Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 0000526-36.2014.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PLEITO ARGUIDO PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que conforme a petição de ID. nº 1494360 – pág. 129, o Estado do Piauí informou que não possuía mais interesse/utilidade pública na desapropriação do imóvel em questão, uma vez que o Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, comunicou a escolha de uma nova área e a desistência da anterior, objeto da ação, razão pela qual, requereu a desistência da ação. 2. De acordo com a interpretação do artigo 90 do CPC, cabe ao expropriante que desiste da ação desapropriatória somente o pagamento das despesas do processo, custas e honorários advocatícios. 3. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, em caso de desistência da ação de desapropriação, não se aplica a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, sendo aqueles honorários arbitrados com base nos dispositivos do Código de Processo Civil. 4. Logo, tendo o autor/apelante formulado pedido de desistência da ação de desapropriação, deve o mesmo arcar com o pagamento de honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, consoante os termos dos artigos 90 e 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. 5.Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000526-36.2014.8.18.0054 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000526-36.2014.8.18.0054

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: L S M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: LEONEL LUZ LEAO, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PLEITO ARGUIDO PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que conforme a petição de ID. nº 1494360 – pág. 129, o Estado do Piauí informou que não possuía mais interesse/utilidade pública na desapropriação do imóvel em questão, uma vez que o Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, comunicou a escolha de uma nova área e a desistência da anterior, objeto da ação, razão pela qual, requereu a desistência da ação. 2. De acordo com a interpretação do artigo 90 do CPC, cabe ao expropriante que desiste da ação desapropriatória somente o pagamento das despesas do processo, custas e honorários advocatícios. 3. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, em caso de desistência da ação de desapropriação, não se aplica a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, sendo aqueles honorários arbitrados com base nos dispositivos do Código de Processo Civil. 4. Logo, tendo o autor/apelante formulado pedido de desistência da ação de desapropriação, deve o mesmo arcar com o pagamento de honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, consoante os termos dos artigos 90 e 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. 5.Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizado pelo apelante em face de L.S.M Comércio e Representações Ltda. (Posto São Cristóvão), ora apelado.

Em uma breve síntese da demanda, o ente estadual não efetuou o depósito referente à avaliação provisória do bem e formulou pedido de desistência da ação na petição de ID. nº 1494360 – pág. 129, e por conseguinte, intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o requerido concordou e requereu o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. nº 5778798, pág. 175).

Conclusos os autos ao juiz de piso, o douto Magistrado a quo proferiu sentença de ID. nº 1494364, declarando extinto o feito, sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 354 do CPC, tornando sem efeito a decisão liminar proferida anteriormente e condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência aos arts. 90 e 85, §3º, inciso I, ambos do CPC.

Inconformado, o Ente Estadual interpôs a presente Apelação Cível, pretendendo a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, aduzindo em suma que embora o §6° do art. 85 do mesmo diploma prescreva que, independentemente da decisão, quer seja de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito, haverá condenação em honorários, a exegese desse dispositivo é insuscetível de incidência para condenação do Estado ao pagamento de honorários, primeiro, porque o Decreto-Lei n° 3.365/41 menciona que a aplicação do Código de Processo Civil será subsidiária (cf. art. 42) e, em segundo lugar, porque o art. 27, §1°, da legislação citada é claro ao dispor que os honorários do advogado, entre meio e cinco por cento, tem como base o valor da diferença entre o oferecido e o montante final, sendo evidente que quando não houver tal pronunciamento incabível será o arbitramento de honorários sucumbenciais pelo CPC.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando em suma pela manutenção da sentença vergastada, sendo, ainda, arbitrados honorários sucumbenciais recursais, nos moldes do inciso I do §1º do art. 85 do CPC.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do presente recurso.

Como visto, cinge-se a controvérsia recursal se o apelante poderia ou não ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do pedido de desistência formulado nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública.

Consoante relatado, o douto Magistrado a quo proferiu sentença de ID. nº 1494364, declarando extinto o feito, sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 354 do CPC, tornando sem efeito a decisão liminar proferida anteriormente e condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência aos arts. 90 e 85, §3º, inciso I, ambos do CPC.

Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que conforme a petição de ID. nº 1494360 – pág. 129, o Estado do Piauí informou que não possuía mais interesse/utilidade pública na desapropriação do imóvel em questão, uma vez que o Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, comunicou a escolha de uma nova área e a desistência da anterior, objeto da ação, razão pela qual, requereu a desistência da ação.

Sobre o assunto, o art. 90 do CPC preleciona que:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.


No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, em caso de desistência da ação de desapropriação, não se aplica a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, sendo àqueles honorários arbitrados com base nos dispositivos do Código de Processo Civil. Senão, vejamos:

Decreto nº 3.365/1941

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).


Seguem os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INCABÍVEL. MONTANTE FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1327803/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) - grifo nosso.


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO, NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto. 2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Havendo pedido de desistência formulado pelo ente público na ação de desapropriação, não existe indenização, não se aplicando, portanto, na hipótese a limitação dos honorários em até 5% sobre o valor da diferença da indenização. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1330308/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) - grifo nosso.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DO FEITO.HOMOLOGAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO DA VERBA HONORÁRIA. OFENSA AO ART. 26 DO CPC CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Juízo condicionou a homologação do pedido de desistência da ação ao depósito prévio das verbas de sucumbência. 2. A interpretação sistemática do art. 26 do CPC conduz à conclusão da obrigatoriedade tão-somente do pagamento das despesas do processo, custas e honorários advocatícios pelo expropriante que desiste da ação desapropriatória. Nenhuma disposição há no sentido de que a homologação da desistência esteja condicionada ao depósito prévio da verba honorária. 3. Recurso Especial provido. (REsp 811.119/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009) - grifo nosso.


Logo, tendo o autor/apelante formulado pedido de desistência da ação de desapropriação, deve o mesmo arcar com o pagamento de honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, consoante os termos do artigo 90 e 85, §3º, I do CPC.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/2015.

É o voto.


Teresina, 01/10/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000526-36.2014.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

L S M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Publicação

04/10/2021