Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708619-36.2019.8.18.0000


Ementa

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM CONSIDERADA PARA FINS DE ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. COMPROVANTE DE PROTOCOLO POSTAL VÁLIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Omissões alegadas pelo embargante inexistentes. 2. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 3. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração Improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708619-36.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708619-36.2019.8.18.0000

 EMBARGANTE:  A M CARVALHO SORVETERIA - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, EDUARDO BRITO UCHOA

EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM CONSIDERADA PARA FINS DE ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. COMPROVANTE DE PROTOCOLO POSTAL VÁLIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Omissões alegadas pelo embargante inexistentes. 2. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 3. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração Improvidos.

 


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por A M CARVALHO SORVETERIA – ME e Outro, em face de acórdão de id. nº 2893280, proferido em sede de Apelação Cível nº 0708619-36.2019.8.18.0000, no qual decidiu a E. 2ª Câmara de Direito Especializada Cível pelo provimento do recurso, tendo como Relator o Exmo. Des. Brandão de Carvalho, que restou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, com a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciada a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano. 2. Inexistindo desídia do Apelante no andamento da execução e configurada a omissão do Judiciário em dar o correto impulso oficial à causa, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição indevidamente proclamada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. 3. Recurso conhecido e provido.”


O Embargante aduz em suma que o acórdão incorreu em vício de omissão por não se manifestar quantão de ID. nº 586691 – pág. 211, que certifica a intempestividade do recurso.

Ao final, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios, a fim de modificar o teor do julgado para não o à intempestividade do recurso apresentado. Aduz que o MM. Relator conheceu e deu total provimento à Apelação apresentada de forma absolutamente intempestiva, não se atentando à certidão para conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo em suma que o recurso é tempestivo, tendo em vista que recurso interposto via postal, é considerada para a análise da tempestividade recursal a data da postagem e não da data em que chegou na Secretaria do Tribunal. Afirma que o prazo final para interpor o recurso era até o dia 15.03.2018, tendo a data da postagem no dia 14.03.2018, conforme protocolo postal na petição do recurso.

Ao final, pleiteia o não recebimento dos Embargos de Declaração.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:

"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).

Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).

In casu, a embargante aduz em suma que o acórdão incorreu em vício de omissão por não se manifestar quanto à intempestividade do recurso apresentado, consoante certificou a certidão de ID. nº 586691 – pág. 211.

Analisando os presentes autos, constata-se que de fato a certidão de ID. nº 586691 – pág. 211, certifica a intempestividade da Apelação Cível, entendendo que o prazo teve início em 23/02/2018 e término em 15/03/2018, tendo o recurso sido interposto em 20/03/2018.

Contudo, observa-se que essa Certidão levou em consideração a data do protocolo de petição na Secretária Judiciária conforme ID. nº 586691 – pág. 187, quando na verdade, a data correta a ser considerada é a data da postagem, que conforme o protocolo postal de ID. 586691 – pág. 189, ocorreu no dia 14/03/2018, dentro, portanto, do prazo recursal.

Extrai-se esse entendimento a partir da interpretação do art. 4º, caput, da Resolução nº 11/2011 do TJPI, em que prevê que “As petições e recursos devem ser protocolizados nas agências dos Correios no Estado do Piauí, somente sendo reconhecidos como tempestivos os protocolos efetuados durante o horário de expediente forense da Justiça estadual, de 7h 30 min às 18h, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 8/2007, de 14 de junho de 2007, deste Tribunal, sendo que petições e documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente.”

Outro não é o entendimento deste E. Tribunal do Estado do Piauí:

CARTA TESTEMUNHÁVEL ÂÂ- SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO ÂÂ- INTEMPESTIVIDADE ÂÂ- NÃO EVIDENCIADA ÂÂ- CONHECIMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Nesta modalidade especial de ingresso, o recurso é tido como tempestivo não pela data em que chega na Comarca ou Secretaria do Tribunal (se assim o fosse, não faria qualquer sentido a implantação de um protocolo postal), mas sim na data da postagem, desde que a petição e documento sejam apresentando nas agências dos correios no horário de 07:30h às 18h, sendo necessário, ainda, o comprovante de atendimento em que conste: a) carimbo datador da agência; b) anotação do horário em que ocorreu a postagem; c) identificação da agência recebedora e, d) nome, matrícula e assinatura do atendente. 2. Ora, todas estas informações constam expressamente do documento presente à fl. 36 o qual denota, inclusive, que a protocolização se deu em 02.08.2016, ou seja, no último dia do prazo, e cujo horário foi às 11:56h. Por conseguinte, é equivocada a premissa adotada pelo julgador ao asseverar que o recurso foi interposto no dia 17.08.2016, ou seja, a data em que efetivamente houve a chegada da correspondência na comarca de destino (fl. 37), pois, como já dito, a aferição é feita pelo dia da postagem e não do recebimento, como estatui o art. 4º, da Resolução 11/2011, TJPI. 3. Carta testemunhável conhecida para dar-lhe provimento. (TJ-PI - CT: 00110643920178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal).


Ademais, no que tange aos requisitos previstos no §1º do artigo supracitado, analisando o protocolo postal na Apelação Cível de ID. nº 586691 – pág. 189, constata-se que está devidamente carimbado pela agência de correios, com a anotação do horário e data em que ocorreu a postagem, bem como com a identificação da agência recebedora, restando, assim, suficientemente comprovado a tempestividade do recurso interposto.

Frise-se, que entendo que não merece prosperar a alegação do Embargado de nulidade do comprovante de protocolo postal em razão da ausência de nome, matrícula e assinatura do atendente, tendo em vista que o recorrente não deve ser prejudicado em razão de mero erro formal dos atos administrativos da Agência de Correios, haja vista que o carimbo acostado no recurso, demonstra cabalmente que o Embargado exerceu o seu direito de recorrer dentro do prazo recursal, não havendo que se falar, pois, em intempestividade da Apelação Cível interposta.

Desse modo, não há que se falar em vício na decisão recorrida, uma vez que a mesma se manifestou quanto a todos os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

É que, reitero, o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

No mais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando de seu seio eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão, o que não é o caso.

Ante o exposto, inexistindo vício no acórdão embargado, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0708619-36.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

A M CARVALHO SORVETERIA - ME

Publicação

13/10/2021