TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755127-69.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação.
2. Insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde, mantenha em depósito a droga ou transporte.
3.A caracterização da figura privilegiada reclama a presença de 4 (quatro) requisitos: que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme o informativo de jurisprudência nº 596.
4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Marques da Rocha, contra sentença (ID nº 4194234, págs. 116/120) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI.
A denúncia narra que (ID nº 4194234, págs. 01/02) em 04 de março de 2020, por volta das 15h50min, Francisco das Chagas Marques da Rocha foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, no posto da PRF de Piripiri, situado às margens da BR343, visto que trazia consigo, em uma van de placa QRO8546, droga (crack e cocaína) destinada à venda.
Na ocasião, os PRF’s Fenelon Tosta e Miguel de Meneses Costa Júnior estavam no mencionado posto da PRF, quando receberam a notícia, do Centro de Inteligência da PRF de Teresina, de que indivíduo de nome FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA SILVA havia embarcado, em Teresina, em uma van de placa QRO8546, com destino a Parnaíba, levando consigo droga destinada à venda.
Por volta das 15h50min, os PRF’s abordaram a mencionada van, e nela identificaram o réu. Após busca pessoal, com o réu foram encontrados, dentro de uma mala, 140 gramas de crack, 48 pinos de cocaína (embalagem plástica em formato de cone de cor dourada), 5 gramas de cocaína, uma balança de precisão e um caderno com anotações. Assim, os referidos objetos foram apreendidos e o réu foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia civil de Piripiri.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco das Chagas Marques da Rocha pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4194234, págs. 116/120) que condenou o apelante à pena de 05(cinco) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500(quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignado com a decisão, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso (ID nº 4194240, págs. 41/45). Em síntese a defesa requer: a) absolvição pela negativa de autoria quanto ao delito de tráfico; b) aplicação do tráfico privilegiado.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4194240, págs. 47/50). O Ministério Público requer conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4488133) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da condenação
A defesa do apelante requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, afirmando que não constituiu o fato infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante nº 997/2020 (ID nº 4194234, pág. 04), o exame toxicológico preliminar (ID nº 4194234, pág. 05), o auto de exibição e apreensão (ID nº 4194234, pág. 09) e o laudo de exame pericial (ID nº 4194234, págs. 107/109) que concluiu se tratar de 139,7 g (cento e trinta e nove gramas e sete decigramas), de massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionado em 01 (um) invólucro de plástico transparente e 4,0 g (quatro gramas), de massa líquida, de substância sólida pulverizada de coloração esbranquiçada, acondicionados em 01 (um) invólucro de plástico de cor branca.
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento da testemunha Miguel de Meneses Costa Júnior (ID nº 4195222):
“(…) que no dia dos fatos estava realizando abordagem de rotina e fiscalizando carros de transportes de passageiros quando abordou uma van para verificar as condições de segurança. Ao adentrar no veículo percebeu que um dos passageiros apresentava comportameto suspeito e estava muito nervoso. Dessa forma, requereu para que ele descesse da Van e apresentasse os documentos pessoais e a bagagem para averiguação. O indivíduo se identificou como Francisco das Chagas e no interior de sua bagagem fora encontrada uma pequena quantidade de crack e cocaína, além de uma balança de precisão. Declarou, ainda, que durante a abordagem o acusado informou que a droga seria utilizada para consumo próprio e seu destino era a cidade de Parnaíba (...)”.
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, não subsiste o argumento defensivo de que não constituiu o fato infração penal, ao revés, os depoimentos colhidos em conjunto com os demais elementos probatórios demonstram os elementos necessários para a configuração do delito de tráfico de drogas.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 671.966/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. II - A reforma do entendimento adotado na origem, quanto à insuficiência do acervo probatório para a condenação, não é possível nesta via, pois, como se sabe, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1847676/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida a desclassificação do art. 183da Lei 9472/97 para art. 70 da Lei 4.172/1962. Alternativamente, redução da pena do tráfico na primeira fase, na segunda pela confissão e, na terceira, aplicando o § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, porque agiu como "mula", além de fixação do regime semiaberto. Parcial cabimento. 1. Desclassificação. Impossibilidade. O artigo 183protege não somente a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio atribuído pela Constituição Federalà União na exploração desse serviço, assim, configurando-se, de fato, atividade clandestina, o que se verificou no caso. 2. Redução da pena. Viabilidade. Na primeira fase, ainda que justificável o aumento, por ausência de ressalva específica, para evitar alegação de "bis in idem", fica reservada a circunstância do art. 42da Lei 11.343/06, exorbitante quantidade de maconha apreendida (488 tijolos, pesando 618 kg), para a terceira fase do cálculo, onde, com outras circunstâncias, justificou-se o não reconhecimento do "privilégio". Pena-base no mínimo. Na segunda fase, por ter confessado o transporte do entorpecente, é aplicada a atenuante da confissão, mantendo-se a pena-base (art. 231 do STJ). Na terceira fase, considerando a grande quantidade de maconha e o lucro que poderia auferir de sua venda, não seria entregue a um novato na mercancia. De sorte que, até pelas diversas circunstâncias do caso (uso de carro adulterado/preparado para a específica atividade), possuía ligação com a atividade criminosa. O fato de exercer a função de "mula" está a evidenciar que ele não só se dedicava a atividade criminosa com o intuito de lucro (in casu, dez mil reais), como foi peça fundamental para a disseminação das substâncias ilícitas pelos dos Estados, visto que ajudava a transportar drogas. Precedentes. 3. Regime semiaberto. Inadequação. O regime inicial fechado se impunha, quer pela natureza do "tráfico de drogas" (artigo 2º, § 1º, das Lei 8.072/1990, com redação dada pela Lei 11.464/2007), quer pela gravidade concreta dos fatos (artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, ambos do Código Penal), destacando-se a exorbitante quantidade de droga apreendida (618kg), não se ignorando, ainda, a situação de tráfico interestadual e a dedicação ao hediondo comércio. Parcial provimento. (TJ-SP-APR: 15007004420188260559 SP – RELATOR: ALCIDES MALOSSI JUNIOR, DATA DE JULGAMENTO 04/08/2021, 9º CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL)
Assim, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde, mantenha em depósito a droga ou transporte, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Da impossibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado
A defesa do apelante requer, subsidiariamente, o reconhecimento da incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Sem razão.
Trata-se da figura do tráfico de drogas privilegiado, causa especial de diminuição de pena, nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme o informativo de jurisprudência nº 596, in verbis:
“A divergência existente no âmbito da Terceira Seção do STJ consiste na possibilidade (ou não) de utilização de inquéritos e processos penais em tramitação para avaliar a possível dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Enquanto a Quinta Turma entende plenamente possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para afastar a causa de diminuição, a Sexta Turma tem entendimento oposto. A Lei 11.343/06 inovou na ordem jurídica em diversos fatores, dentre eles, inseriu uma causa de diminuição de pena para o delito de tráfico de drogas e equiparados, prevista no § 4º do artigo 33. Os requisitos cumulativos previstos para diminuição de pena são: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; iv) não integrar organização criminosa. A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Ademais, como os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merece ser interpretado de forma absoluta o princípio da inocência, de modo a impedir que a existência de inquéritos ou ações penais impeçam a interpretação em cada caso para mensurar a dedicação do Réu em atividade criminosa. Assim não o fazendo, conceder o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para aquele que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com quem numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena. Por fim, mister salientar que não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações, mas sua avaliação para concluir se o réu é dedicado a atividades criminosas também não pode ser vedada de forma irrestrita, de modo a permitir a avaliação pelo magistrado em cada caso concreto.”
Esse também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme a sua jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DA REFORMA DA DOSIMETRIA. NÃO CONCEDIDA. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA ALTERNATIVA. IMPOSSÍVEL. REFORMA DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIDA. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. O Juízo sentenciante não baseou-se apenas no depoimento policial, utilizando-se, também, das testemunhas e as demais provas colidas em juízo, portanto, é inviável a absolvição. 2. O art. 42, da Lei n. 11.343/06, preconiza que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Sendo assim, não há que se falar em reforma da pena-base quando fixada acima do mínimo legal com lastro na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, pois, tratam-se de argumentos idôneos ao crime em tela. 3. A caracterização da figura privilegiada reclama a presença de 4 (quatro) requisitos: que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a apreensão de grande quantidade de drogas ou de diferentes espécies são circunstâncias hábeis a comprovar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Impedindo, assim, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a existência de inquéritos policias ou ações penais em curso é motivo idôneo como circunstância apta a afastar a figura privilegiada, pelo fato de indicar a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de entorpecentes imputado ao acusado, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). 5. A pena de multa imposta ao apelante é parte integrante do tipo penal previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, sendo, portanto, indispensável seu arbitramento. O art. 42, da Lei n. 11.343/2006, determina que o juízo fixará os dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.A pena de multa imposta respeitou a fração mínima de 1/30 e encontra-se proporcional a penar corpórea de 07 (sete) anos de reclusão. Portanto, não acolho o pedido de reforma. 6. Recurso conhecido e improvido. (2ª Câmara Especializada Criminal – Processo nº 0701331-03.2020.8.18.0000 – Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho)
O apelante responde a diversas ações penais em curso, fato que indica a dedicação do agente a atividades criminosas, afastando a figura privilegiada do art. 33, 4º, da Lei N. 11.343/06.
Portanto, pelos motivos já fundamentados, não há possibilidade da aplicação da causa de diminuição de tráfico privilegiado (§4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06).
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/11/2021
0755127-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021