Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0029038-91.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DO CREDITO SOLICITADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 2. Levando em consideração o potencial econômico da Apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 3. Quanto aos honorários advocatícios, entendo ser cabível a pretensão recursal e, por força do disposto no art. 85, §2º,do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais). Tendo em vista, ainda, que a parte apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029038-91.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029038-91.2016.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO DE SOUSA RAMOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DO CREDITO SOLICITADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 2. Levando em consideração o potencial econômico da Apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 3. Quanto aos honorários advocatícios, entendo ser cabível a pretensão recursal e, por força do disposto no art. 85, §2º,do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais). Tendo em vista, ainda, que a parte apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).4. Recurso conhecido e parcialmente  provido. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para majorar os honorários advocatícios, manter a sentença de primeiro grau em todos os demais termos. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação. (ID Num. 4087081). 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em processo de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDO DE SOUSA RAMOS JUNIOR, ora Apelante, que tem como escopo em sua peça apelatória majorar o quantum correspondente aos danos morais e os honorários advocatícios em razão de negativa de cartão de crédito injustificada, em processo movido contra SARAIVA E SICILIANO S/A, ora Apelado.

Sentença (ID Num. 2351262) em que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos danos morais suportados pela autora, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Apresentadas as razões de apelação (ID Num. 2351268), alegando o apelante, em síntese, que deve ser majorado o quantum indenizatório fixado na sentença, bem como, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID Num. 2351273)

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação. (ID Num. 4087081)

É o relatório.

 

VOTO


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição financeira, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, a parte apelante ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo por base negativa de crédito mediante fornecimento de cartão de crédito, sem justificativa plausível.

Embora as instituições de crédito tenham o direito de negar o pedido de empréstimo, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser informado sempre que houver recusa no pedido, independente de qual seja o motivo.

Restou incontroverso que houve a recusa, uma vez que o requerido, em sua resposta, afirmou apenas que não foi possível aprovar a proposta enviada. Porém, tal justificativa não pode ser considerada justificativa plausível para a negativa da concessão do crédito, mesmo porque não é a negativa do crédito propriamente dita que gera o dever de indenizar, mas sim a ausência de justificativa fundamentada sobre o motivo pelo qual o crédito foi negado.

No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, de tal forma a provar-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia  e a preocupação vivenciada pelo autor.


DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.

Quanto aos honorários de advogado, as regras a serem aplicadas são as previstas no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, começando-se pelo § 2º:

 

Art. 85 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Por força do citado dispositivo e considerando a manutenção do valor principal da condenação, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para majorar os honorários advocatícios, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0029038-91.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FERNANDO DE SOUSA RAMOS JUNIOR

Réu

SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

27/06/2022