estavam com as respectivas namoradas, e que alegaram que vinham do Mc Donald’s e que teriam acabado de encontrar MARCOS DANIEL para quem dariam uma carona.
1.2. Já do interrogatório dos réus, sobreleva-se, harmonicamente, que MARCOS DANIEL estava no local (“boca de fumo”), quando viu JOÃO PAULO passando em frente, em um carro, acompanhado de outras três pessoas – MANOEL PAIXÃO e duas moças, que seriam as namoradas deles, e pediu uma carona; que, em seguida, deu-se a abordagem policial; que o depósito de bebidas do pai de JOÃO PAULO ficava naquela rua, e que, por isso, JOÃO PAULO teria pedido para ir até lá e, pelo mesmo motivo, já conhecia MARCOS DANIEL, tendo este já prestado serviços de pintor para o pai daquele; que MARCOS DANIEL e MANOEL PAIXÃO não se conheciam; que os dois casais, antes de ir até o depósito do pai de JOÃO PAULO, estariam no Mc Donald’s da Av. Pres. Kennedy, que JOÃO PAULO e MANOEL PAIXÃO não moram na região da abordagem; que nada foi encontrado com JOÃO PAULO, com MANOEL PAIXÃO fora encontrado um “cigarro de maconha”, e com MARCOS DANIEL 05 (cinco) pedras de crack.
2. Diante das provas produzidas, não há como concluir de forma segura que os acusados JOÃO PAULO e MANOEL PAIXÃO praticavam o tráfico de drogas, menos ainda incursão no tipo do art. 35 da Lei de drogas, eis que a associação para o tráfico exige comprovação de estabilidade e de permanência de vínculo associativo com finalidade específica de praticar tráfico de drogas, reiteradamente ou não, o que, nem de longe, vislumbrou-se nestes autos em relação a nenhum dos três apelantes.
3. A quantidade de droga apreendida – 4,4g de maconha e 2,7g de crack –, a depender do caso concreto, pode apontar para o tráfico ou para o uso. No caso, 01 (um) invólucro de maconha estava com MANOEL PAIXÃO, e 05 (cinco) invólucros contendo crack estavam com MARCOS DANIEL, o restante da droga apreendida, distribuída em 05 (cinco) invólucros contendo maconha e 20 (vinte) invólucros contendo crack estava escondida no banco de trás junto a MARCOS DANIEL.
3.1. Em relação a MANOEL PAIXÃO, não havendo outras circunstâncias que apontem para a mercancia, não há como presumir o tráfico a partir da isolada apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, o que conduz à caracterização da conduta prevista no art. 28 da lei de drogas, consumo pessoal de drogas.
3.2. Já no que se refere a MARCOS DANIEL, a quantidade e a natureza da droga apreendida em seu poder, somados às circunstâncias de que, preso em flagrante ao sair de local de comercialização de drogas, levando consigo entorpecentes divididos em invólucros, ainda, tendo a prova oral produzida em juízo, através dos depoimentos policiais, revelado que o restante da droga encontrada no encosto do carro estava próxima a ele e que os demais apelantes reagiram com surpresa à droga encontrada bem como demonstraram chateação em relação a MARCOS DANIEL em razão da situação fática, fundamentadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
4. CONHEÇO dos Recursos interpostos para:
DAR provimento ao apelo de JOÃO PAULO BACELAR, absolvendo-o de todas as imputações por insuficiência probatória;
DAR PARCIAL provimento ao apelo de MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico, por absoluta ausência de demonstração do tipo, e desclassificando a conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal;
DAR PARCIAL provimento ao apelo de MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que não subsistem elementos do tipo, bem como reformando a pena-base por tráfico de drogas, em conformidade com o parecer ministerial, e reduzindo a reprimenda.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0706493-47.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOAO PAULO LOPES BACELAR, MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEICAO, MANOEL PAIXÃO CARDOSO JUNIOR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR - PI12872-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR, JOÃO PAULO LOPES BACELAR e MARCOS DANIEL RIBEIRO, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal desta capital.
Narra a denúncia (ID 137380 – p. 01/04) que:
“policiais realizavam rondas ostensivas, na região do Planalto Ininga, quando presenciaram um veículo saindo de um local suspeito de ser ponto de comercialização de drogas.
Diante disso, os policiais decidiram abordar o veículo, sendo este um Fiat Pálio, cor branca, placa LWC 8076, momento em que verificaram a presença de cinco ocupantes do veículo (três homens e duas mulheres).
Nos autos, consta que, ao realizarem busca pessoal nos três homens, foi possível encontrar:
- Com o indivíduo MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO: 05) (cinco) involucros contendo CRACK e certa quantia em dinheiro trocado;
- Com o indivíduo MANOEL PAIXÃO CARDOSO JUNIOR: 01 (um) invólucro contendo MACONHA e certa quantia em dinheiro trocado;
- Com o indivíduo JOÃO PAULO LOPES BACELAR: certa quantia em dinheiro trocado.
Informa, ainda, a exordial que “Ao procederem a busca veicular, os policiais encontraram no banco de trás, no compartimento entre o encoste e o assento do veiculo. mais de 20 (vinte) invólucros contendo CRACK, e mais 05 (cinco) invólucros contendo MACONHA. Embaixo do banco do motorista, ainda foi possível localizar 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, municiada com calibre 38”; que “Questionados sobre a procedência das drogas, os acusados assumiram integralmente a propriedade das drogas e afirmaram que as duas jovens não tinham nenhuma participação”, e que “o acusado MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO responde a diversos procedimentos criminais nesta Comarca, inclusive por tráfico de drogas, o que robustecem indícios de que o mesmo se vale da traficância como meio de vida”.
Inquérito policial instruído com auto de prisão em flagrante, depoimentos dos condutores, auto de apresentação e apreensão; interrogatórios dos réus, em que exerceram direito de silêncio (p. 05/26).
Denúncia recebida em 05 de junho de 2017 (p. 183/184), em seguida, realizada audiência de instrução (p. 251), em que foram ouvidos os 03 policiais que realizaram a diligência, uma testemunha de defesa, e interrogados os réus etc. Após, juntados laudos de exames periciais de balística forense (ID 137384 – p. 07/09) e de química forense (p. 82/84).
Sentenciando, a magistrada a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ministerial (p. 85/106) para ABSOLVÊ-LOS da imputação do artigo 12 da Lei 10.826/2003, com sustentáculo no artigo 386, inciso VII, do CPP, e CONDENÁ-LOS como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 às penas de:
1) MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa por tráfico privilegiado, e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa por associação criminosa, no regime inicial semiaberto;
2) JOÃO PAULO LOPES BACELAR - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa por tráfico privilegiado, e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa por associação criminosa, no regime inicial semiaberto;
3) MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO - 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa por tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa por associação criminosa, no regime inicial fechado.
Inconformadas, as defesas interpuseram recursos de apelação.
MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR requereu em suas razões (ID 161424): a) “Haja vista ausência de dolo na conduta imputada ao réu, seja reconhecida a atipicidade e, consequentemente, a absolvição do acusado, à luz do art. 386, IV do CPP”; b) “Absolvido o apelante, em atenção ao principio do in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP”; c) “Seja considerada a atipicidade da conduta, por falta de requisito subjetivo necessário à imputação do artigo 35 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, III, do CPP”; d) “Requer ainda, seja substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a desconsideração da pena de multa”; e) “Seja dado o direito ao gozo da justiça gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente”.
JOÃO PAULO BACELAR (ID 49177) requereu, ante a ausência de elementos probatórios da prática de tráfico de drogas bem como da inexistência de comprovação de dolo da associação para o tráfico, a absolvição por ambas as imputações.
Já MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO (ID 1569676) requereu: a) desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o consumo; b) absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, haja vista o não preenchimento das condicionantes do tipo penal; c) revisão na dosimetria da pena-base; d) aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o apelante réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 137392 – p. 45/51, ID 615708 e ID 1623503), pugnou pelo não provimento dos apelos de MANOEL PAIXÃO e JOÃO PAULO, e pelo provimento parcial do apelo de MARCOS DANIEL, somente para estabelecer a pena-base no mínimo legal.
A Procuradoria Geral de Justiça, da mesma forma, em parecer (IDs 752747 e 2026592), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de MARCOS DANIEL, para estabelecer a pena-base deste mais próxima ao mínimo legal, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DOS APELOS
Conforme relatado, tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR, JOÃO PAULO LOPES BACELAR e MARCOS DANIEL RIBEIRO, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal desta capital.
MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR alega, em síntese, quanto ao tráfico de drogas, ausência de dolo na conduta imputada e por isso atípica, ainda, insuficiência probatória para condenação; quanto à associação para o tráfico, falta de requisito subjetivo necessário à imputação, tornando-a, também, atípica; subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desconsideração da pena de multa, bem como pela justiça gratuita.
JOÃO PAULO BACELAR aduz, em suma, que ausentes de elementos probatórios suficientes da prática de tráfico de drogas nestes autos, e que inexistente comprovação de dolo da associação para o tráfico, para requerer absolvição por ambas as imputações.
Por fim, MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO informa ser usuário de drogas, requerendo a desclassificação de tráfico de entorpecentes para o consumo e que não subsistem elementos do tipo de associação para o tráfico de drogas; subsidiariamente, requer a revisão na dosimetria da pena-base, bem como a aplicação do tráfico privilegiado.
MÉRITO
Da instrução processual se depreende que a prisão em flagrante dos acusados decorreu de uma ronda policial, na região do Planalto Ininga, que avistado o veículo, em que os apelantes se encontravam, saindo de um local suspeito de ser ponto de comercialização de drogas, realizaram a abordagem, que verificaram a presença de cinco ocupantes do veículo (três homens e duas mulheres), que, ao realizarem busca pessoal nos três homens, encontraram com MARCOS DANIEL 05 (cinco) invólucros contendo crack e certa quantia em dinheiro trocado, com MANOEL PAIXÃO 01 (um) invólucro contendo maconha e certa quantia em dinheiro trocado, e com JOÃO PAULO certa quantia em dinheiro trocado. Ainda, em busca veicular, encontraram no banco de trás, no compartimento entre o encoste e o assento do veículo, 20 (vinte) invólucros contendo crack e 05 (cinco) invólucros contendo maconha.
Frise-se, nesta fase pré-processual, os réus permaneceram em silêncio quando do interrogatório, diferentemente do aduzido na peça exordial de que teriam assumido a propriedade da droga encontrada.
Quanto à prova produzida em juízo, tem-se que, foram ouvidos os três policiais que realizaram a abordagem, uma testemunha de defesa e interrogados os três réus. Ainda, juntados laudos periciais após a audiência e antes da sentença.
Pois bem.
A testemunha de acusação Naftale de Sousa Borges, motorista da viatura, afirmou em juízo que já conhecia o Marquito (MARCOS DANIEL) da região da “boca de fumo”, que nunca havia visto os outros dois, que o soldado Erasmo foi quem fez a busca e achou as drogas, disse que JOÃO PAULO era o motorista, que o motorista informou que tinha pego o Marquito (MARCOS DANIEL) no local, que as duas mulheres eram namoradas de dois deles, que foram encontrados dinheiro trocado, drogas com o Marquito (MARCOS DANIEL), maconha com um deles, e outras drogas no assento do banco de trás, que não reagiram à abordagem.
A testemunha de acusação Wanderley Rodrigues da Silva, comandante da operação, também afirmou que conhecia somente o Marquito (MARCOS DANIEL) da área em questão, que a droga foi encontrada no banco, que o soldado Erasmo foi quem fez a busca e achou as drogas, que não dá para individualizar o dono da droga, que estava no entrebanco, que foi encontrada uma arma artesanal embaixo do banco do carona, que Erasmo encontrou a arma e a droga, que as duas mulheres eram namoradas deles, ninguém assumiu a propriedade da droga nem da arma, Marquito (MARCOS DANIEL) estava no banco de trás, a droga estava próxima a ele, mas não pode afirmar que era dele, um deles disse que era usuário, provavelmente MANOEL PAIXÃO, e que este último “o tempo todo questionando os outros da droga e da arma”, que é responsável pela segurança e o patrulheiro pelas buscas, que Erasmo fez as buscas, que MANOEL PAIXÃO era o motorista e que estava surpreso, que as duas mulheres estavam tranquilas embora com medo de serem presas.
A testemunha de acusação Erasmo de Moraes Furtado, policial militar, esclareceu que estava fazendo ronda, avistou o veículo na região, foi dada voz de parada, feita a abordagem, não lembra com quem foi achado o material, que foi achada droga dentro do carro, no meio do encosto, que o comandante achou a arma em nova busca no carro, não lembra se fez a busca pessoal, que as duas meninas disseram que saíram do Mc Donald’s, eram namoradas deles, que Marquito (MARCOS DANIEL) estava no banco de trás, que já conhecia o Marquito (MARCOS DANIEL), que MANOEL PAIXÃO estava dirigindo e o carro era dele, a arma era artesanal, que se coloca uma munição por vez, que a região é conhecida por tráfico de drogas, que confirma o que disse em fase de inquérito, que JOÃO PAULO era o único que não trazia droga consigo, que MANOEL PAIXÃO trazia um cigarro de maconha, que Marquito (MARCOS DANIEL) trazia cinco invólucros contendo crack, repetiu que não foi ele quem encontrou a arma, que ninguém assumiu a propriedade da droga e da arma encontradas no carro, que pressupôs que a droga encontrada era do Marquito (MARCOS DANIEL) pela localização, que Marquito (MARCOS DANIEL) já era conhecido da polícia, que não conhecia os outros dois, que foi ele quem encontrou a droga no carro, em uma segunda busca no carro, que MANOEL PAIXÃO e JOÃO PAULO ficaram surpresos e chateados com o Marquito (MARCOS DANIEL), e que as moças ficaram tristes, que o motorista parou e obedeceu à voz de comando quando da abordagem.
A testemunha de defesa James Carlos Dos Santos Lima informou que conhece JOÃO PAULO há três anos, que nunca ouviu falar de envolvimento dele com drogas, que não conhece os outros dois, que JOÃO PAULO trabalha como mecânico de motos e estuda, que o conheceu no retiro espiritual da igreja, Igreja Batista Nacional Filadélfia, que frequentam a mesma igreja, que JOÃO PAULO frequenta regularmente aos domingos, que soube da prisão pelas redes sociais.
Em interrogatório, MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO aduziu que a droga que foi encontrada com ele era para uso, que pediu carona para JOÃO PAULO, que não reconhece a substância encontrada no assento, que é usuário de drogas e estava na rua da abordagem quando viu JOÃO PAULO passando e pediu carona, que “andou” pouco e houve a abordagem policial, que só conhecia o JOÃO PAULO, que o pai de JOÃO PAULO tem um depósito de bebidas na região, que já foi processado por roubo e tráfico, que não reconhece a arma encontrada, que sentou no banco de trás do carro com as duas meninas, que conhece o JOÃO PAULO, que JOÃO PAULO é mecânico, que não sabe se ele é usuário, que JOÃO PAULO não sabia que ele portava drogas, que nunca tinha visto aquela arma, que o carro era do PAIXÃO, que tinha ido até o local para comprar droga para o seu consumo, que JOÃO PAULO mora no Dirceu, mas que o depósito do pai de JOÃO PAULO era naquela rua, que JOÃO PAULO e MANOEL PAIXÃO não compraram drogas, que eles iam passando e pediu carona, que não acompanhou a busca realizada no carro, que trazia cinco invólucros com crack no bolso, que não viu as outras drogas encontradas no veículo, somente na central etc.
MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR aduziu que estava no lugar errado na hora errada, que deu carona para o Marquito (MARCOS DANIEL) porque ele conhecia JOÃO PAULO, que vinha do Mc Donald’s com JOÃO PAULO e as respectivas namoradas e passou na casa do pai de JOÃO PAULO, que tinha consigo um cigarro de maconha, que não reconhece a droga encontrada no carro, nem a arma, disse que não foi interrogado pelo delegado, que JOÃO PAULO trabalha de mecânico e não usa droga, que não pediu para permanecer calado.
JOÃO PAULO BACELAR informou que foi até o depósito do pai, que vinha do Mc Donald’s, que deu uma carona para o Marquito (MARCOS DANIEL), que os policiais o pararam, que fizeram busca e não encontraram nada, e depois acharam a droga no banco do carro, depois o cabo foi “no escuro” e voltou e achou a arma embaixo do banco do carro, que não sabe de quem era a droga e nem sabe se estava dentro do carro, que foi agredido, que o cabo lhe deu três chutes, que nunca tinha passado por isso na vida, que já conhecia o Marquito (MARCOS DANIEL) e sabia que ele já havia sido preso, que já fora usuário, que não havia usado drogas naquele dia.
Depreende-se da extensa prova oral produzida em juízo que os policiais militares que realizaram a abordagem são uníssonos em admitir que conhecem MARCOS DANIEL da região, mas que não conheciam os outros dois, que a busca pessoal revelou uma certa quantidade de crack com MARCOS DANIEL e quantia ínfima de maconha com MANOEL PAIXÃO, ainda, que MARCOS DANIEL estava no banco de trás, local onde fora encontrada o restante da droga, quanto às demais circunstâncias, mostraram-se controversos os depoimentos policiais, vez que ninguém assumiu ter encontrado a arma e nem a realização da busca pessoal. Ainda, informaram que, no momento da abordagem, JOÃO PAULO e MANOEL PAIXÃO estavam com as respectivas namoradas, e que alegaram que vinham do Mc Donald’s e que teriam acabado de encontrar MARCOS DANIEL para quem dariam uma carona.
Já, do interrogatório dos réus, sobreleva-se, harmonicamente, que MARCOS DANIEL estava no local (“boca de fumo”), quando viu JOÃO PAULO passando em frente, em um carro, acompanhado de outras três pessoas – MANOEL PAIXÃO e duas moças, que seriam as namoradas deles, e pediu uma carona; que, em seguida, deu-se a abordagem policial; que o depósito de bebidas do pai de JOÃO PAULO ficava naquela rua, e que, por isso, JOÃO PAULO teria pedido para ir até lá e, pelo mesmo motivo, já conhecia MARCOS DANIEL, tendo este, inclusive, informado já ter feito serviços de pintor para o pai daquele; que MARCOS DANIEL e MANOEL PAIXÃO não se conheciam; que os dois casais, antes de ir até o depósito do pai de JOÃO PAULO, estariam no Mc Donald’s da Av. Pres. Kennedy, que JOÃO PAULO e MANOEL PAIXÃO não moram na região da abordagem; que nada foi encontrado com JOÃO PAULO, com MANOEL PAIXÃO fora encontrado um “cigarro de maconha”, e com MARCOS DANIEL 05 (cinco) pedras de crack.
Assim, da análise dos fatos e, diante das provas produzidas, não há como concluir de forma segura que os acusados JOÃO PAULO e MANOEL PAIXÃO praticavam o tráfico de drogas. A acusação aponta, no meio do emaranhado probatório, que os acusados estariam envolvidos com entorpecentes 1) porque estavam em rua na qual existia local de tráfico de drogas (“boca de fumo”), 2) na companhia do acusado MARCOS DANIEL, pessoa conhecida da polícia e que admitira ter acabado de sair da “boca de fumo” e que portava 05 invólucros contendo crack no bolso – para quem alegam ter dado uma carona despretensiosa, alegação que se amolda às circunstâncias reveladas nos autos –, 3) bem como o fato de MANOEL PAIXÃO trazer consigo um “cigarro de maconha”.
Entendo que os fatos acima são idôneos para o auto de prisão em flagrante e legitimadores da investigação policial, mas não são suficientes a ensejar caráter para uma condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas em relação a JOÃO PAULO e a MANOEL PAIXÃO, conforme entendido em juízo de 1º grau, menos ainda incursão no tipo do art. 35 da Lei, eis que a associação para o tráfico exige comprovação de estabilidade e de permanência de vínculo associativo com finalidade específica de praticar tráfico de drogas, reiteradamente ou não, o que, nem de longe, vislumbrou-se nestes autos em relação a nenhum dos três apelantes.
A droga apreendida totalizou, conforme laudo pericial: a) “4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas), massa líquida, de substancia vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 06 invólucros plásticos; b) “2,7 g (dois gramas e sete decigramas), massa liquida de substância petriforrme de coloração amarela, acondicionada em 25 invólucros plásticos.
Tal quantidade, 4,4g de maconha e 2,7g de crack, a depender do caso concreto, pode apontar para o tráfico ou para o uso. No caso, 01 (um) invólucro de maconha estava com MANOEL PAIXÃO, e 05 (cinco) invólucros contendo crack estavam com MARCOS DANIEL, o restante da droga apreendida, distribuída em 05 (cinco) invólucros contendo maconha e 20 (vinte) invólucros contendo crack não fora individualizada, havendo fundada suspeita de que pertencia ao MARCOS DANIEL.
Desta forma, em relação a MANOEL PAIXÃO, não havendo outras circunstâncias que apontem para a mercancia, não há como presumir o tráfico a partir da isolada apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, o que conduz à caracterização da conduta prevista no art. 28 da lei de drogas, consumo pessoal de drogas.
Já no que se refere a MARCOS DANIEL, somam-se os fatos de quantidade e da natureza da droga apreendida em seu poder serem mais graves, às circunstâncias de que, conhecido da polícia por envolvimento com tráfico de drogas, tendo sido, comprovadamente preso em flagrante ao sair de local de venda de drogas com os entorpecentes divididos em invólucros, ainda, tendo a prova oral produzida em juízo, através dos depoimentos policiais, revelado que o restante da droga encontrada no encosto do carro estava próxima a ele e que os demais apelantes reagiram com surpresa à droga encontrada bem como demonstraram chateação em relação a MARCOS DANIEL em razão da situação fática.
Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante MARCOS DANIEL, fundamentadas a materialidade e a autoria nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, no auto de apresentação e apreensão, nos laudos de exame de constatação e pericial, e nas próprias palavras do réu que admitira em juízo que tinha ido até a “boca de fumo” comprar drogas, embora afirme que para consumo pessoal e só reconheça parte da droga.
Diante de todo o exposto:
1) acolho a tese da defesa de JOÃO PAULO BACELAR de ausência de elementos probatórios suficientes acerca da prática de tráfico de drogas nestes autos, e de inexistência de comprovação de dolo de associação para o tráfico, para ABSOLVÊ-LO por ambas as imputações;
2) acolho, em parte, a tese de defesa de MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR de insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, bem como falta de requisito subjetivo necessário à imputação de associação para o tráfico, para DESCLASSIFICAR a imputação de tráfico para consumo pessoal de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO da imputação de associação para o tráfico, art. 35 da Lei;
3) acolho, em parte, a tese de defesa de MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO de que não subsistem elementos do tipo de associação para o tráfico de drogas, ABSOLVENDO-O da conduta incursa no tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/06, e MANTER A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA
Absolvido o apelante JOÃO PAULO BACELAR não há o que se falar em pena.
Desclassificada a imputação de MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR, necessário observar as peculiaridades das penalidades previstas para incursos no tipo do art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que a Lei de Drogas traz inovadora sistemática de penas para o crime de uso de drogas ilícitas, rompendo os paradigmas do Direito Penal de 1940, e estabelecendo entre os princípios norteadores a atividade de prevenção (art. 18), o direito do usuário à definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde, e a atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais (art. 22, III e IV).
Assim, trata-se aqui de uma resposta penal que embora não seja terapia, pode e deve complementá-la. A intersetorialidade é a regra primordial do sistema sobre drogas e o Judiciário integra essa abordagem multiprofissional (art. 4º, VIII).
Desta forma, salutar que se estabeleça a pena de prestação de serviços à comunidade em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e de dependentes de drogas, pelo prazo de 03 (três) meses, pela prática do crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao apelante MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, embora excluída a imputação e, consequentemente, a pena pela prática de associação para o tráfico, subsiste a condenação por tráfico de entorpecente, estabelecida pela magistrada a quo em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Em apelo, requereu a revisão na dosimetria da pena-base, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o apelante réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Pois bem, a pena-base foi aumentada em 03 anos em razão da negativação dos seguintes vetores circunstanciais: antecedentes, “apesar de ser tecnicamente primário o réu responde a outras ações criminais nesta unidade judiciária, também por tráfico de drogas (Proc. 0002564-83.2016.8.18.0140), Roubo Majorado (0007717-34.2015.8.18.0140)”; conduta social “voltada para a prática de crimes”, personalidade “inclinada a prática de delitos”; e natureza da droga, “vez que se trata de maconha e cocaína - crack, esta última substância possuidora de alto grau de vício, a mais nefasta de todas as drogas”.
Conforme os exatos termos transcritos acima, o réu é tecnicamente primário, o que é suficiente para afastar a negativação imposta pelos antecedentes, pela conduta social e pela personalidade do agente, sendo matéria pacífica nos Tribunais e, inclusive, asseverado pelos Ministérios Públicos de 1º e de 2º graus nestes autos que, para configuração dos antecedentes é necessária a operação do trânsito em julgado das ações anteriores, bem como que lista de processos criminais por quais responde, não serve para desabonar a conduta social e/ou a personalidade do agente. Circunstâncias judiciais afastadas.
Quanto à natureza da droga, tomo por acertada a fundamentação da sentença condenatória, uma vez que não se pode negar que a substância encontrada em poder do apelante, cocaína pretrificada – crack, tem efeito significativamente devastador tanto do ponto de vista do indivíduo quanto social. Mantida esta circunstância negativa.
Requerida a figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, não se pode dizer, no caso do apelante MARCOS DANIEL, que cumpra, cumulativamente, todas as condições necessárias à configuração do privilégio. Isso porque, embora tecnicamente primário, há indícios suficientes que o afastam do requisito de que “não se dedique às atividades criminosas”. Desta forma, não prospera a tese da defesa.
A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas , prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Incidindo a circunstância negativa da natureza da droga na proporção de 1/8, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Não há agravantes.
Incidira a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena no patamar de 1/6, fixada em 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, nesta fase intermediária.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu.
Não cumpridos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previstas no art. 44 do CP.
Regime inicial semiaberto nos termos do §2º do art. 33 do CP.
DISPOSITIVO
Com base nas razões expendidas, ABSOLVO, por insuficiência probatória, bem como em nome do in dubio pro reo:
JOÃO PAULO BACELAR de ambas as imputações; e
MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR e MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO da imputação de associação para o tráfico, art. 35 da Lei 11.343/06.
DESCLASSIFICO a conduta de tráfico de drogas imputada a MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR para o consumo pessoal de drogas previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
MANTENHO a condenação em relação à conduta de tráfico de entorpecentes em relação a MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, reformando a pena-base, em conformidade com o parecer ministerial, e, reduzindo a reprimenda para 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Ou seja, CONHEÇO dos Recursos interpostos para:
1) DAR provimento ao apelo de JOÃO PAULO BACELAR;
2) DAR PARCIAL provimento ao apelo de MANOEL PAIXÃO CARDOSO JÚNIOR;
3) DAR PARCIAL provimento ao apelo de MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO.
É como voto.
Teresina, 11/10/2021
0706493-47.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO PAULO LOPES BACELAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021